TJPA - 0857376-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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24/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JANETE SANTOS DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:55
Decorrido prazo de JANETE SANTOS DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 06:51
Decorrido prazo de JANETE SANTOS DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:08
Decorrido prazo de JANETE SANTOS DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 01:52
Decorrido prazo de JANETE SANTOS DE SOUZA em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:50
Decorrido prazo de JANETE SANTOS DE SOUZA em 10/02/2021 23:59.
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20/01/2021 13:44
Conclusos para decisão
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0857376-16.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE SANTOS DE SOUZA Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que contraiu financiamento bancário junto à instituição requerida e, posteriormente a assinatura do contrato e o pagamento de algumas parcelas, as percebeu abusivas. Diante disso, vem a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida reduza os valores referentes ao percentual de juros aplicado no cálculo das parcelas e, consequentemente, no valor total do empréstimo. Juntou documentos. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. A parte autora apresenta comprovação da realização do negócio, bem como os juros aplicados e os que entende ser realmente devidos, levantando a hipótese da ocorrência de excesso por conta da capitalização de juros e, má-fé da parte requerida.
O arguido traz a necessidade de análise criteriosa, a qual não poderá ser feita sem o contraditório, sob o risco prejudicar negócio jurídico legalmente amparado. Ademais, o enunciado da súmula 539 do STJ assim determina: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual. No caso em tela, vemos que o objeto da liminar e o mérito se confundem, ao mesmo tempo que a decisão, sentença, seja acolhendo o pedido do autor e reduzindo os valores ou mantendo o estabelecido em contrato, poderá ser aplicada perfeitamente aplicada na fase de execução. Diante disso, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente. 3.
Considerando o aditamento da inicial com a juntada de documentação após a apresentação de contestação, CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, ciente de que os prazos contar-se-ão considerando a partir da juntada do AR aos autos. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 5.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 6.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 7.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 8.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado. 9.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 12 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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