TJPA - 0812764-23.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 09:28
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 16:46
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA (-23) Homologo a desistência do recurso, id. 5110319, conforme o pedido, id. 8492445, e, por consequência, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Observadas as baixas devidas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 6 de abril de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:00
Determinado o arquivamento
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06/04/2022 18:00
Prejudicado o recurso
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05/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:15
Conclusos ao relator
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11/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO (-23) Em razão do principal argumento sustentado pelo Estado do Pará nas razões do agravo interno (id. 5110319) ter sido a previsão contida na Lei Estadual nº 9.232/2021, que suspendia o prazo de validade dos concursos públicos até 31/12/2021, e da convocação e posse da agravada no cargo pretendido já ter sido realizada, conforme notícia veiculada no Portal do Tribunal de Contas do Estado no dia 12/02/2021, intime-se o agravante para externar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda há interesse no prosseguimento do agravo interno que interpusera.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado.
Belém/PA, 4 de março 2022.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
04/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 15:03
Mandado devolvido cancelado
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30/07/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GOMES HOLANDA em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA Anna Carolina Gomes Holanda para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do mandado de segurança nº 0812764-23.2020.8.14.0000.
Belém/PA, 7/7/2021.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
07/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GOMES HOLANDA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2021 23:59.
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15/03/2021 11:10
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0812764-23.2020.8.14.0000 (-23) Secretária Judiciária Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Anna Carolina Gomes Holanda Impetrado: Tribunal de Contas do Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF, SEGUIDO PELO TJ/PA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ANNA CAROLINA GOMES HOLAnDA, em que aponta como autoridade coatora o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, objetivando sua nomeação ao cargo 21: Auditor de Controle Externo – Área: Fiscalização – Especialidade: Arquitetura – Localidade: Belém, para o qual foram ofertadas 2 (duas) vagas, tendo obtido aprovação em 2º lugar.
Em suas razões (id. 4239153), a impetrante diz que o resultado final do certame a que se submeteu foi homologado no dia 13/12/2016, prorrogado por mais dois anos e com vencimento datado para o dia 13/12/2020.
Salienta que durante esse período a autoridade impetrada realizou contratações, desprezando a ordem classificatória do concurso, citando como exemplo as seguintes: Amanda Nathalia Galvão Guiomarino, aprovada no cargo 7, na 28ª posição, sendo servidora requisitada pelo TCE.
Ana Claudia Gurjão Santos, aprovada no cargo 24, na 446ª posição, sendo servidora comissionada do TCE/PA.
Anna Maria Malcher Gillet, aprovada no cargo 2, na posição 61ª, sendo servidora requisitada pelo TCE/PA.
Guilherme Neves Pinto, aprovado no cargo 24, na 319ª posição, sendo servidor comissionado do TCE/PA.
Jade Lobato Nobre, aprovado no cargo 7, na 55ª posição e para o cargo 24, na 399ª posição, sendo servidora comissionada, nomeada em 11/07/2017.
Luiz Fernando Paes de Queiroz, aprovado no cargo 27, na 123ª posição, sendo que foi servidor comissionado nomeado em 16/10/2019 e exonerado em 17/04/2020.
Marcelo Augusto Silva de Sousa, aprovado no cargo 40, na 268ª posição, sendo servidor comissionado, nomeado em 16/10/2019.
Max Mayco Andrade Reis, aprovado no cargo 24, na 357ª posição, sendo servidor comissionado desde 2014.
Mayara Ferreira Santos, aprovada no cargo 24, na 363ª posição, sendo servidora comissionado desde 2015.
Renata Piqueira de Andrade Soares, aprovada no cargo 38, na 8ª posição, sendo servidora requisitada do TCE desde 1°/11/2019.
Diz que foram ofertadas 2 (duas) vagas para o cargo a que concorreu, sobejando ainda 1 (uma) vaga, pois a Sra.
Aíla Seguin Dias Aguiar de Oliveira, aprovada na primeira colocação, que já atuava no quadro de servidores na qualidade de cedida, exercendo a função de Assessora Técnica de Controle Externo, foi nomeada em 29 de maio de 2017, logo na primeira convocação.
Informa que o TCE apressou-se para nomear os servidores que já ocupavam cargo em comissão e que foram aprovados no certame, a fim de cumprir a reserva de percentual mínimo de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores efetivos, pois tal situação constituía objeto da Ação Civil Pública nº 0037507-13.2013.814.0301, ajuizada conjuntamente pelo Ministério Público do Estado e pleo Ministério Público do Trabalho.
Aduz que a Administração Pública deve observar as regras editalícias e nomear, dentro do prazo de validade, todos os candidatos aprovados inclusos do número de vagas, sendo certo que após isso emerge o direito líquido e certo do candidato ao concurso preterido.
Aventa que no dia 13/12/2020 foram nomeados 16 (dezesseis) servidores aprovados no certamente, devidamente publicada no DOE nº 34.434.
Ressalta que no período de validade do concurso, entre janeiro de 2017 a dezembro de 2020, foram nomeados 238 (duzentos e trinta e oito) assessores e cargos de confiança, e apenas 92 (noventa e dois) concursados, alguns do cadastro de reserva.
Requer o deferimento do pedido liminar e, no mérito, a confirmação do seu pleito.
Junta documentos.
Autos inicialmente distribuídos no plantão a Desa.
Diracy Nunes Alves, que determinou a redistribuição do feito, por entender não ser a matéria afeta a esse regime (id. 4241171) Redistribuídos os autos à minha relatoria, determinei a comprovação do preenchimento dos requisitos da justiça gratuita (id. 4285490), tendo sido apresentada petição informando o pagamento das custas processuais (id. 4304285 e 4304286).
Deferi o pedido de liminar (id. 4366175).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 4453852), aduzindo, em resumo, que apesar da impetrante ter sido aprovada dentro do número de vagas, não há falar em preterição na nomeação, pois segue o disposto na Lei Complementar Federal 173/2020, que estabelece uma série de restrições para enfrentamento à pandemia mundial da Covid-19, como, por exemplo, nomeação de candidatos a cargos efetivos somente na hipótese de reposições decorrentes de vacâncias.
Pugna pela revogação da medida liminar e, no mérito, pela inexistência de direito líquido e certo.
Parecer da Procuradoria da Justiça (id. 4624855), opinando pela concessão da segurança. É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO.
Segundo consta na petição inicial, a impetrante foi aprovada no concurso público em 2º lugar para o cargo 21, auditor de controle externo, área fiscalização, especialidade arquitetura, em vaga ofertada para ampla concorrência (ids. 4239157, pág. 13; 4239157, pág. 117 e 4239157, pág. 118).
De acordo com informações prestadas pela própria Secretária de Gestão de Pessoas do TCE, em exercício, através do Ofício nº 161/2018 – SEGP, assinado no dia 07/11/2018, todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas seriam convocados no prazo de validade do concurso, conforme se verifica a seguir, “verbis”: “...
Por fim, esclarecemos que todos que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas serão devidamente convocados e nomeados, respeitando-se o prazo de validade do referido certame e a legislação vigente. ...” Observa-se ainda da análise dos autos que, em 13/04/2020, o titular da mencionada Secretaria, através do Memo nº 048/2020, informou a tabela de cargos do quadro efetivo, onde consta, especificamente, em relação ao cargo de auditor de controle externo – fiscalização – arquitetura e urbanismo, o total de 2 (duas) vagas, sendo que 1 (uma) ocupada, havendo outra vaga (id. 4239158, pág. 08).
No dia 13/10/2020, por intermédio do Memo nº 135/2020 -SEGP, referido servidor informou que a servidora AÍLA SEGUIN DIAS AGUIAR DE OLIVEIRA, que fora aprovada na primeira colocação para o cargo a que concorreu a impetrante, já ocupava o cargo de auditor de controle externo – arquitetura e urbanismo, lotada na Controladoria de Obras, Patrimônio Público e Meio Ambiente do TCE (id. 4239158, pág. 13).
Além disso, observo que, em 11/12/2020, ocorreram diversas nomeações regulares de candidatos aprovados no certame, conforme se constata nas publicações ocorridas no Diário Oficial do Estado nº 34.434, pág. 59, do dia 14/12/2020 (id. 4239162, págs. 01/03), “verbis”: ADMISSÃO DE SERVIDOR .PORTARIA Nº 36.505, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, JOAO AUGUSTO DA SILVA COSTA, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611505 PORTARIA Nº 36.512, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, ROGERIO DE ASSIS TEIXEIRA, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603-Economia, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020 PORTARIA Nº 36.517, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, BRYNNER BARBOSA DE BRITO, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603-Engenharia Civil, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611533 PORTARIA Nº 36.502, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, ANDRE MARTINS, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611500 PORTARIA Nº 36.506, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, DIOGO FAGUNDES DO NASCIMENTO JARDIM, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo- TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611507 PORTARIA Nº 36.514, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, MARCELO LUIZ LEMOS, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603-Economia, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611528 PORTARIA Nº 36.508, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, ALICE SOUSA MOTA, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611517 PORTARIA Nº 36.513, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, ANDRE RODRIGUES BELLO, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603-Economia, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611527 PORTARIA Nº 36.510, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, ALEXANDRE DE SOUZA BRASIL, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611522 PORTARIA Nº 36.509, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020 RE S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, EVENY DE PAULA CARVALHO DA CUNHA, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611520 PORTARIA Nº 36.515, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, JONAS GOMES DE SOUSA, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603-Economia, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611529 PORTARIA Nº 36.503, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, ALEX LOBO SANTOS, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611501 PORTARIA Nº 36.516, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, MARCIO HELDER MAIA COSTA, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603-Engenharia Civil, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611531 PORTARIA Nº 36.504, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, LIVIA ALMEIDA CARDOSO, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611503 PORTARIA Nº 36.507, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, KAROLINE ARAUJO OLIVIO, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611512 PORTARIA Nº 36.511, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, JOSE SONIMAR DE SOUSA MATOS JUNIOR, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo- TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 61152 EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE SERVIDOR EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS Nº 018 CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2016 – PROVIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DO TCE/PA.
O Exmº Sr.
Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA, Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público acima referido, para se apresentar no período de 15 a 18/12/2020, no horário de 09:00 às 12:00 h, na Secretaria de Gestão de Pessoas (Tv.
Quintino Bocaiúva, nº 1585.
Bairro: Nazaré.
Belém - PA.
CEP: 66035-903), com a fi nalidade de habilitação para nomeação e posse: CARGO 27: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: FISCALIZAÇÃO – ESPECIALIDADE: ECONOMIA Classifi cação Nome 4º ROGERIO DE ASSIS TEIXEIRA 5º ANDRE RODRIGUES BELLO 6º MARCELO LUIZ LEMOS CARGO 27: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: FISCALIZAÇÃO – ESPECIALIDADE: ECONOMIA - VAGA PNE Classificação Nome 1º- PNE JONAS GOMES DE SOUSA CARGO 29: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: FISCALIZAÇÃO – ESPECIALIDADE: ENGENHARIA CIVIL Classificação Nome 1º MARCIO HELDER MAIA COSTA 2º BRYNNER BARBOSA DE BRITO CARGO 39: AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: ADMINISTRATIVA Classificação Nome 2º ANDRE MARTINS 4º ALEX LOBO SANTOS 5º LIVIA ALMEIDA CARDOSO 6º JOAO AUGUSTO DA SILVA COSTA 7º DIOGO FAGUNDES DO NASCIMENTO JARDIM 8º KAROLINE ARAUJO OLIVIO 9º ALICE SOUSA MOTA 10º EVENY DE PAULA CARVALHO DA CUNHA 11º ALEXANDRE DE SOUZA BRASIL CARGO 39: AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: ADMINISTRATIVA - VAGA PNE Classifi cação Nome 3º- PNE JOSE SONIMAR DE SOUSA MATOS JUNIOR 2.
No ato do comparecimento será disponibilizada relação de documentos a serem apresentados até o dia anterior à data da posse. 3.
O candidato deverá apresentar perante a Junta Médica Oficial os seguintes exames e Laudos: 1.
Hemograma completo 2.
Glicemia em jejum; 3.
Eletrocardiograma em repouso, com Laudo Médico; 4.
Laudo Médico de Avaliação Oftalmológica; 5.
Laudo Médico de Avaliação Psiquiátrica; Também serão solicitados original e cópia do RG, CPF, foto 3x4 e ofício de encaminhamento do TCE/PA. 4.
A data de comparecimento perante a Junta Médica Oficial será informada pela Secretaria de Gestão de Pessoas no período de que trata o item 01.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2020.
Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará Protocolo: 611498” Sobre o assunto, o STF fixou tese em repercussão geral que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certamente a que se submeteu tem direito subjetivo à nomeação, nestes termos: “RE 837311 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 09/12/2015 Publicação: 18/04/2016 Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de reexame necessário e apelação cível da Comarca de Belém, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Belém (PA), 09 de dezembro de 2020. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relator (4213333, 4213333, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12) APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0511663-33.2016.8.14.0301 APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BELEM, MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: JOSE LUIZ RODRIGUES MARTINS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ANTE A LEI MUNICIPAL TER EXTINTO OS CARGOS OFERTADOS NO CERTAME.
AFASTADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE TORNA EXIGÍVEL CONFORME REPERCUSSÃO GERAL DADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 837.311.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo que concorreu, conforme jurisprudência pacífica do STF. 2.Uma vez verificado que expirado o prazo do certame sem que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas tenha sido nomeado e empossado, lhe garante dita nomeação e posse imediata. 3.
Constam dos autos, que o impetrante prestou Concurso Público da Prefeitura Municipal de Belém, para preenchimento de vagas oferecidas no Edital nº 001/2012 -SEMEC para o cargo de Agentes de Serviços Gerais, sendo o impetrante aprovado na 7ª colocação, figurando dentro do número de vagas ofertadas, tendo em vista que o certame disponibilizou 09 (nove) vagas para o referido cargo, entretanto, até o momento da propositura da ação ainda não havia sido nomeado. 4.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, resta incontroverso a aprovação do apelado no concurso em questão, comprovando ter sido aprovado na classificação que indicou, isto é, dentro do número de vagas ofertadas. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Em Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. Nesse sentido, é insustentável o argumento jurídico da autoridade impetrada de que não nomeou a impetrante em virtude de estar seguindo a Lei Complementar nº 173/2020, que permite nomeação em cargo efetivo apenas em caso de vacância, pois, conforme ressaltado, a impetrante foi aprovada em 2º lugar, tendo sido nomeado apenas um candidato, restando uma vaga das ofertadas para ser preenchida, sem contar que diversas nomeações ocorreram em dezembro de 2020 e, por último, a impetrante tem direito subjetivo à nomeação, em razão da aprovação ter sido dentro do número de vagas, restando, sobremaneira, evidente a existência de direito líquido e certo.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, determinando que a autoridade coatora nomeie e dê posse à impetrante para o cargo 21, auditor de controle externo – área fiscalização - especialidade arquitetura e urbanismo, Belém, confirmando, em consequência, os efeitos da medida liminar anteriormente deferida (id. 4225238).
Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Custas “ex lege”.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências necessárias. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 11 de março de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:49
Concedida a Segurança a ANNA CAROLINA GOMES HOLANDA - CPF: *45.***.*63-00 (IMPETRANTE)
-
09/03/2021 12:13
Conclusos ao relator
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03/03/2021 16:38
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GOMES HOLANDA em 18/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:06
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GOMES HOLANDA em 10/02/2021 23:59.
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02/02/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:05
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GOMES HOLANDA em 27/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0812764-23.2020.8.14.0000 (-23) Secretária Judiciária Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Anna Carolina Gomes Holanda Impetrado: Tribunal de Contas do Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
Verificada a presença dos requisitos que autorizam a concessão, defere-se a liminar pleiteada. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ANNA CAROLINA GOMES HOLAnDA, em que apontam como autoridade coatora o Tribunal de Contas do Estado do Pará, objetivando sua nomeação ao cargo 21: Auditor de Controle Externo – Área: Fiscalização – Especialidade: Arquitetura – Localidade: Belém, para o qual foram ofertadas 2 (duas) vagas, tendo obtido aprovação em 2º lugar.
Em suas razões (id. 4239153), a impetrante diz que o resultado final do certame a que se submeteu foi homologado no dia 13/12/2016, prorrogado por mais dois anos e com vencimento datado para o dia 13/12/2020.
Salienta que durante esse período a autoridade impetrada realizou contratações, desprezando sorrateiramente a ordem classificatória do concurso, citando como exemplo as seguintes: Amanda Nathalia Galvão Guiomarino, aprovada no cargo 7, na 28ª posição, sendo servidora requisitada pelo TCE.
Ana Claudia Gurjão Santos, aprovada no cargo 24, na 446ª posição, sendo servidora comissionada do TCE/PA.
Anna Maria Malcher Gillet, aprovada no cargo 2, na posição 61ª, sendo servidora requisitada pelo TCE/PA.
Guilherme Neves Pinto, aprovado no cargo 24, na 319ª posição, sendo servidor comissionado do TCE/PA.
Jade Lobato Nobre, aprovado no cargo 7, na 55ª posição e para o cargo 24, na 399ª posição, sendo servidora comissionada, nomeada em 11/07/2017.
Luiz Fernando Paes de Queiroz, aprovado no cargo 27, na 123ª posição, sendo que foi servidor comissionado nomeado em 16/10/2019 e exonerado em 17/04/2020.
Marcelo Augusto Silva de Sousa, aprovado no cargo 40, na 268ª posição, sendo servidor comissionado, nomeado em 16/10/2019.
Max Mayco Andrade Reis, aprovado no cargo 24, na 357ª posição, sendo servidor comissionado desde 2014.
Mayara Ferreira Santos, aprovada no cargo 24, na 363ª posição, sendo servidora comissionado desde 2015.
Renata Piqueira de Andrade Soares, aprovada no cargo 38, na 8ª posição, sendo servidora requisitada do TCE desde 1°/11/2019.
Diz que foram ofertadas 2 (duas) vagas para o cargo a que concorreu, sobejando ainda 1 (uma) vaga, pois a Sra.
Aíla Seguin Dias Aguiar de Oliveira, aprovada na primeira colocação, que já atuava no quadro de servidores na qualidade de cedida, exercendo a função de Assessora Técnica de Controle Externo, foi nomeada em 29 de maio de 2017, logo na primeira convocação.
Informa que o TCE apressou-se para nomear os servidores que já ocupavam cargo em comissão e que foram aprovados no certame, a fim de cumprir a reserva de percentual mínimo de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores efetivos, pois tal situação constituía objeto da Ação Civil Pública nº 0037507-13.2013.814.0301, ajuizada conjuntamente pelo MPE e MPT.
Aduz que a Administração Pública deve observar as regras editalícias e nomear, dentro do prazo de validade, todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, sendo certo que após isso emerge o direito líquido e certo do candidato ao concurso preterido.
Aventa que no dia 13/12/2020 foram nomeados 16 (dezesseis) servidores aprovados no certamente, devidamente publicada no DOE nº 34.434.
Ressalta que no período de validade do concurso, entre janeiro de 2017 a dezembro de 2020, foram nomeados 238 (duzentos e trinta e oito) assessores e cargos de confiança, e apenas 92 (noventa e dois) concursados, alguns do cadastro de reserva.
Requer o deferimento do pedido liminar e, no mérito, a confirmação do seu pleito.
Junta documentos.
Autos inicialmente distribuídos no plantão a Desa.
Diracy Nunes Alves, que determinou a redistribuição do feito, por entender não ser a matéria afeta a esse regime (id. 4241171) Redistribuídos os autos à minha relatoria, determinei a comprovação do preenchimento dos requisitos da justiça gratuita (id. 4285490), tendo sido apresentada petição informando o pagamento das custas processuais (id. 4304285 e 4304286). É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO.
Julgo prejudicado o pedido de gratuidade processual, em razão do pagamento voluntário das custas processuais (id. 4304285 e 4304286).
Passo a analisar o pedido de liminar.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
A respeito da concessão da liminar em mandado de segurança, o Professor Eduardo Sodré, na sua obra “Ações Constitucionais”, Ed.
Podium, ensina que: “São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.” Analisando o presente caso, verifico, desde logo, a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar pretendida.
Com efeito, inicialmente observo a presença do fumus boni iuris, considerando-se que a impetrante foi aprovada no concurso público em 2º lugar para o cargo 21, auditor de controle externo, área fiscalização, especialidade arquitetura, ofertada de ampla concorrência (ids. 4239157, pág. 13; 4239157, pág. 117 e 4239157, pág. 118).
Ademais, segundo informações prestadas pela própria Secretária de Gestão de Pessoas do TCE, em exercício, Sra.
Elyeda Pessôa, através do Ofício nº 161/2018 – SEGP, assinado no dia 07/11/2018, todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas seriam convocados no prazo de validade do concurso, conforme se verifica a seguir, “verbis”: “...
Por fim, esclarecemos que todos que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas serão devidamente convocados e nomeados, respeitando-se o prazo de validade do referido certame e a legislação vigente. ...” Observa-se ainda da análise dos autos que, em 13/04/2020, o titular da mencionada Secretaria, Ademar Melo, através do Memo nº 048/2020, informou a tabela de cargos do quadro efetivo, onde consta, especificamente, em relação ao cargo de auditor de controle externo – fiscalização – arquitetura e urbanismo, o total de 2 (duas) vagas, sendo que 1 (uma) ocupada e a 1 (uma) vaga (id. 4239158, pág. 08).
No dia 13/10/2020, por intermédio do Memo nº 135/2020 -SEGP, referido servidor informou que a servidora AÍLA SEGUIN DIAS AGUIAR DE OLIVEIRA, que fora aprovada na primeira colocação para o cargo a que concorreu a impetrante, já ocupava o cargo de auditor de controle externo – arquitetura e urbanismo, lotada na Controladoria de Obras, Patrimônio Público e Meio Ambiente do TCE (id. 4239158, pág. 13).
Além disso, observo que, em 11/12/2020, ocorreram diversas nomeações regulares de candidatos aprovados no certame, conforme se constata nas publicações ocorridas no Diário Oficial do Estado nº 34.434, pág. 59, do dia 14/12/2020 (id. 4239162, págs. 01/03), “verbis”: ADMISSÃO DE SERVIDOR .PORTARIA Nº 36.505, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, JOAO AUGUSTO DA SILVA COSTA, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611505 PORTARIA Nº 36.512, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, ROGERIO DE ASSIS TEIXEIRA, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603-Economia, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020 PORTARIA Nº 36.517, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, BRYNNER BARBOSA DE BRITO, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603-Engenharia Civil, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611533 PORTARIA Nº 36.502, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, ANDRE MARTINS, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611500 PORTARIA Nº 36.506, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, DIOGO FAGUNDES DO NASCIMENTO JARDIM, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo- TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611507 PORTARIA Nº 36.514, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, MARCELO LUIZ LEMOS, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603-Economia, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611528 PORTARIA Nº 36.508, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, ALICE SOUSA MOTA, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611517 PORTARIA Nº 36.513, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, ANDRE RODRIGUES BELLO, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603-Economia, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611527 PORTARIA Nº 36.510, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, ALEXANDRE DE SOUZA BRASIL, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611522 PORTARIA Nº 36.509, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020 RE S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, EVENY DE PAULA CARVALHO DA CUNHA, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611520 PORTARIA Nº 36.515, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, JONAS GOMES DE SOUSA, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603-Economia, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611529 PORTARIA Nº 36.503, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, ALEX LOBO SANTOS, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611501 PORTARIA Nº 36.516, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, MARCIO HELDER MAIA COSTA, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auditor de Controle Externo-Fiscalização-TCE-CT-603-Engenharia Civil, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611531 PORTARIA Nº 36.504, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, LIVIA ALMEIDA CARDOSO, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611503 PORTARIA Nº 36.507, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, KAROLINE ARAUJO OLIVIO, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo-TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 611512 PORTARIA Nº 36.511, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 18.867, de 15-12-2016, CONSIDERANDO o art. 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, R E S O L V E: NOMEAR, em virtude de aprovação em concurso público, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 34 da Constituição do Estado do Pará, JOSE SONIMAR DE SOUSA MATOS JUNIOR, para exercer em caráter efetivo o cargo de Auxiliar Técnico de Controle Externo - Administrativo- TCE-CA-401, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a partir de 13-12-2020.
Protocolo: 61152 EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE SERVIDOR EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS Nº 018 CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2016 – PROVIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL DO TCE/PA.
O Exmº Sr.
Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA, Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 8º, IV da Lei Complementar Federal nº 173/2020, CONVOCA os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público acima referido, para se apresentar no período de 15 a 18/12/2020, no horário de 09:00 às 12:00 h, na Secretaria de Gestão de Pessoas (Tv.
Quintino Bocaiúva, nº 1585.
Bairro: Nazaré.
Belém - PA.
CEP: 66035-903), com a fi nalidade de habilitação para nomeação e posse: CARGO 27: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: FISCALIZAÇÃO – ESPECIALIDADE: ECONOMIA Classifi cação Nome 4º ROGERIO DE ASSIS TEIXEIRA 5º ANDRE RODRIGUES BELLO 6º MARCELO LUIZ LEMOS CARGO 27: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: FISCALIZAÇÃO – ESPECIALIDADE: ECONOMIA - VAGA PNE Classificação Nome 1º- PNE JONAS GOMES DE SOUSA CARGO 29: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: FISCALIZAÇÃO – ESPECIALIDADE: ENGENHARIA CIVIL Classificação Nome 1º MARCIO HELDER MAIA COSTA 2º BRYNNER BARBOSA DE BRITO CARGO 39: AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: ADMINISTRATIVA Classificação Nome 2º ANDRE MARTINS 4º ALEX LOBO SANTOS 5º LIVIA ALMEIDA CARDOSO 6º JOAO AUGUSTO DA SILVA COSTA 7º DIOGO FAGUNDES DO NASCIMENTO JARDIM 8º KAROLINE ARAUJO OLIVIO 9º ALICE SOUSA MOTA 10º EVENY DE PAULA CARVALHO DA CUNHA 11º ALEXANDRE DE SOUZA BRASIL CARGO 39: AUXILIAR TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: ADMINISTRATIVA - VAGA PNE Classifi cação Nome 3º- PNE JOSE SONIMAR DE SOUSA MATOS JUNIOR 2.
No ato do comparecimento será disponibilizada relação de documentos a serem apresentados até o dia anterior à data da posse. 3.
O candidato deverá apresentar perante a Junta Médica Oficial os seguintes exames e Laudos: 1.
Hemograma completo 2.
Glicemia em jejum; 3.
Eletrocardiograma em repouso, com Laudo Médico; 4.
Laudo Médico de Avaliação Oftalmológica; 5.
Laudo Médico de Avaliação Psiquiátrica; Também serão solicitados original e cópia do RG, CPF, foto 3x4 e ofício de encaminhamento do TCE/PA. 4.
A data de comparecimento perante a Junta Médica Oficial será informada pela Secretaria de Gestão de Pessoas no período de que trata o item 01.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2020.
Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará Protocolo: 611498” Afora tudo isso, sobre o assunto, o STF fixou tese em repercussão geral que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certamente a que se submeteu tem direito subjetivo à nomeação, nestes termos: “RE 837311 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 09/12/2015 Publicação: 18/04/2016 Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito Nesse sentido, entendo que o precedente referido se aplica perfeitamente à situação concreta, devendo ser deferida a liminar, a fim de ser garantida a nomeação justa e legítima da impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora nomeie e dê posse à impetrante para o cargo 21, auditor de controle externo – área fiscalização - especialidade arquitetura e urbanismo, Belém, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa pessoal no importe de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Estado do Pará, por sua Procuradoria-Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Estando nos autos as informações ou superado o prazo para tal, proceda-se a sua remessa ao Órgão Ministerial para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém (PA), 20 de janeiro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
22/01/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:18
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO (-23) Os benefícios da justiça gratuita são concedidos para aqueles que comprovadamente são pobres no sentido da lei. Nesse sentido, determino a impetrante que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, ser merecedora de tais benefícios, sob pena de indeferimento e recolhimento das custas processuais. Intime-se. Servirá a presente como mandado. Belém, 08 de janeiro de 2021. Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Desembargador -
12/01/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
25/12/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2020 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/12/2020 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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