TJPA - 0808077-03.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:31
Baixa Definitiva
-
30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de RODOLFO HANS GELLER em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de MIGUEL BORGHEZAN em 29/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:02
Publicado Ementa em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1- Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão da embargante de rediscutir a matéria. 2- Conforme se depreende, o julgado ora vergastado tratou todos os pontos relevantes da demanda, tendo devidamente fundamentado a matéria recursal, salientando acerca da necessidade de confecção de novo cálculo que respeite efetivamente os limites estabelecidos no título executivo, inclusive, em relação aos índices de correção. 3- Ademais, observa-se que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. 4- Recurso conhecido e desprovido, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como ora embargantes RODOLFO HANS GELLER E MIGUEL BORGHEZAN e ora embargado BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
27/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
14/06/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MIGUEL BORGHEZAN em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de RODOLFO HANS GELLER em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 26 de abril de 2022 -
26/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:02
Publicado Ementa em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO – ERRO DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - NECESSIDADE DE REFAZIMENTO – OBSERVÂNCIA AO DITAMES DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Analisados os autos, verifica-se que a questão principal gravita em torno da homologação dos cálculos apresentados pelo Contador do Juízo no valor de R$ 93.989.190,99 (noventa e três milhões novecentos e oitenta e nove mil cento e noventa reais e noventa e nove centavos). 2- Conforme se depreende, há flagrante divergência entre o cálculo apresentado pelo contador do Juízo e o defendido pelo recorrente, que por sua vez, apresenta um valor atualizado até 02/05/2019, de tão somente R$ 6.048.060,74 (seis milhões, quarenta e oito mil, sessenta reais e setenta e quatro centavos). 3- Nesse sentido, observa-se que o perito judicial aplicou juros de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, quando o estabelecido na sentença preleciona correção de 12% (doze por cento) ao ano, resultando assim, em valor acima do estabelecido no título judicial, objeto do cumprimento de sentença. 4- A diferença entre o cálculo apresentado pelo ora agravante e o defendido pelos agravados e acatado pelo contador do juízo, é de 17 (dezessete) vezes, mostrando-se necessário, neste momento, a confecção de novo cálculo que respeite efetivamente os limites estabelecidos no título executivo, inclusive, em relação aos índices de correção, até mesmo para se evitar enriquecimento ilícito. 5- Assim, no caso em comento, havendo erro material ou erro de cálculo, não se pode falar em preclusão e tal situação pode ser corrigível a qualquer tempo. 6- Ademais, ainda que haja a necessidade de se evitar que a presente lide se torne eterna, com discussões acerca de premissas que na verdade só postergam o fim do processo com o cumprimento integral da obrigação imposta, não se pode deixar de observar erro material que culmina em onerosidade excessiva para o executado e enriquecimento ilícito. 7- Desta feita, considerando que não foram observados todos os parâmetros do título executivo judicial e que eventual erro não preclui, necessário se faz o refazimento dos cálculos pelo Contador do Juízo de 1º grau, a fim de se evitar onerosidade excessiva, enriquecimento ilícito e eventual excesso na execução. 8- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, determinando o refazimento de cálculo pelo contador do juízo nos exatos termos do título executivo judicial, inclusive, em relação aos índices de correção.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante BANCO DA AMAZÔNIA S/A e agravados RODOLFO HANS GELLER E MIGUEL BORGHEZAN.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
13/04/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
12/04/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/01/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/12/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 13:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2021 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2021 00:07
Decorrido prazo de MIGUEL BORGHEZAN em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO HANS GELLER em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MIGUEL BORGHEZAN em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de RODOLFO HANS GELLER em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MIGUEL BORGHEZAN em 14/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:53
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
21/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 11:51
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
21/09/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.019, INCISO II DO CPC.
APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA EMISSÃO DE PARECER.
CUMPRA-SE.INTIME-SE. -
19/09/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:02
Conclusos ao relator
-
14/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de RODOLFO HANS GELLER em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MIGUEL BORGHEZAN em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808077-03.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] AGRAVADO: RODOLFO HANS GELLER, MIGUEL BORGHEZAN RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1- Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer contradição, restando cristalino que a decisão guerreada suspendeu tão somente a decisum proferido pelo Juízo de 1º grau, objeto dos recursos de agravo de instrumento nº. 0808077-03.2020.8.14.0000 e nº. 0808076-18.2020.8.14.0000 2- Ademais, não teria sentido suspender a decisão proferida por esta Desembargadora nos presentes autos, ou ainda, sustar o andamento processual dos recursos acima mencionados, considerando que o próprio objetivo central dos mesmos é justamente atacar a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau. 3- Imperioso ressaltar também, que se está em sede de agravo de instrumento, em que o limite de atuação se restringe tão somente à decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância, razão pela qual se mostra inviável a confecção do laudo pericial perante este Juízo ad quem. 4- Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, por não vislumbrar o caráter protelatório dos declaratórios. 5- Recurso conhecido e desprovido, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como ora embargante BANCO DA AMAZÔNIA S/A e ora embargados RODOLFO HANS GELLER E MIGUEL BORGHEZAN.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO BANCO DA AMAZÔNIA S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Nº. 5428381), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v.
Acórdão (ID Nº. 5297949), cuja ementa é a seguinte, in verbis: “AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - CONFLITO DE DECISÕES – OBSERVÂNCIA AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808076-18.2020.8.14.000 ENVOLVENDO O MESMO OBJETO DO PRESENTE RECURSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que esta Relatora, ao analisar a pedido de tutela de urgência pretendido pelo banco ora agravante, acabou por indeferir a liminar (ID Nº 3652940). 2-Ocorre que, no agravo de instrumento nº. 0808076-18.2020.8.14.0000, envolvendo a mesma decisão ora vergastada, esta Relatora deferiu efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão da decisão agravada que acolheu a conclusão do Senhor Contador Judicial, homologando os cálculos por ele apresentados, até realização de nova perícia judicial perante o Juízo de 1º grau. 3-Nesse sentido, a fim de se evitar decisão conflitante e, sob o mesmo fundamento exposto nos autos do recurso de agravo de instrumento nº. 0808076-18.2020.8.14.0000, necessário se faz a reforma da decisão ora vergastada. 4-Recurso conhecido e provido, reformando a decisão por mim proferida, a fim de deferir o pedido de efeito suspensivo pleiteado, com a sustação da eficácia da decisão objeto do presente agravo, até a realização de nova perícia judicial pelo Juízo de 1º grau.” Alega o embargante que o v. acórdão ora embargado contraria a decisão do processo de Agravo de Instrumento nº. 0808076-18.2020.8.14.0000, processo conexo ao presente feito, que por sua vez deferiu os efeitos pretendido no agravo determinando a suspensão da decisão em todos os seus termos até a realização de nova perícia judicial nesta instância de 2º grau e não no Juízo de 1º grau.
Requer o provimento dos embargos de declaração para suprimento da contradição apontada com o fim de reformar a decisão, no sentido de que os novos cálculos do processo sejam realizados pelo contador judicial desta instância (2º grau), conforme determinado na decisão do agravo de instrumento N° 0808076-18.2020.814.0000, haja vista que não há razão para que o cálculo seja feito pelo contador judicial do Juízo do primeiro, tendo em vista que o cálculo foi realizado por duas vezes e mantido de forma errônea, conforme todas argumentações dispostas pelo embargante nestes autos e nos demais autos conexos.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 5631114), o embargado refuta todos os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pela manutenção do v. acórdão, bem como pela aplicação de multa por recurso protelatório. É o Relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
MÉRITO Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer contradição, restando cristalino que a decisão guerreada suspendeu tão somente a decisum proferido pelo Juízo de 1º grau, objeto dos recursos de agravo de instrumento nº. 0808077-03.2020.8.14.0000 e nº. 0808076-18.2020.8.14.0000, senão vejamos: “Assim, exercendo o juízo de retratação, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão do decisum proferido pelo Juízo de 1º grau, nos termos proferido nos autos do agravo de instrumento nº. 0808076-18.2020.8.14.0000, em tudo, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão por mim proferida, a fim de deferir o pedido de efeito suspensivo pleiteado, com a sustação da eficácia da decisão objeto do presente agravo, até a realização de nova perícia judicial pelo Juízo de 1º grau.” Ademais, não teria sentido suspender a decisão proferida por esta Desembargadora nos presentes autos, ou ainda, sustar o andamento processual dos recursos acima mencionados, considerando que o próprio objetivo central dos mesmos é justamente atacar a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau.
Imperioso ressaltar também, que se está em sede de agravo de instrumento, em que o limite de atuação se restringe tão somente à decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância, razão pela qual se mostra inviável a confecção do laudo pericial perante este Juízo ad quem.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, por não vislumbrar o caráter protelatório dos declaratórios.
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, prequestionando, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. É COMO VOTO.
Belém, 17/08/2021 -
18/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:58
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/08/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2021 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 14 de julho de 2021 -
14/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MIGUEL BORGHEZAN em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:03
Decorrido prazo de RODOLFO HANS GELLER em 13/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos. 3 de julho de 2021 -
03/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL BORGHEZAN em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RODOLFO HANS GELLER em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 11/06/2021.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808077-03.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] AGRAVADO: RODOLFO HANS GELLER, MIGUEL BORGHEZAN RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - CONFLITO DE DECISÕES – OBSERVÂNCIA AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808076-18.2020.8.14.000 ENVOLVENDO O MESMO OBJETO DO PRESENTE RECURSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que esta Relatora, ao analisar a pedido de tutela de urgência pretendido pelo banco ora agravante, acabou por indeferir a liminar (ID Nº 3652940). 2-Ocorre que, no agravo de instrumento nº. 0808076-18.2020.8.14.0000, envolvendo a mesma decisão ora vergastada, esta Relatora deferiu efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão da decisão agravada que acolheu a conclusão do Senhor Contador Judicial, homologando os cálculos por ele apresentados, até realização de nova perícia judicial perante o Juízo de 1º grau. 3-Nesse sentido, a fim de se evitar decisão conflitante e, sob o mesmo fundamento exposto nos autos do recurso de agravo de instrumento nº. 0808076-18.2020.8.14.0000, necessário se faz a reforma da decisão ora vergastada. 4-Recurso conhecido e provido, reformando a decisão por mim proferida, a fim de deferir o pedido de efeito suspensivo pleiteado, com a sustação da eficácia da decisão objeto do presente agravo, até a realização de nova perícia judicial pelo Juízo de 1º grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante BANCO DA AMAZÔNIA S/A e agravados RODOLFO HANS GELLER E MIGUEL BORGHEZAN.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO DA AMAÔNIA S/A, contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo como ora agravados RODOLFO HANS GELLER E MIGUEL BORGHEZAN. Alega o ora recorrente, em suas razões recursais (ID Nº. 4448819), a necessidade de reforma do decisum ora vergastado, considerando encontrar-se em confronto com a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0808076-18.2020.8.14.0000, que deferiu efeito suspensivo até a realização de nova perícia judicial.
Esclarece que tramita perante este Tribunal três recursos de Agravo de Instrumento (conexos) interpostos contra decisões proferidas em processos que tramitam na 3ª Vara Cível da comarca de Santarém, dos quais dois recursos foram interpostos pelo banco/agravante, um contra decisão agravada proferida nos autos do processo de Cumprimento de sentença, processo Nº 0006102-45.2005.8.14.0051 (Agravo de Intrumento N° 0808077-03.2020.8.14.0000) e outro contra decisão agravada exarada nos autos de Execução principal, processo N° 0001430-14.1993.814.0051 (Agravo de Intrumento N° 0808076-18.2020.8.14.0000), e o terceiro agravo interposto pelos agravados contra decisão exarada nos autos do processo de Cumprimento de sentença, processo Nº 0006102-45.2005.8.14.0051 (Agravo de Instrumento N° 0808129-96.2020.8.14.0000).
Sustenta que em relação a decisão objeto do presente recurso de agravo de instrumento (proc. nº. 0808077-03.20208.14.0000) e do agravo de nº. 0808076-18.2020.8.14.0000, houve notável equívoco humano no cálculo realizado pelo contador do Juízo de 1º grau, que resultou no valor de R$ 93.989.190,99 (noventa e três milhões, novecentos e oitenta e nove reais, cento e noventa mil e noventa e nove centavos) muito superior ao cálculo de atualização original do débito realizado pelo banco/agravante, que totalizou o valor de R$ 5.585.603,23 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e três reais e vinte e três centavos) e que tal disparidade de valores necessita ser observado de forma a evitar extrema injustiça às partes dos processos principais, tanto ao executado/embargante LAURICER GOMES CUNHA, quanto ao exequente/embargado BANCO DA AMAZÔNIA S/A, a fim de que seja determinada a realização da atualização do débito do processo principal pelo contador especializado deste Juízo, conforme já determinado por esta Relatora, nos autos do Agravo de Intrumento, proc.
N° 0808076-18.2020.8.14.0000, de forma a evitar enriquecimento sem causa dos causídicos/agravados.
Por fim, requer o presente Agravo Interno seja conhecido e provido, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste recurso, concedendo-se a tutela antecipada recursal e revogando-se a decisão exarada nestes autos, para que se coadune com a decisão exarada nos autos do Agravo de instrumento, processo N° 0808076-18.2020.8.14.0000, a fim de que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, afastando-se a eficácia imediata da decisão recorrida.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 4541868), os agravados refutam todos argumentos trazidos pelo banco recorrente, pugnando pela manutenção da decisão monocrática ora vergastada. É o Relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Analisando detidamente os autos, observa-se que esta Relatora, ao analisar a pedido de tutela de urgência pretendido pelo banco ora agravante, acabou por indeferir a liminar (ID Nº 3652940).
Ocorre que, no agravo de instrumento nº. 0808076-18.2020.8.14.0000, envolvendo a mesma decisão ora vergastada, esta Relatora deferiu efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão da decisão agravada que acolheu a conclusão do Senhor Contador Judicial, homologando os cálculos por ele apresentados, até realização de nova perícia judicial perante o Juízo de 1º grau.
Nesse sentido, a fim de se evitar decisão conflitante e, sob o mesmo fundamento exposto nos autos do recurso de agravo de instrumento nº. 0808076-18.2020.8.14.0000, necessário se faz a reforma da decisão ora vergastada.
A título de esclarecimento, transcrevo in verbis a decisão proferida no agravo de instrumento nº. 0808076-18.2020.8.14.000: “Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.
A. – BASA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Execução ajuizada por si em face de LAURICER GOMES CUNHA, in verbis: RH Decisão: I - DOS CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO (FLS. 224/249): Em cumprimento à deliberação judicial de fls. 219, o Contador do Juízo apresentou os cálculos e planilha de fls. 224/249.Sobre os ditos cálculos, a parte demandante se manifestou às fls. 251/254, em síntese, sustentando equívoco na aplicação dos juros que estariam em descompasso com a determinação judicial constante dos autos apensos - embargos à execução – (fls. 73/81 e186/187 dos apensos), resultando em valor exorbitante.
A parte demandada preferiu não se manifestar (fls. 268).
Instado a se manifestar, o Senhor Contador do Juízo ratificou os cálculos já apresentados(fls. 271).
Os autos vieram conclusos. É um resumido relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que é caso de homologar os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, desacolhendo as alegações de equívoco apresentadas pela parte demandante.
Em verdade, além de não vislumbrar motivos para afastar a confiabilidade dos trabalhos realizados pelo Senhor Contador do Juízo, observo que os mencionados cálculos foram realizados nos exatos termos da determinação judicial (fls. 219) e, conforme ratificado às fls.271, com estrita observância dos parâmetros estabelecido no dispositivo da sentença dos embargos à execução (apensos) e também no padrão/entendimento da obrigação e embasou a execução.
Pelo que se percebe, os cálculos do Senhor Contador apontam os valores da execução na exata forma dos itens 3.a e 3.b da mencionada determinação (fls. 219), ou seja, assinalam o valor abalizado na obrigação originária e também a importância embasada na sentença dos embargos à execução.
No contexto, a alegada incongruência consistente em intenso acréscimo do valor da execução por força da sentença de embargos à execução se revela desdobramento natural do mérito do mencionado processo e que deve ser materializado na elaboração de cálculos(como fez o Contador), uma vez NÃO se justificaria o Senhor Contador elaborar cálculos e indicar valores com base em outros critérios aleatórios ou alheios à sentença transitada em julgado.
Além disso, nota-se que o valor indicado pelo Contador do Juízo (fls. 224/225 e 226/241) como sendo o débito exequendo, com base no padrão originalmente executado e atualizado até o dia 31/10/2018 (R$ 5.584.040,89) muito se aproxima da quantia indicada pela parte credora/exequente (fls. 266), o que revela a exatidão dos cálculos do Senhor Contador.
Outrossim, caso a parte credora entenda que o débito exequendo atualizado seja/esteja em menor patamar ao indicado pelo Contador do Juízo ou que tenha evoluído indevidamente para configurar, ao seu entender, excesso de execução, a demanda executiva poderá prosseguir com base no débito exequendo indicado pelo exequente (ligeiramente inferior –fls. 224/225, 226/241 e 266), tanto pela menor onerosidade quanto como estímulo para o pagamento.
Pelo Exposto, ACOLHO a conclusão do Senhor Contador Judicial e HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 224/249, sem prejuízo de que a parte credora possa, se assim entender, prosseguir com a execução na quantia inferior e que entende devida.
II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: 1.
INTIME-SE a parte exequente para, em até 15(quinze dias), sob pena de extinção do feito, CUMPRIR: a) O item 2, a da decisão de fls. 182; b) A integralidade o item 5, b da decisão de fls. 183.Ultrapassado o prazo, intime-se pessoalmente para, em 05(cinco) dias cumprir as ditas deliberações, sob pena de arquivamento e extinção sem mérito (art. 485, III, §1º c/c art. 771,parágrafo único, ambos do CPC).2. À SECRETARIA: a) Considerando a informação de que o imóvel urbano penhorado às fls. 32, obteve declaração de parcial impenhorabilidade no âmbito de processo em trâmite na Justiça Federal - mencionado às fls. 177/178 e 210, com determinação de desmembramento da parte comercial, OFICIE-SE à Justiça Federal solicitando informações sobre as decisões inerentes ao dito imóvel e quanto ao trânsito em julgado da noticiada decisão que teria determinado a indisponibilidade referenciada, bem como outras informações relevantes. b) CERTIFIQUE-SE se houve expedição do mandado de avalição do bem imóvel rural penhorado às fls. 32, sendo que, em caso positivo, REQUISITE-SE a devolução do mandado devidamente cumprido e as devidas justificativas, no prazo de 15 dias.b.1) Do contrário, EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do bem imóvel rural, devendo a parte exequente recolher previamente, no prazo de (10) dias, as custas inerentes.
Com a juntada do laudo, CUMPRA-SE o item 05 da decisão de fls. 183.c) REQUISITE-SE ao correspondente Oficial(a) de Justiça a juntada do laudo de avaliação completo e adequado do imóvel urbano, visto que, às fls. 186, não consta o valor de avaliação do bem, também em 15 dias, com as devidas justificativas e sob pena deresponsabilidade.c.1) Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou justificativa, OFICIE-SE A DIREÇÃO DOFÓRUM, comunicando os fatos e solicitando providências, devendo o oficio ser subscrito pelo Magistrado.c.2) Com a juntada, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para manifestação em 15(quinze) dias. d) Considerando a implementação do Processo Judicial Eletrônico - PJE nesta Comarca e, sobretudo, tencionando a melhoria nas atividades nesta Unidade Judiciária pela digitalização de processos físicos, PROVIDENCIE-SE o escaneamento e que mais se fizer necessário para, com a maior BREVIDADE possível, PROCEDER À MIGRAÇÃO do processo do sistema LIBRA para o PJE, atuando de forma contínua e gradativa em tais atividades para despender o menor tempo possível de paralisação dos autos, em tudo observando as regras pertinentes, inclusive a Nota Técnica nº 001/2019 da CN/TJPA encaminha pelo Ofício Circular 095/2019-CJCI, a Portaria Conjunta GP/VP nº 003/2018 e o correspondente Manual do Usuário da Secretaria de Informática/TJPA.3.
Após, conclusos.
III - OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 1. Conforme constou da deliberação de fls. 182, o processo tramita há mais de 26 anos e caminha para tomar contornos de perpetuidade.
Notam-se sinais de postura desidiosa da parte demandante (fls. 130), inclusive deixando de cumprir as determinações do Juízo para desfecho final da demanda (fls. 182/183 e 191).2.
Com isso, ante os elevados valores em debate, os sinais de postura possivelmente desidiosa da parte demandante (fls. 130, 182/183 e 191) e dos possíveis danos/perdas disso decorrentes, sem olvidar do conceito lato sensu de erário (art. 1º da Lei 8.429/92), 2. REMETAM-SE cópias dos presentes autos e dos apensos ao MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL (com igual ciência/intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL), Guardião da Probidade Administrativa e Fiscal da Ordem Jurídica, para conhecimento e eventuais providências que por ventura entenda necessárias.
Int. Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Aduz que a Ação de Execução por si movida em face do agravado e de Ana Maria Rocha Cunha em razão do inadimplemento dos Contratos 046-900054-6 e 046-6900034-1, salientando que a atual divergência processual reside nos cálculos executados pelo Contador Judicial, o qual teria, por equívoco, aplicado juros de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, quando o correto seria 12% (doze por cento) e, assim, o valor objeto do cumprimento não corresponderia à determinação contida na sentença.
Afirma que a diferença entre o cálculo por si apresentado e o defendido pelos agravados é de 17 (dezessete) vezes, ressaltando a necessidade de reconhecimento do erro de cálculo, com a realização de novo cálculo judicial e, consequente, reforma da decisão atacada.
Sustenta que o capítulo da decisão que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público em razão do tempo de tramitação processual e possível postura desidiosa da agravante seria dissonante do contexto processual, uma vez que sempre atendeu as determinações e justificou o não atendimento tempestivo.
No que tange ao tópico atinente ao “prosseguimento do feito e outras providências”, afirma ser de seu interesse o desfecho da ação principal, especialmente quanto à celeridade processual, refutando a configuração de qualquer conduta desidiosa de sua parte.
Aduz que a homologação dos cálculos lhe trará prejuízos imensuráveis e provocará danos ao resultado útil do processo, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como no mérito, a reforma da decisão impugnada.
Junta documentos.
Distribuído, coube a relatoria do feito ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior que suscitou prevenção desta Magistrada em razão do julgamento da Apelação n.° 0006102-48.2005.814.0051 (ID 3557918).
Conclusos, vieram-me os autos.
Analisados os autos, verifico que a questão principal gravita em torno da homologação dos cálculos apresentados pelo Contador do Juízo no valor de R$ 93.989.190,99 (noventa e três milhões novecentos e oitenta e nove mil cento e noventa reais e noventa e nove centavos).
Assim, em cognição sumária, verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, uma vez que, o quantum debeatur defendido pelo agravante, atualizado até 02/05/2019, redunda em R$ 6.048.060,74 (seis milhões quarenta e oito mil sessenta reais e setenta e quatro centavos), bem como que contesta os índices de correções utilizados pelo referido expert.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se pela consolidação do valor e do título judicial em valor controverso entre as partes.
Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual DEFIRO-O, determinando a suspensão da decisão agravada em todos os seus termos, até a realização de nova perícia judicial nesta instância.
DETERMINO ainda que: 1. Intime-se os agravados, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil. 2. Comunique-se ao MM.
Juízo ad quo acerca da presente Decisão. 3. Requisitem-se informações ao MM.
Juízo ad quo acerca da alegação de erronia na publicação da Decisão Agravada e no procedimento de digitalização do feito. 4. Remetam-se os autos ao Contador do Juízo para aferição de eventual excesso na execução. 5. Cumpridos os itens 1, 2, 3 e 4, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. 6. Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.” Assim, exercendo o juízo de retratação, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão do decisum proferido pelo Juízo de 1º grau, nos termos proferido nos autos do agravo de instrumento nº. 0808076-18.2020.8.14.0000, em tudo, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão por mim proferida, a fim de deferir o pedido de efeito suspensivo pleiteado, com a sustação da eficácia da decisão objeto do presente agravo, até a realização de nova perícia judicial pelo Juízo de 1º grau. É COMO VOTO. Belém, 07/06/2021 -
10/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:06
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e provido
-
01/06/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/05/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/04/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:54
Conclusos ao relator
-
02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de RODOLFO HANS GELLER em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL BORGHEZAN em 01/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0808077-03.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] AGRAVADO: RODOLFO HANS GELLER, MIGUEL BORGHEZAN A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 2 de fevereiro de 2021 -
02/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 00:02
Decorrido prazo de MIGUEL BORGHEZAN em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 00:02
Decorrido prazo de RODOLFO HANS GELLER em 01/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2020 14:52
Conclusos ao relator
-
15/09/2020 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 08:49
Conclusos ao relator
-
31/08/2020 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841003-07.2020.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Enderson Perini Romanha
Advogado: Gabrielly Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2020 10:59
Processo nº 0825237-16.2017.8.14.0301
Bruno Garisto Junior
Vale S.A.
Advogado: Eliane Cristina Pinho da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2017 23:22
Processo nº 0803648-74.2017.8.14.0201
Lucineide Alves da Conceicao Souza
Jose Valdemir Bezerra de Souza
Advogado: Ederson da Silva dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2017 09:24
Processo nº 0866845-57.2018.8.14.0301
Carlos Alberto Pereira Lima
Maria Clarice Pereira Lima
Advogado: Lorenna Raphaela Vieira Lima Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2018 12:58
Processo nº 0851487-18.2019.8.14.0301
Caiua - Distribuicao de Energia S.A.
Advogado: Juliano Di Pietro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2019 17:39