TJPA - 0803648-74.2017.8.14.0201
1ª instância - Vara de Familia Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR BEZERRA DE SOUZA em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DISTRITAL DE ICOARACI - VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] - Telefone: 3211-7070/3211-7071 ATO ORDINATÓRIO Processo 0803648-74.2017.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006-CGJ, de 05/10/2006, e alterações pelo Provimento nº. 08/2014 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém: Intimo a parte requerida para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas finais apuradas pela UNAJ, sob pena do crédito correspondente ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Belém (PA), 22 de junho de 2021 -
22/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2021 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
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06/06/2021 22:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/06/2021 22:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 08:08
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 19:45
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 08:59
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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08/03/2021 04:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DA CONCEICAO SOUZA em 24/02/2021 23:59.
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02/02/2021 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0803648-74.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: L.
A.
C.
S.
REQUERIDO(A): J.
V.
B.S.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por L.
A.
C.
S. em desfavor de J.
V.
B.S.
Alegou em síntese que o casal, após 14 anos de casamento, separou-se de fato em 1985, sem ter adquirido bem em comum e advindo filhos em comum durante o matrimônio. A parte postulada foi devidamente citada por edital, tendo apresentado contestação por negativa geral por meio de curador especial. É o relato.
DECIDO.
No caso, o julgamento antecipado se faz de rigor, por força do contido no art.355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de prova, bastando a vontade soberana da parte no sentido de dissolver o vínculo, situação esta bastante patente nos autos.
Dessa maneira, passo ao julgamento do mérito.
Constata-se que o processo seguiu seu trâmite legal, sendo obedecidas todas as fases atinentes ao pleito, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo nomeado curador especial ao requerido citado por edital.
Como se sabe, por força da Emenda Constitucional nº. 66/2010 não mais é exigível o requisito do transcurso de mais de dois anos da separação de fato, conforme dispõe o § 2°, do art. 1.580, do Código Civil, para a decretação do divórcio.
Com isso, não há como impor nenhum óbice à decretação do divórcio ora pleiteado, tendo em vista não existir mais nenhuma exigência formal para que pessoas casadas possam se divorciar com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que alterou o art. 226, parágrafo 6º da Constituição da República (CR), não havendo justificativa para a manutenção do vínculo matrimonial entre as partes.
Destarte, por se tratar de direito potestativo e incondicionado, o acolhimento do pedido de divórcio é medida que se impõe, conforme jurisprudência pátria pacificada, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
DIREITO POTESTATIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
MAJORAÇÃO.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser direito potestativo, desvinculado de qualquer prazo ou condição.
Assim, o pedido de divórcio não admite contestação e depende apenas da vontade de uma das partes, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença no ponto. (...). (Apelação Cível Nº *00.***.*26-49, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/03/2016).
Em relação ao nome de casada da requerente, entendo como atributo de sua personalidade.
Assim sendo, cabe somente ao cônjuge virago o direito de requerer a respectiva modificação.
Nesse sentido: APELAÇO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
CÔNJUGE VIRAGO.
REVELIA.
MANUTENÇO DO USO DO NOME DE CASADA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. 1.
O uso do nome é um direito personalíssimo e indisponível.
Assim, cabe ao cônjuge optar pela manutenção do nome de casado, inteligência do art. 1578, § 2º, do Código Civil. 2.
No houve anuência da apelante.
No se operam, neste caso, os efeitos da revelia. 3.
Inexistência de impedimento legal ou alegação justificada por parte do cônjuge varão para que a apelada continue usando o nome de casada. 4.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00124197220138190008 RJ 0012419-72.2013.8.19.0008, Relator: DES.
TERESA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/07/2015, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/07/2015). Assim, o cônjuge virago – ora postulante – voltará a usar o nome de solteira, conforme requer. De outra banda, no que tange à questão patrimonial, no caso nos autos, não há bens a serem partilhados, uma vez que não há nos autos qualquer prova sobre sua existência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 226, §6º, da CF/88, para decretar o DIVÓRCIO de L.
A.
C.
S. e J.
V.
B.S, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente entre ambos, ressalvando que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira e que não há bens a partilhar.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi celebrado o matrimônio.
Após, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-Belém/PA, 29/12/2020. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
27/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 22:35
Julgado procedente o pedido
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29/12/2020 22:25
Conclusos para julgamento
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29/12/2020 22:25
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2020 08:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 03:11
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DA CONCEICAO SOUZA em 19/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 12:02
Conclusos para despacho
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28/04/2020 12:02
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2018 11:51
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 11:53
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2018 11:51
Juntada de Certidão
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24/07/2018 00:25
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR BEZERRA DE SOUZA em 23/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 09:18
Juntada de edital
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11/05/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 08:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2018 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/01/2018 12:46
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2017 09:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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