TJPA - 0800610-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 11:33
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:10
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDA BARROSO em 14/04/2021 23:59.
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12/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2021.
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11/03/2021 23:52
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:47
Denegado o Habeas Corpus a CAMILA FERNANDA BARROSO - CPF: *04.***.*59-41 (PACIENTE)
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04/03/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2021 00:34
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2021 00:33
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 11:58
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:10
Juntada de Informações
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04/02/2021 00:06
Decorrido prazo de 4º VARA DO JURI DE BELÉM em 03/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800610-36.2021.8.14.0000 Advogado: SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA Paciente: CAMILA FERNANDA BARROSO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JÚRI DE BELÉM D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de CAMILA FERNANDA BARROSO, brasileira, solteira, vendedora externa, portadora do RG nº 5754838 - 3ª via, CPF nº *04.***.*59-41, residente e domiciliada à Passagem da Libertação nº 852, bairro Paracuri I, CEP 66.814-595, Quadra XI, município de Belém, Estado do Pará, acusada pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 29 c/c artigo 125, ambos do CPB, delito ocorrido no dia 03/10/2020, sua custódia preventiva decretada em 18/12/2020 e cumprida em 20/01/2021, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém.
O impetrante alega que a paciente respondia, na condição de ré solta ao Inquérito Policial que apura a morte de Ana Gabriely de Almeida.
Aduz a impetração que a paciente se encontra constrangida ilegalmente no seu status libertatis por: a) ser mãe de 01 (um) menor de 12 (doze) anos de idade, que reside com a coacta e depende integralmente dos cuidados da genitora; b) possuidora de qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura para que a paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar da ação penal, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, sendo concedido o benefício da prisão domiciliar. E X A M I N O Em uma análise do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade da liminar, sobretudo, por considerar que o crime cometido pela coacta, foi praticado com violência, não preenchendo, assim, os requisitos elencados no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, necessários para substituição da prisão preventiva por domiciliar, bem como constato, neste momento processual, que o pedido se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, pois a impetrante não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do CPP, bem como o periculum libertatis.
Portanto, ausentes os requisitos de cautelaridade, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, razão pela qual indefiro o pedido, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, conclusos. Belém. (PA), 29 de janeiro de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
01/02/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
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01/02/2021 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2021 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 12:02
Conclusos para decisão
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29/01/2021 12:01
Juntada de Certidão
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29/01/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 15:22
Conclusos para decisão
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28/01/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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