TJPA - 0802626-49.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:31
Processo Reativado
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28/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:11
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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18/12/2022 02:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:56
Decorrido prazo de ROBSON LAMEIRA CABRAL em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:47
Decorrido prazo de ROBSON LAMEIRA CABRAL em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:07
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto aos documentos e ao boletim de ocorrência, considero que o feito está apto para julgamento.
Rejeito a preliminar, portanto.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de natureza CIVILISTA, regida pelo Código Civil, especificamente atinente a RESPONSABILIDADE CIVIL, e pela Lei nº 6.194/74.
A responsabilidade da seguradora subsiste quanto ao pagamento do seguro DPVAT desde que comprovada a ocorrência de morte ou de incapacidade permanente decorrente de acidente de trânsito, conforme artigo 5º, da Lei 6.194/74, bastando, para tanto, prova do acidente e do dano decorrente.
No caso particular dos autos, o autor juntou a prova da ocorrência do acidente, bem como o laudo do IML e outros documentos, que denotam claramente que houve perda funcional de membro inferior esquerdo em 75%.
A gradação da debilidade está expressa no laudo do IML na parte inicial.
O fato de a autora fazer sessões de fisioterapia não afasta o caráter permanente da debilidade, já que devidamente atestado no referido laudo.
A Lei 6.194/74, com as alterações da lei nº 11945/2009, vigente à época do fato, prevê, no seu artigo 3º, indenização de até R$ 13.500,00 no caso de debilidade permanente.
Como se trata de invalidez parcial (ou debilidade permanente), aplico a proporcionalidade prevista na Súmula 474, do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Assim, considerando que a perícia médica apurou a mensuração da incapacidade correspondente a 75%, fixo indenização devida ao autor na importância equivalente a R$ 7.087,50, que é o valor que, conforme a tabela, cabe aos casos de perda funcional em 75% de um membro inferior.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, no sentido de condenar a requerida a pagar ao autor, a título indenizatório de seguro DPVAT, o valor de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da ação mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Intimo a requerida a pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, com fulcro no artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Castanhal, 22/11/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
22/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:21
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 11:21
Decorrido prazo de ROBSON LAMEIRA CABRAL em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:42
Audiência Una realizada para 06/10/2022 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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05/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:40
Audiência Una designada para 06/10/2022 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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18/08/2021 01:32
Decorrido prazo de ROBSON LAMEIRA CABRAL em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:26
Audiência Una realizada para 10/08/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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09/08/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 01:58
Decorrido prazo de ROBSON LAMEIRA CABRAL em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 10/08/2021 às 11:00.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
04/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 18:17
Decorrido prazo de ROBSON LAMEIRA CABRAL em 10/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:12
Decorrido prazo de ROBSON LAMEIRA CABRAL em 24/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Certifico que, em análise aos autos, verifiquei que o comprovante de residência não se encontra no nome do autor.
Portanto, faz-se necessário a apresentação de declaração assinada pelo titular, comprovando que o autor reside com o referido. -
02/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:25
Expedição de Decisão.
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03/09/2020 13:49
Audiência Una designada para 10/08/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
03/09/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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