TJPA - 0805425-02.2019.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 05:59
Decorrido prazo de Janderson Martins dos Santos em 09/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:15
Decorrido prazo de Janderson Martins dos Santos em 03/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA FONSECA em 03/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:15
Decorrido prazo de NELMA REGINA SOBRINHO FONSECA em 03/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:52
Decorrido prazo de NELMA REGINA SOBRINHO FONSECA em 02/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA FONSECA em 29/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:24
Publicado Sentença em 13/04/2022.
-
13/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à alegação de inépcia da inicial, considero que a inicial está regular e que os pedidos estão de acordo com os fatos narrados.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Os autores são responsáveis por uma venda de lanches no campus da UFPA.
Em um determinado dia, o requerido teria se exaltado e proferido ofensas a um dos autores, o que acabou motivando a suspensão da venda por sete dias.
Os autores pediram indenização por danos materiais e morais.
O requerido, por sua vez, apresenta outra versão dos fatos, diz que foi ofendido primeiro e faz pedido contraposto de indenização por dano moral também.
O evento discutido no presente processo se deu entre o autor LUIZ ANTONIO e o requerido JANDERSON.
A autora NELMA não estava presente no dia.
Há duas versões distintas dos fatos.
A do autor, no sentido de que o requerido se exaltou em razão da demora no lanche e no fato de não ter mais café, o que teria ensejado ofensas.
A do requerido, no sentido de que o autor foi grosseiro primeiro e o ofendeu na presença de todos.
A primeira testemunha, trazida pela parte autora, alegou que presenciou o requerido falar de forma agressiva em razão do problema com o seu lanche.
Depois se distanciou e só viu quando a briga já estava instalada.
A segunda testemunha, trazida pelo requerido, que teria apartado a briga, chegou após o início da conversa entre eles, tanto que não viu quando a bandeja de doces foi jogada ao chão.
Informou que ambos brigavam e se xingavam, tanto que precisou intervir.
Observa-se, então, que, independente de quem começou a briga, tanto o autor LUIZ ANTONIO quanto o requerido JANDERSON cometeram excessos.
Nada justifica um xingamento, uma ofensa, uma atitude agressiva.
Ficou comprovado, inclusive dito pelas partes, que o autor LUIZ ANTONIO chegou a jogar suco no requerido, enquanto que o requerido chegou a derrubar a bandeja de doces do estabelecimento.
Ambos confirmam que houve a discussão.
Assim, considero que, se houve prejuízo moral, ambas as partes sofreram.
E a autora NELMA acabou também sofrendo os efeitos disso porque era a responsável pelo estabelecimento.
Por outro lado, não há como se questionar a justiça da penalidade que foi aplicada à sra.
NELMA, no que tange à suspensão de suas atividades, já que a decisão foi proferida pela universidade, na seara administrativa, e a universidade não é parte no processo.
O requerido não teve ingerência na decisão, apesar de ter suscitado a reclamação.
Embora entenda que tal situação acabou por certo trazendo prejuízos financeiros para a autora NELMA, o fato é que a situação posta se deu por contribuição de ambos, a meu ver, tanto do autor quanto do requerido, o que, para mim, é suficiente para afastar o reconhecimento de responsabilidade por dano material e/ou dano moral.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Julgo também improcedente o pedido contraposto.
Não vislumbro ocorrência de litigância de má-fé.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 11/04/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
11/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2021 09:17
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 08:31
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 02:53
Decorrido prazo de Janderson Martins dos Santos em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:52
Audiência Una realizada para 14/10/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
07/10/2021 03:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA FONSECA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:08
Decorrido prazo de NELMA REGINA SOBRINHO FONSECA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:02
Decorrido prazo de NELMA REGINA SOBRINHO FONSECA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA FONSECA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:02
Decorrido prazo de Janderson Martins dos Santos em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:26
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 14/10/21 às 09:30.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
A presença de advogado é obrigatória nos casos em que o valor da causa é superior a 20 salários mínimos, conforme a Lei 9.099/95.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
01/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:28
Decorrido prazo de Janderson Martins dos Santos em 22/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:38
Decorrido prazo de Janderson Martins dos Santos em 19/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 09:14
Audiência Una designada para 14/10/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
09/03/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 12:29
Audiência Una designada para 16/03/2021 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
17/09/2020 01:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA FONSECA em 16/09/2020 23:59.
-
17/09/2020 01:45
Decorrido prazo de Janderson Martins dos Santos em 16/09/2020 23:59.
-
17/09/2020 01:27
Decorrido prazo de NELMA REGINA SOBRINHO FONSECA em 16/09/2020 23:59.
-
17/09/2020 01:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA FONSECA em 16/09/2020 23:59.
-
17/09/2020 01:27
Decorrido prazo de Janderson Martins dos Santos em 16/09/2020 23:59.
-
17/09/2020 01:27
Decorrido prazo de NELMA REGINA SOBRINHO FONSECA em 16/09/2020 23:59.
-
15/09/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:12
Audiência Una realizada para 15/09/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
15/09/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 11:49
Audiência Una redesignada para 15/09/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
08/09/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2020 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 00:19
Decorrido prazo de NELMA REGINA SOBRINHO FONSECA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA FONSECA em 04/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 10:40
Movimento Processual Retificado
-
12/11/2019 09:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 09:26
Audiência una designada para 18/08/2020 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
12/11/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802771-15.2019.8.14.0024
Joselia Amorim Lima Paiva
J.r. de Castro Neto - Posto - ME
Advogado: Joselia Amorim Lima Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 17:30
Processo nº 0000665-34.2002.8.14.0049
Banco Amazonia S A Basa
Jaime Ferreira de Lima
Advogado: Keyla Marcia Gomes Rosal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2002 04:57
Processo nº 0866796-79.2019.8.14.0301
Gervasio da Cunha Morgado
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2019 19:06
Processo nº 0800535-49.2019.8.14.0070
Estado do para
Cleide Sueli Lima Damasceno
Advogado: Odival Quaresma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2019 10:56
Processo nº 0801630-92.2018.8.14.0024
Roberto Moreira
Antonio Lopes de Sousa
Advogado: Amanda Priscila Soares Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2018 22:02