TJPA - 0807311-47.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
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05/10/2022 07:55
Baixa Definitiva
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA DE MENEZES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MANOEL HAROLDO FERREIRA DE MENEZES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA MENEZES MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO FERREIRA DE MENEZES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE MENEZES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA FERREIRA DE MENEZES POSSIDONIO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MENEZES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERREIRA DE MENEZES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DE MENEZES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de AURORA CAROLINA DE MENEZES SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MENEZES em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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11/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:31
Conhecido em parte o recurso de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MENEZES - CPF: *42.***.*45-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/09/2022 14:21
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 08:49
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MANOEL HAROLDO FERREIRA DE MENEZES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO FERREIRA DE MENEZES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE MENEZES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA MENEZES MEDEIROS em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERREIRA DE MENEZES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DE MENEZES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA DE MENEZES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA FERREIRA DE MENEZES POSSIDONIO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de AURORA CAROLINA DE MENEZES SOUZA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MENEZES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO FERREIRA DE MENEZES em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807311-47.2020.8.14.0000. COMARCA: CASTANHAL/PA. AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MENEZES.
ADVOGADO: MARCIO MURILO CAVALCANTE DE LIMA AGRAVADO: AURORA CAROLINA DE MENEZES SOUZA, MARIA HELENA FERREIRA DE MENEZES, ANTONIO ROBERTO FERREIRA DE MENEZES, ANTONIO EDUARDO FERREIRA MENEZES, CARMÉM LÚCIA FERREIRA DE MENEZES POSSIDÔNIO, ANA MARIA FERREIRA DE MENEZES e ANTONIO GERALDO FERREIRA DE MENEZES.
ADVOGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS, OAB/PA 12.764.
INTERESSADA: CÉLIA MARIA MENEZES MEDEIROS.
ADVOGADA: JULIA YASMIN MONTEIRO MAUES, OAB/PA 21.054.
INTERESSADO: MANOEL HAROLDO FERREIRA DE MENEZES.
ADVOGADA: LOYS DENIZE MARIA ARAGÃO, OAB/PA 7.847.
INTERESSADO: ANTONIO JOSÉ FERREIRA DE MENEZES.
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL, OAB/PA 6.260 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MENEZES, em face de AURORA CAROLINA DE MENEZES SOUZA, MARIA HELENA FERREIRA DE MENEZES, ANTONIO ROBERTO FERREIRA DE MENEZES, ANTONIO EDUARDO FERREIRA MENEZES, CARMÉM LÚCIA FERREIRA DE MENEZES POSSIDÔNIO, ANA MARIA FERREIRA DE MENEZES e ANTONIO GERALDO FERREIRA DE MENEZES, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença (processo nº 0802267-36.2019.8.14.0015), diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que manteve o recebimento da ação como cumprimento provisório de sentença, recebeu as contestações apresentadas como impugnações, rejeitando-as, determinou que os pedidos de reconvenção e contraposto fossem formalizados em ação autônoma, pelo rito do procedimento comum, afastou a preliminar de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado provisoriamente, rejeitou a alegação de existência de bens divisíveis e possibilidade de adjudicação, argumentando que apenas os valores existente em contas bancárias poderiam ser divididos, dispensou a prestação de caução pelos herdeiros para o levantamento dos valores existentes em contas bancárias, conforme autoriza o art. 521, II, do CPC/2015.
Em relação aos bens imóveis, deixou claro que o cumprimento somente poderia prosseguir, caso a apelação interposta nos autos de inventário seja recebida apenas no efeito devolutivo.
Prosseguindo, determinou a abertura de subconta e a expedição de ofício aos bancos indicados na inicial para que procedam à transferência dos valores para a subconta, a expedição de ofício à SEFA para indicar o percentual do imposto causa mortis (ITCD) e remeter o respectivo boleto, devendo Secretaria EXPEDIR o alvará para pagamento, a expedição de alvará para pagamento das custas judiciais, a expedição de alvarás judiciais para levantamento do saldo remanescente pelos herdeiros, a ser dividido em 11 partes iguais.
Sobre o valor da cota de cada herdeiro, determinou fossem expedidos alvarás judiciais em favor dos advogados de cada parte, no percentual de 20%.
Em suas razões, aduz o agravante, em suma, que a ação deve tramitar sob o rito ordinário, conforme proposta pelo autores/agravados, não havendo que se falar em cumprimento provisório de sentença.
Prossegue sustentando a impossibilidade de retirada de valores do espólio para o pagamento das custas processuais, tendo em vista não ser o espólio parte no processo, bem como sobre a necessidade de caução como requisito para o cumprimento provisório.
Argumenta que 04 bens imóveis possuem a característica da divisibilidade e, por isso, no caso desses imóveis o condomínio poderia ser extinto por divisão e não por adjudicação.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do mesmo. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Pois bem, para atribuição de efeito suspensivo, deve-se atender às disposições contidas no Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, tratam-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, o efeito suspensivo não poderá ser concedido.
Inicialmente, esclareço que os questionamentos a respeito do recebimento da ação ordinária como cumprimento provisório de sentença encontram-se alcançados pela preclusão, pois, analisando os autos, observei que desde o despacho inicial, datado de 04/07/2019, a ação foi recebida como cumprimento provisório de sentença, inexistindo nos autos qualquer informação a respeito da interposição de recurso contra aquela decisão.
A questão sobre a divisibilidade dos 04 bens imóveis individualizados neste agravo é objeto do recurso de apelação interposto pelo ora agravante e outra herdeira.
Desta forma, qualquer questionamento sobre este ponto, deverá ocorrer naquela apelação.
Prosseguindo, no que se refere ao questionamento sobre o trecho da decisão agravada em que restou decidido que as custas seriam pagas com o dinheiro do espólio, igualmente não assiste razão ao recorrente. É que, conforme ficou claro ao norte, a ação foi recebida como cumprimento provisório de sentença, sem que houvesse recurso contra essa decisão, sendo que na sentença ficou decidido que cada herdeiro teria direito a 1/11 dos valores depositados em contas bancárias ou em juízo, após o pagamento das dívidas do espólio e custas judiciais.
Finalmente, no que diz respeito à insurgência sobre a dispensa de caução, novamente não assiste razão ao recorrente, pois a questão do cumprimento provisório em relação aos bens imóveis ficou para ser decidida apenas após o recebimento do recurso de apelação interposto nos autos de inventário, não tendo o agravante comprovado qualquer risco de dano em relação ao levantamento de valores.
Desta forma, não tendo sido demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano, não há como se atribuir efeito suspensivo a este recurso.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, recebo o presente recurso apenas no efeito DEVOLUTIVO.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 08:45
Conclusos ao relator
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12/08/2020 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/08/2020 23:40
Declarada incompetência
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06/08/2020 12:05
Conclusos para decisão
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06/08/2020 12:05
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2020 09:11
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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