TJPA - 0804572-83.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
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13/03/2021 14:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0804572-83.2020.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219, DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354 Polo Passivo: Nome: MARIA SEBASTIANA CORDOVIL Endereço: Estrada do Aurá, 22, Padre Pietro Gerosa - Bl 19 Ap 01, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-765 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas. Iniciado o processamento do feito, foi deferida liminar (ID. 19920458). Em prosseguimento do feito, a parte ACIONANTE apresentou pedido de desistência (ID. 22148668). É o breve relatório.
Decido.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
Revogo a decisão de ID. 22148668.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Tratando-se de autos físicos, havendo requerimento para desentranhamento de documentos, desde já, defiro mediante certidão nos autos ou substituição por cópias devidamente conferidas sob responsabilidade da parte requerente (Art. 5º c/c.
Art. 77 do NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Ananindeua, data da assinatura eletrônica. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua – PA. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Edição, Manole, 2006. -
29/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:33
Extinto o processo por desistência
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15/01/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 13:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 12:30
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2020 13:25
Conclusos para decisão
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23/09/2020 13:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 21/09/2020 23:59.
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27/08/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 10:02
Conclusos para despacho
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11/08/2020 10:02
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2020 11:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 12:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/07/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 00:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/06/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
13/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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