TJPA - 0802769-38.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 06/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:32
Decorrido prazo de RANGEL MARINHO DIAS em 14/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
09/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:20
Conta Atualizada
-
31/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
05/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:16
Decorrido prazo de RANGEL MARINHO DIAS em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2022 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 12/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:22
Decorrido prazo de RANGEL MARINHO DIAS em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 01:23
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
O autor foi contratado pelo condomínio requerido para prestar serviços de instalação de câmeras.
O requerida pagaria o valor de R$ 13.000,00, sendo que foi pago apenas o valor de R$ 8.000,00.
Os R$ 5.000,00 remanescentes não foram pagos.
O autor apresentou notas fiscais de material, fotos do serviço e prints de conversas.
O requerido, por sua vez, trouxe uma testemunha.
Reputo que o autor conseguiu comprovar a efetiva realização do serviço.
Comprovou que, em dado momento, todas as câmeras estavam funcionando (foto do monitor central).
Comprovou que teve gastos com material.
Comprovou, por meio de conversas de whatsapp, que atendia quando havia alguma reclamação de câmera sem funcionar.
Se alguma câmera está com problema de funcionamento, caberia ao requerido chamar o autor para manutenção, já que a garantia, pelo contrato assinado, seria de um ano.
Entretanto, por um problema ou outro, reter o pagamento final do serviço afigura-se um tanto desarrazoado.
A testemunha trazida pelo requerido informou que muitas câmeras estavam com problema e que o autor, por vezes, quando era chamado não comparecia.
Entretanto, o requerido não trouxe nenhuma comprovação nesse sentido.
Não comprovou o vício nas câmeras.
O requerido alegou, em contestação, que a fiação usada pelo autor era inadequada.
Mas também não provou nada nesse sentido.
Assim, reputo que houve a prestação do serviço e, portanto, o pagamento lhe é devido, corrigido desde a data aproximada de finalização (segundo as últimas conversas de whatsapp, julho de 2020).
Subsiste, portanto, o dever de indenizar, diante da tratativa realizada entre as partes, a qual se revestiu de legalidade.
Com relação ao dano moral, entendo que não se operou no caso.
A situação trouxe aborrecimentos a ambas as partes, mas nada que justifique ocorrência de abalo à dignidade ou à honra do autor.
Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor e, assim, condeno a requerida a pagar ao autor, pelos danos materiais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde o mês de julho/2020 mais juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Intime-se o requerido para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 04/03/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
22/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 13:25
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 12:32
Audiência Una realizada para 26/08/2021 09:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
26/08/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 21:42
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 26/08/21 às 09:40.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
23/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 10/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 10/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA em 09/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CASTANHAL VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL - PROJUDI - Avenida Presidente Vargas, 2639, CENTRO - CASTANHAL CITAÇÃO POSTAL Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da [Compromisso], Processo 0802769-38.2020.8.14.0015, foi expedida a presente correspondência que tem por finalidade CITÁ-LO(A) para que tome ciência do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue anexada, a fim de que, querendo, venha a se defender, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à Audiência Tipo: Una Sala: [UNA] Sala VJEC Castanhal (245499) Data: 26/08/2021 Hora: 09:40 , que se realizará neste Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Avenida Presidente Vargas, 2639, Castanhal/PA, oportunidade em que será proposta a conciliação entre as partes e, na hipótese de não realização de acordo, imediatamente ocorrerá a instrução e julgamento do feito, conforme prevê o art. 27 da Lei 9.099/95. Advertência: - O não comparecimento a audiência acima designada ou a audiência de Instrução e Julgamento, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais. - A ré deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Castanhal, Eu, _________________________________________, Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal, o subscrevi, por ordem da MMa.
Juíza, em 2021-02-02 Destinatário: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA REGIA Endereço: Travessa Imperador, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-425 -
02/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:10
Audiência Una designada para 26/08/2021 09:40 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
-
16/09/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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