TJPA - 0043417-21.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 14:08
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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24/11/2021 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 23/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:08
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE em 28/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:49
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0043417-21.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE REU: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO PARÁ.
Refere que atua no ramo de exploração da geração, transmissão e comercialização de energia elétrica e que, no desenvolver de suas atividades, por diversas vezes realiza transferências de bens entre suas filiais ou a entrada de bens oriundos de suas diversas filiais, localizadas dentro e fora do Estado do Pará.
Assevera que foi atuado pelo fisco paraense pelo suposto não recolhimento de ICMS decorrente da transferência de mercadorias entre estabelecimentos próprios, conforme Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 372011510001448-5, nº 372011510002200-3, nº 372011510000317-3 e nº 372011510003097-9.
Aduz que impugnou administrativamente os AINFs, mas que não obteve sucesso, sendo os débitos inscritos em dívida ativa.
Sustenta que frequentemente promove o deslocamento físico de bens entre suas diversas unidades.
Desta forma, sustenta que o requerido está exigindo ICMS sobre as operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, onde, segundo a autora, não há circulação comercial de mercadorias, mas apenas a circulação física, não se verificando, portanto, o fato gerador do ICMS.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos AINFs nº 372011510001448-5, nº 372011510002200-3, nº 372011510000317-3 e nº 372011510003097-9, emissão da guia de depósito judicial no valor de R$ 26.687,51 e, no mérito, pugnou pela anulação dos AINFs supra.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 3439323, o juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, ao mesmo tempo em que ordenou a citação da parte requerida.
O autor informou o depósito dos valores discutidos em subconta judicial vinculada aos presentes autos (ID Num. 3439329).
Citado, o Estado do Pará apresentou Contestação (ID Num. 3439339), ocasião em que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas finais pendentes de pagamento (ID Num. 29124600). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Analisando os presentes autos, observa-se que a parte requerente objetiva a anulação dos Autos de infração de notificação fiscal nº 372011510001448-5, nº 372011510002200-3, nº 372011510000317-3 e nº 372011510003097-9.
Analisando os pedidos formulados na inicial e fazendo a confrontação com as provas produzidas e com as manifestações das partes, observo que merecem acolhimento.
Isto porque, quando a Constituição Federal, em seu art. 155, II, autorizou aos Estados instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, o fez tendo como pressuposto para tal a ocorrência de transferência de posse ou propriedade do bem, o que não se dá com a mera transferência de mercadorias de estabelecimentos.
No caso dos autos, observo que nas operações autuadas pelo fisco não houve a ocorrência do fato gerador do ICMS, uma vez que os bens não foram comercializados, mas apenas estavam sendo transferidos entre as filiais da empresa, que consta como remetente e destinatária nas notas fiscais juntadas aos autos, conforme documentos de ID Num. 3439313 - Pág. 20, Num. 3439314 - Pág. 23, Num. 3439315 - Pág. 21 e Num. 3439315 - Pág. 21.
Assim, das provas juntadas pelo autor, sobretudo pelas notas fiscais supra, nota-se que na atividade que foi tributada não há a identificação do fato gerador do ICMS, uma vez que não se vislumbra a circulação jurídica de mercadorias, mas apenas a sua circulação física, o que não é passível de tributação por ICMS.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE nº 1.123.549/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/9/19).
No mesmo sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
ICMS.
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Não incidência.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 1.190.808/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/8/19).
Por fim, registre-se que no dia 25/06/2020 o Supremo Tribunal Federal houve por bem ratificar esse posicionamento o fazendo em sede de repercussão geral.
Nesse sentido o Tema 1099, cujo leading case foi o ARE 1255885, Relator Min.
Dias Toffoli: Ementa: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Assim, infere-se que é pacífico na jurisprudência brasileira o descabimento da cobrança de ICMS nas transferências/remessas de mercadorias destinadas a outros estabelecimentos da própria requerente dentro do próprio Estado ou não, pelo que, diante disso, deve ser declarada a inexistência de relação jurídico tributária em situações dessa natureza, devendo ser julgado procedente o pedido formulado na exordial, eis que inconteste que a autuação se deu por conta de transferência de mercadorias dentro de estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos lançamentos tributários constituídos através dos Auto de Infração nº 372011510001448-5, nº 372011510002200-3, nº 372011510000317-3 e nº 372011510003097-9 e, deste modo, confirmo a decisão de ID Num. 3439323, nos termos da fundamentação.
Com relação aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, devem, após o trânsito em julgado da presente sentença, ser feito o levantamento em favor do autor, expedindo-se o necessário para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos.
E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1450427/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Grifos nossos Condeno o requerido em custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Consigno ainda que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, I do CPC.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 30 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
30/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:49
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 10:03
Conclusos para despacho
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29/06/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2018 17:46
Processo migrado do Sistema Projudi
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24/11/2014 09:31
Evento Projudi: 49 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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24/11/2014 09:31
Evento Projudi: 48 - Certidão expedido(a)
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22/11/2014 11:54
Evento Projudi: 47 - Juntada de Petição de Contestação
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18/10/2014 00:04
Evento Projudi: 46 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 20/10/14 *Referente ao evento Certidão à disposição(07/10/14)
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07/10/2014 13:11
Evento Projudi: 45 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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07/10/2014 13:11
Evento Projudi: 44 - Certidão à disposição
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07/10/2014 13:04
Evento Projudi: 43 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS 6803 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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07/10/2014 11:06
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/10/2014 11:06
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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27/09/2014 00:02
Evento Projudi: 41 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 29/09/14 *Referente ao evento Citação expedido(a)(16/09/14)
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23/09/2014 06:43
Evento Projudi: 40 - Juntada de Ofício
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23/09/2014 06:43
Evento Projudi: 40 - Juntada de Ofício
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22/09/2014 12:48
Evento Projudi: 39 - Ofício expedido(a)
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19/09/2014 10:48
Evento Projudi: 38 - Documento analisado
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19/09/2014 10:32
Evento Projudi: 37 - Comprovante de custas - contumácia expedido(a)
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19/09/2014 10:28
Evento Projudi: 36 - Cálculos expedido(a)
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18/09/2014 10:05
Evento Projudi: 35 - Documento analisado
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17/09/2014 14:45
Evento Projudi: 34 - Juntada de Requerimento
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17/09/2014 14:25
Evento Projudi: 33 - Intimação lido(a) - (Por FÁBIO DE ARAÚJO AMORIM) em 17/09/14 *Referente ao evento Documento analisado(16/09/14)
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17/09/2014 14:24
Evento Projudi: 32 - Intimação lido(a) - (Por FÁBIO DE ARAÚJO AMORIM) em 17/09/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(16/09/14)
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16/09/2014 11:48
Evento Projudi: 31 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE)
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16/09/2014 11:48
Evento Projudi: 30 - Ato ordinatório
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16/09/2014 09:35
Evento Projudi: 29 - Intimação lido(a) - (Por FÁBIO DE ARAÚJO AMORIM) em 16/09/14 *Referente ao evento Cálculos expedido(a)(16/09/14)
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16/09/2014 09:11
Evento Projudi: 28 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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16/09/2014 08:57
Evento Projudi: 27 - Remetidos os Autos para Contadoria
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16/09/2014 08:57
Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE)
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16/09/2014 08:57
Evento Projudi: 25 - Documento analisado
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16/09/2014 08:54
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE)
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16/09/2014 08:54
Evento Projudi: 23 - Cálculos expedido(a)
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16/09/2014 08:35
Evento Projudi: 22 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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16/09/2014 08:35
Evento Projudi: 21 - Citação expedido(a)
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16/09/2014 08:16
Evento Projudi: 20 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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16/09/2014 08:16
Evento Projudi: 19 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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15/09/2014 13:38
Evento Projudi: 18 - Intimação lido(a) - (Por FÁBIO DE ARAÚJO AMORIM) em 15/09/14 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(15/09/14)
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15/09/2014 12:21
Evento Projudi: 15 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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15/09/2014 12:21
Evento Projudi: 16 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE)
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15/09/2014 12:21
Evento Projudi: 17 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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15/09/2014 12:21
Evento Projudi: 14 - Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2014 07:43
Evento Projudi: 12 - Comprovante de custas - contumácia expedido(a)
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12/09/2014 07:43
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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11/09/2014 09:01
Evento Projudi: 11 - Documento analisado
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10/09/2014 12:10
Evento Projudi: 10 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
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10/09/2014 10:36
Evento Projudi: 9 - Juntada de Requerimento
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10/09/2014 10:33
Evento Projudi: 8 - Intimação lido(a) - (Por FÁBIO DE ARAÚJO AMORIM) em 10/09/14 *Referente ao evento Despacho(10/09/14)
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10/09/2014 10:09
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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10/09/2014 10:09
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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10/09/2014 10:09
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETROBRAS-ELETRONORTE)
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10/09/2014 10:09
Evento Projudi: 4 - Despacho
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08/09/2014 13:24
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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08/09/2014 13:24
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12380NPA
-
08/09/2014 13:24
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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