TJPA - 0800326-68.2016.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2021 00:49
Decorrido prazo de JORGE MORAES em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ROSA DILMA DE AQUINO em 19/03/2021 23:59.
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09/03/2021 03:48
Decorrido prazo de JORGE MORAES em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 03:48
Decorrido prazo de ROSA DILMA DE AQUINO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 08:22
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 08:21
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0800326-68.2016.8.14.0302 ROSA DILMA DE AQUINO (RECLAMANTE) JORGE MORAES (RECLAMADO) SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a serem apreciadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passemos à análise do mérito. MÉRITO Legislação aplicável No caso em análise, temos discussão sobre responsabilidade civil, devendo ser a ação ser analisada nos termos do Código Civil. A ação deve ser julgada nos termos do artigo do Artigo 186, do CC (Código Civil): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Desta feita, o dever de indenizar surge do cometimento de ato ilícito que causar dano a outrem, conforme Art. 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ônus Probatório Aplica-se, no caso em comento, o artigo 373 do CPC. Análise da prova produzida Cabe a este juízo verificar a comprovação do cometimento de ato ilícito pelo requerido a ensejar a sua condenação na reparação de eventuais danos. A prova documental juntada aos autos não se refere ao fato supostamente originador de dano moral. Desta feita, o fato alegado pela reclamante depende da prova oral representada pelo depoimento pessoal e testemunhal.
O depoimento pessoal da reclamante restringe-se a afirmar que foi agredida verbalmente, mas não especifica qual o fato gerador de dano moral, conforme ID 12764212. O depoimento pessoal do reclamado nega a ofensa verbal (ID 12764212). A única oitiva foi de uma informante (Sra.
Maria de Fatima Brito) que não prestou o compromisso legal de dizer a verdade.
Além disso, o depoimento da informante não se coadunou com o depoimento da reclamante. Nesse sentido, não houve a comprovação de imputação de fato criminoso pelo reclamado em desfavor da reclamante, nos termos do artigo 138 do Código Penal (crime contra a honra). Desta feita, a reclamante não se desincumbiu de comprovar que a sua honra tenha sido violada. Pedido de reparação por dano moral Dessa forma, não tendo a reclamante comprovado que a conduta do reclamado tenha imputado a prática de fato criminoso a violar a sua honra subjetiva(injúria/calúnia/difamação), deve ser indeferido o pedido, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 28 de janeiro de 2021. EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito em Auxílio a 10ª Vara do Juizado Especial Cível (Portaria 2912/2020-GP, DJE de 14/12/2020 -
29/01/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 17:33
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2019 12:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2019 12:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/09/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2019 12:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/09/2019 12:48
Juntada de Termo de audiência
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18/09/2019 12:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/09/2019 02:47
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2019 02:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 02:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2019 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2019 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2019 09:26
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 10:40
Audiência instrução e julgamento designada para 18/09/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 13:18
Conclusos para despacho
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10/06/2019 13:18
Movimento Processual Retificado
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07/06/2019 13:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2019 13:34
Movimento Processual Retificado
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07/06/2019 13:17
Conclusos para decisão
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07/06/2019 13:17
Movimento Processual Retificado
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29/09/2017 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2017 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 13:32
Juntada de petição
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28/09/2017 12:56
Conclusos para julgamento
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28/09/2017 12:55
Audiência una realizada para 28/09/2017 12:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2017 12:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/09/2017 12:54
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2017 02:36
Decorrido prazo de JORGE MORAES em 07/08/2017 23:59:59.
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31/07/2017 09:28
Juntada de identificação de ar
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21/06/2017 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2016 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2016 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2016 13:12
Conclusos para decisão
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29/03/2016 13:03
Juntada de Certidão
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29/02/2016 23:04
Audiência una designada para 28/09/2017 12:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/02/2016 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
20/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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