TJPA - 0804509-22.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:57
Juntada de relatório de custas
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13/09/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 11:18
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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09/06/2022 04:54
Decorrido prazo de LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:50
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LAVROSOLO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA em face de JAIR RIBEIRO DOS SANTOS, qualificados nos autos. 2.
Inicialmente, importante destacar que o pedido de desistência da ação se deu sem que a parte Requerida tenha sido citada e protocolado contestação, incabível, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: POSSE.
BUSCA E APREENSÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTESTAÇÃO PREMATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA, DE RIGOR A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10104346120168260037 SP 1010434-61.2016.8.26.0037, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 23/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2017) 3.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC, revogando a medida liminar concedida. 4.
Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento. 5.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, visto a desistência da ação ter ocorrido antes da citação da parte requerida, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. - Desistindo o autor da demanda antes mesmo de ocorrida a citação da parte adversa, não lhe deve ser imputada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10071130014070001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).” PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Ausente a citação, inviável a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não angularizada a lide, mesmo no caso de a parte ré ter peticionado em juízo. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0392-86 0003882-46.2015.8.07.0010, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/11/2016, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2016 .
Pág.: 408/414) 6.
Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ.
As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
13/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:31
Extinto o processo por desistência
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12/05/2022 22:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 22:44
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 11:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/10/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0804509-22.2021.8.14.0039 De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, procedo por meio desta, com fulcro no art. 290 do CPC, à intimação da parte requerente, através de seu advogado (a), para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais da presente ação, sob pena de a inércia ocasionar o cancelamento da distribuição.
Paragominas, 4 de outubro de 2021.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
04/10/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 06:41
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 06:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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