TJPA - 0857302-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:06
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:06
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0830885-35.2021.8140301
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12/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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02/04/2023 03:53
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:53
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 12:09
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2022 01:34
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:42
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA., qualificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de seus procuradores legalmente habilitados, propor EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de POTIGUAR E LOBATO ADVOCACIA SOCIEDADE SIMPLES, também qualificada nos autos, mediante, em síntese, os seguintes argumentos: Que o título que instrui a execução se demonstra controverso, uma vez que macula sua certeza e sua exigibilidade.
Que o embargado não juntou na inicial executória o contrato original.
Esclareceu que firmou o instrumento, que ora constitui o título executivo, desprovida do devido conhecimento acerca dos valores realmente devidos pelos serviços prestados pela embargada.
Que à época da assinatura do respectivo instrumento, não se encontrava esclarecida acerca do valor cobrado pelo serviço prestado, o que resultou na indução ao erro, no momento em que confessou a dívida.
Que a embargante não reconhece o valor anteriormente confessado, questionando, ainda, as assinaturas das duas testemunhas, as quais encontram-se ilegíveis.
Que há vício formal no título.
Que no demonstrativo de débito juntado na ação principal não há a devida demonstração da evolução da dívida.
Que a abusividade identificada no contrato diz respeito à cumulação de juros de mora e juros compensatórios no percentual, respectivamente, de 1% e de 2%, totalizando juros de 3% ao mês e, consequentemente, 36% ao ano.
Que resta abusividade da cláusula III, do contrato.
Que o valor compreendido ser devido é de R$1.413.190,43 (um milhão, quatrocentos e treze mil, cento e noventa reais e quarenta e três centavos).
Que há excesso de execução no importe de R$1.141.386,80 (um milhão, cento e quarenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), conforme planilha anexada aos autos.
Impugna, ainda, todos os documentos que tratam dos débitos que a embargada se diz credora.
Que requereu perícia para aferir a existência de tentativa de enriquecimento ilícito pela embargada.
Que requereu a atribuição de efeito suspensivo à execução.
Que seja declarada a nulidade do título, uma vez que, segundo a requerente, foi assinado por erro induzido e pela ausência de assinaturas legíveis.
Que seja declarada abusiva a cláusula que prevê incidência de juros compensatórios e multa.
Intimado, o embargado apresentou defesa, momento em que, preliminarmente, arguiu a intempestividade dos Embargos à Execução por observar que nos autos principais o prazo terminaria no dia 23/09/2021, em conformidade com a citação realizada na data de 02/09/2021 e não através da citação do dia 09/09/2021.
No mérito, refutou os argumentos da inicial e sustentou, em síntese, a subsistência do título, com todos os encargos nele contemplados.
Requereu a improcedência dos pedidos deduzidos pela embargante, carreando-se os ônus da sucumbência ao mesmo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Pela ordem, cumpre-nos analisar a preliminar arguida pelo Embargado de intempestividade dos Embargos.
Consultado os autos principais, restou comprovado que ocorreram duas citações na pessoa do representante da parte Embargante.
Assim sendo, com efeito destaco as jurisprudências abaixo: “Tribunal de Justiça de Roraima TJ-RR – Apelação Cível: AC XXXXX-16.2015.8.23.0010.
Ementa.
Apelação Cível – Ação Monitória – Duplicidade de citações válidas – Oposição de embargos no prazo da segunda citação – Sentença que considerou intempestivos os embargos – Nulidade – Recurso Provido. - Havendo duplicidade de citações, a parte não pode ser prejudicada por erro do magistrado ou da secretaria, portanto o prazo de resposta conta a partir da segunda citação.” “Tribunal de Justiça de Pernambuco PJ-PE – Apelação APL XXXX-17.2010.817.0001.
Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Citação realizada em duplicidade.
Prevalece a última.
Impossibilidade da parte ser prejudicada por erro cartorário.
Cerceamento do direito de defesa.
Inocorrência de revelia.
Nulidade. 1.
A parte jamais poderá ser responsabilidade por ineficiência e erros cartorários que renovam…” Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar arguida por restar comprovado através dos institutos acima destacados, que uma parte não deverá ser responsabilizada por ineficiência e erros cometidos por juízes e servidores do Poder Judiciário.
No presente caso, a execução está corretamente instruída com o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil, estando, pois, evidenciada a certeza e a liquidez da dívida, assim como a sua exigibilidade, dada à prova do inadimplemento do mesmo.
Da leitura da petição inicial, constata-se que a embargante confessa a existência da dívida, limitando-se a questionar os encargos aplicados ao contrato.
Assim, a existência do contrato e a assunção da dívida por parte da embargante prescinde da análise de provas, nos termos do Art. 374, III, do CPC.
Pois bem, da análise dos autos e dos argumentos expendidos pelas partes, entendo que não merece acolhimento a pretensão da embargante.
Primeiramente, percebe-se que a embargante sustenta toda a sua pretensão na suposta existência de abusividade pactuada na cláusula III do contrato objeto, especialmente no que se refere na inaplicabilidade de espécie de juros, bem como pela abusividade da multa contratual de 2%.
Contudo, não merecem prosperar tais alegações, uma vez que se tratam de matérias já pacificadas pelos tribunais superiores do país, em contrariedade às teses defendidas pela parte autora.
Observa-se que o instrumento particular de confissão de dívida fora celebrado em 02/08/2017 e que o débito deveria ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas. (id 27600557).
A cláusula de abusividade em destaque fora pactuada pela variação do IGPDI com juros de mora 1% ao mês, juros compensatórios de 2% ao mês e multa equivalente a 2% do total em aberto.
Neste sentido, o STJ através da Súmula 296, estabeleceu a possibilidade de incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, como é o caso.
Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Instituiu a Medida Provisória nº 2170/2001, que desde que expressamente avençada, é legal a cobrança cumulada, durante a inadimplência, de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de até 2%.
No tocante a abusividade da multa contratual de 2% alegada, caberia a parte embargante quantificar o percentual em controverso, conforme determina o art. 330, §2º, do CPC.
A cobrança de multa para rescisão contratual é cabível desde que pactuada.
Trata-se de uma questão de acordo de vontades, no qual as cláusulas do contrato devem estar conforme estabelecido pelos envolvidos.
Na verdade, tal informação do percentual em controverso seria essencial para que o embargado pudesse exercer o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ainda, não cabe ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381, do STJ.
Ademais, as alegações do embargante equivalem a excesso de execução, na medida em que a aplicação da cláusula reputada abusiva teria acarretado cobrança excessiva.
Assim, deveria a embargante ter declarado na petição inicial o valor e o percentual que entendia serem corretos, apresentando memória de cálculo, conforme determina o art. 917, §3º, do CPC.
Diante do exposto, não merece acolhimento os presentes embargos à execução, uma vez que desprovidos de respaldo legal e jurisprudencial, nos termos da fundamentação acima exposta.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno à embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se.
Belém, 08 de novembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito titular da 12ª.
Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:09
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 16:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/11/2021 03:19
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:14
Decorrido prazo de PAMPA EXPORTACOES LTDA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/10/2021 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS Com fundamento no artigos 920 do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 15 (quinze) dias sobre os embargos à execução opostos.
Belém, 6 de outubro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
06/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 09:51
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 09:47
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 01:05
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 00:00
Intimação
1- Em apenso aos autos do Processo nº. 0830885-35.2021.8.14.0301, devendo a Secretaria proceder a vinculação da devida etiqueta naqueles autos; 2- Se tempestivo, o qual deverá ser certificado pelo Sr.
Diretor de Secretaria, recebo os presentes Embargos, sem, contudo, suspender a Ação Executiva, por não vislumbrar nenhum dos requisitos dispostos no art. 919, § 1º, CPC/15; 3- Intime-se a parte Exequente/Embargada, por meio de seu Procurador, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 920).
Belém, 30 de setembro de 2021 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
01/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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