TJPA - 0832715-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:35
Audiência Una cancelada para 09/05/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 04:40
Decorrido prazo de FABRICIO DANTAS BARBOZA em 03/03/2023 23:59.
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25/02/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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02/02/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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27/10/2022 06:11
Decorrido prazo de FABRICIO DANTAS BARBOZA em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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13/10/2022 05:12
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:12
Decorrido prazo de FABRICIO DANTAS BARBOZA em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:44
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2022 23:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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28/04/2022 06:23
Decorrido prazo de FABRICIO DANTAS BARBOZA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 14:00
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
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15/04/2022 01:54
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:54
Decorrido prazo de FABRICIO DANTAS BARBOZA em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
11/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0832715-36.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FABRÍCIO DANTAS BARBOZA REQUERIDO: DIEGO MORAES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, objetivando a citação do réu por hora certa, sob a alegação de que o requerido está se escusando em ser citado no endereço indicado pelo requerente.
Relatei.
Decido.
No âmbito do Juizado Especial Cível, não é admissível citação com hora certa, que tem regramento específico nos artigos 227 a 229 do CPC, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do art. 72, II do CPC.
Daí que a complexidade de providências alheias ao Rito Sumaríssimo não se coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-44, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJRS.
Recurso Cível: *10.***.*73-44 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa e concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que o autor indique endereço válido para a citação do requerido, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Intimem-se e cumpra-se, com as cautelas de lei.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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10/01/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
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15/11/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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18/10/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2021 01:48
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:29
Decorrido prazo de FABRICIO DANTAS BARBOZA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:02
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:05
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0832715-36.2021.8.14.0301 Nome: FABRICIO DANTAS BARBOZA Endereço: Rua Mariano, 15, Residencial Bossa Nova, apto 706 Torre Ipanema, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-415 Nome: DIEGO MORAES DOS SANTOS Endereço: Avenida Cipriano Santos, 964, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 09/05/2022 09:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:41
Conclusos para despacho
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15/06/2021 13:06
Audiência Una designada para 09/05/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/06/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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