TJPA - 0800477-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 12:23
Baixa Definitiva
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04/02/2023 19:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de ANTONIA MIRANDA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:08
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 23:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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02/12/2022 08:11
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2022 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/04/2021 10:21
Juntada de Certidão
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21/04/2021 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA MIRANDA DA SILVA em 19/04/2021 23:59.
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28/02/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800477-91.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA 20.601-A AGRAVADO: ANTONIA MIRANDA DA SILVA ADVOGADA: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando à reclamada/Agravante a suspensão dos descontos referente ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800716-05.2020.8.14.0009 proposta por ANTONIA MIRANDA DA SILVA.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 4393759, a parte Agravante sustém (i) a ausência de razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial ante a realidade operacional da instituição financeira e (ii) a inobservância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa para eventual descumprimento, asseverando que a multa deve guardar correlação direta com o objeto da decisão, ou seja, a quantia apontada deve ser colocada em valor razoável apenas para garantir a efetividade do cumprimento da ordem, e não configurar o enriquecimento sem causa em favor da parte que vê seu pedido acolhido.
Requer a concessão do efeito suspensivo afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Preparo recursal devidamente comprovado conforme comprovantes de ids. 4393884 a 4393886.
Nesta instância revisora, a parte Agravante requer a reforma do decisum de id. 15870772 dos autos originários, parcialmente transcrita, como segue abaixo: DECISÃO.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, conforme os documentos juntados, especialmente comprovação de que a parte é pensionista do INSS, estando comprovada a hipossuficiência jurídica.
No vertente caso, em análise sumária cabível na espécie, verifica-se que a Requerente juntou aos autos documentos que demonstram a probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano, pressupostos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Pelo exposto, considerando presentes os requisitos necessários, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, determinando à requerida que suspenda os descontos referente ao contrato de empréstimo referenciado na inicial.
Fixa-se, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) com base no art. 497, do CPC, podendo haver majoração da multa no caso de descumprimento.
Intime-se, expedindo-se o que for necessário para o cumprimento do presente decisum. (...) De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e art. 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, verifica-se a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o interlocutório recorrido determinou a simples suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Agravada, restando a clara reversibilidade da medida diante de eventual revogação da antecipação da tutela.
Por outro lado, evidente o perigo de periculum in mora reverso, ante o fato de que os descontos alegadamente ilegais estão sendo realizados no benefício previdenciário da Agravada, tendo esse inegável natureza alimentar e sendo imprescindível para a sua manutenção.
Neste sentido colaciono a jurisprudência nacional: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
A suspensão da decisão proferida pelo magistrado deverá ser deferida quando restar demonstrado risco de dano grave e difícil reparação e ainda, probabilidade de provimento recursal, não estando satisfeitos os requisitos, não é o caso de provimento do agravo. (TJ-MG - AGT: 10000190569434002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019) PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
Ausentes os requisitos legais, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo à apelação já interposta pela parte. (TJ-SP - ES: 21199792420208260000 SP 2119979-24.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Semelhantemente, no que se refere ao arbitramento da multa por descumprimento, em análise não exauriente verifica-se que esta se mostra condizente, sendo adequado para se resguardar o bem protegido pelo interlocutório, qual seja, as verbas alimentares da Agravada, restando ausente a probabilidade de provimento do recurso neste aspecto. Neste sentido têm decidido as Cortes de Justiça nacionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO ESTORNO.
MULTA.
VALOR. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou que o banco agravante realizasse estorno de quantia descontada da conta do agravado, em decisão concessiva de tutela de urgência, e determinou que não realizasse qualquer desconto que superasse 30% dos rendimentos do agravado, sob pena de multa por cada retenção indevida realizada. 2.
O prazo para cumprimento da obrigação, de cinco dias, não se mostra exíguo, porquanto o estorno é a mera recomposição da quantia descontada e não demanda procedimento complexo a ser realizado pela instituição bancária. 3.
O valor da multa por cada retenção indevida realizada (R$ 1.500,00) revela-se razoável e proporcional, mostrando-se, em verdade, consentâneo a compelir o agravante de se abster de promover descontos na conta corrente do agravado, relativos à dívidas de cartão de crédito, em percentual que supere 30% dos rendimentos deste. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07215914420198070000 DF 0721591-44.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA NÃO RECONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ASTREINTES ARBITRADAS EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO [...] II – Restando vislumbrados a probabilidade do direito e o periculum in mora, correto o deferimento da tutela de urgência requestada na inicial.
No caso, a contratação de empréstimo é questionada pela autora/agravada.
Deve ser autorizada a suspensão momentânea dos descontos, até que a instrução se realize, para que seja possível verificar se houve ou não a contratação irregular do empréstimo.
III – O objetivo da astreinte é justamente o de conferir efetividade à decisão judicial.
Se a parte voluntariamente cumprir a decisão judicial, não há que ser arbitrada qualquer multa.
IV – Multa razoável e proporcional de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido, limitada a 30 (trinta) incidências.
Valor fixado que não comporta redução, sob pena de perda da força coercitiva.
V – Não havendo motivos plausíveis para reforma do ato questionado, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40016728920208040000 AM 4001672-89.2020.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 04/04/2006, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2020) Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. EX POSITIS, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão. II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências. P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2021. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
01/02/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2021 08:19
Conclusos para decisão
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25/01/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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