TJPA - 0843453-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 07:30
Juntada de Alvará
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05/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:37
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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21/03/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843453-83.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA Endereço: Rua dos Caripunas, 1220, COND.
ED.
DEBORA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: MARCIA ADRIANE DE SOUZA ATHAYDE Endereço: Rua dos Caripunas, 1220, ap 406B, Edifício Débora, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-705 DECISÃO A executada opôs embargos de declaração sob a alegação de que a sentença seria contraditória, por nela ter sido determinada a devolução de valor depositado pela embargante somente após o trânsito em julgado.
Requereu a concessão de "tutela de evidência", para que seja autorizado o levantamento de valores antes mesmo do trânsito em julgado da sentença (ID 107537792).
O exequente também opôs embargos de declaração, afirmando que que a sentença seria contraditória porque, apesar de ter sido analisada a manifestação do exequente sobre o acordo de rateio mensal das despesas do condomínio (ID 37139120), foi posteriormente determinada a apresentação das atas em que foram aprovados os valores cobrados.
Requereu o prosseguimento da execução com a expedição de alvará de levantamento dos valores pagos voluntariamente pela parte executada (ID 107813054).
A parte executada apresentou contrarrazões aos embargos da parte exequente, requerendo o não acolhimento dos embargos.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos pela parte executada.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente para indeferimento da petição inicial (art. 801, c/c o art. 924, I, do Código de Processo Civil).
Quanto aos embargos de declaração opostos pela executada, observo que a liberação de valores está obviamente condicionada ao fato de o montante pretendido ser incontroverso, visto que, havendo controvérsia entre as partes quanto ao valor que se busca, deve-se necessariamente aguardar a resolução da questão.
Daí por que o levantamento do valor pela parte executada ficou condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
Ademais, já tendo sido proferida sentença, não há que se falar em tutela de evidência.
Em relação aos embargos opostos pelo exequente, observo que a contradição que abre espaço para o manejo de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, na mesma decisão, e não a eventualmente existente entre duas decisões interlocutórias ou entre decisão e sentença.
Em tais casos, trata-se de simples revogação de decisão anterior por outra posterior.
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a parte final da sentença de ID 106271778.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072909363596900000028457616 INICIAL MARCIA ATHAYDE Petição 21072909363606200000028457622 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 21072909363612800000028458813 ID SÍNDICO Documento de Identificação 21072909363628500000028458814 PROCURAÇÃO Procuração 21072909363635700000028458816 Ata de Eleição 2015 Documento de Comprovação 21072909363651400000028458817 Ata de Eleição 2017 Documento de Comprovação 21072909363663300000028458818 Ata de Eleição 2019 Documento de Comprovação 21072909363672600000028458819 Ata da Ass.
Geral Ordinária ano 2015 e 2016 Documento de Comprovação 21072909363712800000028458821 Demonstrativo Marcia Athayde Documento de Comprovação 21072909363720800000028458822 Decisão Decisão 21100410240719000000034523610 Petição Petição 21100710302379800000034904644 Emenda Debora Petição 21100710302399200000034904654 Ata de Eleição 2021 Documento de Comprovação 21100710302412600000034904660 Decisão Decisão 22011213455802700000044592440 Decisão Decisão 22011213455802700000044592440 AR Identificação de AR 22020408351265200000046809097 AR Identificação de AR 22020408351270900000046809098 Intimação Intimação 22020908320766700000047318445 Petição Petição 22022515290159900000049434191 Citação Citação 22031012323001900000050838261 AR Identificação de AR 22033008193034100000053206035 AR Identificação de AR 22033008193040700000053206036 Intimação Intimação 22033013351572500000053277043 Petição Petição 22040111350835300000034846528 Citação Citação 22041213070084700000054816090 AR Identificação de AR 22050707105953400000057461833 AR Identificação de AR 22050707105959500000057461834 Certidão Certidão 22050909260401500000057583703 Termo de Penhora Termo de Penhora 22051010254308100000057722330 MANDADO Mandado 22051909441013100000058921142 Petição Petição 22053116521682000000060622403 Pet - Marcia Athayde x Cond Ed Débora - interesse em conciliação e manifestação prévia Petição 22053116521696000000060622404 Procuração - Marcia Athayde - Jan2022 Procuração 22053116521738400000060622405 Certidão Certidão 22092609424462300000074460051 DILIGÊNCIA Diligência 22101720524117100000075792986 Intimação Intimação 22101812334457200000075851858 Petição Petição 22111815460479100000077995477 Despacho Despacho 23031218421899900000084016755 Despacho Despacho 23031218421899900000084016755 Juntada de Documentação Pertinente Petição 23032413334550800000084942421 CONTRATO IZABEL Documento de Comprovação 23032413334597200000084942425 CONTRATO NOÉ Documento de Comprovação 23032413334653900000084942426 PROCESSO DÉBORA CONTRA NOÉ Documento de Comprovação 23032413334709400000084942428 Contrato de Locação - Marcia Athayde Documento de Comprovação 23032413334756100000084944683 Petição Petição 23041015510638700000085857870 PROCURAÇÃO- 10.2022 (1) (1) Procuração 23041015510663400000085857878 CNH Digital Documento de Identificação 23041015510684100000085857876 Ata de Eleição 2022 Documento de Comprovação 23041015510703800000085858479 Recibo de Protocolo Documento de Comprovação 23041015510734800000085858507 Demonstrativo de Dívida Condomínio Débora Documento de Comprovação 23041015510798300000085858509 Certidão Certidão 23042610040063100000086813239 Quitação Integral Petição 23071109521006000000091199291 2023-07-10 Boleto - Quitação Integral - Marcia Athayde Documento de Comprovação 23071109521060800000091199292 2023-07-10 Comprovante de Pagamento - Quitação Integral - Marcia Athayde Documento de Comprovação 23071109521094100000091199293 Petição Petição 23071710524983200000091515393 Cálculo Documento de Comprovação 23071710525036500000091515398 Petição Petição 23092609120723400000095484954 Despacho Despacho 23111416534786000000091827057 Petição Petição 23111612450842900000098185810 PROCURACAO_2023_assinado Procuração 23111612450884100000098185811 Despacho Despacho 23111416534786000000091827057 Falha de Representação do Condomínio e Extinção da Ação Petição 23112118105550600000098515160 Sentença Sentença 23121912041090600000099945065 Sentença Sentença 23121912041090600000099945065 Embargos de Declaração com Pedido de aplicação de Tutela de Evidência Petição 24012312292063600000101081997 2024-01-23 Procuração KTRB - Marcia Athayde Procuração 24012312292126100000101081999 Certidão Certidão 24012412385398000000101158805 Certidão Certidão 24012412385398000000101158805 Petição Petição 24012616011610100000101328095 Contrarrazões Contrarrazões 24020114161968500000101651857 Certidão Certidão 24020512330136500000101579745 Petição Petição 24021510360075800000102379180 -
26/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:10
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0843453-83.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 107537792.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843453-83.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA Endereço: Rua dos Caripunas, 1220, COND.
ED.
DEBORA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: MARCIA ADRIANE DE SOUZA ATHAYDE Endereço: Rua dos Caripunas, 1220, ap 406B, Edifício Débora, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-705 SENTENÇA A executada foi intimada para pagar a quantia em execução (R$ 25.278,76 - ID 47023280), mas não o fez, tendo sido expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel gerador do débito (ID 61934211).
A executada apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução, dada a inclusão de honorários advocatícios no valor do débito e incidência de juros e correção monetária sem indicação dos índices aplicados (ID 63674478).
Em seguida, a executada informou o pagamento integral da dívida via depósito judicial (ID 96564733).
O exequente alegou que que o valor depositado está desatualizado (ID 96915915), mas requereu a expedição de alvará para transferência do montante para si (ID 101323868).
Depois disso, foi constado não havia sido juntado aos autos as atas de assembleia em que foram fixadas as obrigações condominiais objeto da execução (ID 97264116), tendo o exequente sido intimado para apresentá-las, mas não o fez, limitando-se a informar que as obrigações cobradas são rateadas mensalmente entre os condôminos, não havendo aprovação em assembleia (ID 10432645).
Dispenso, no mais, o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
Em ação de execução extrajudicial, a existência de título executivo (arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil) é matéria cognoscível de ofício, devendo, portanto, ser apreciada a qualquer tempo.
De acordo com o prescrito no art. 784, X, do Código de Processo Civil, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", para ser título executivo extrajudicial, deve estar previsto em "convenção" ou aprovado em "assembleia geral", "documentalmente comprovadas".
Todavia, no caso, embora a convenção condominial do exequente autorize o rateio mensal entre os condôminos das despesas totais do condomínio, não foram especificados naquele documento os valores das contribuições condominiais devidas, as quais, portanto, não se mostram líquidas (art. 783 do Código de Processo Civil).
Em outras palavras, como não foi juntada convenção ou ata de assembleia geral na qual tenham sido fixados os valores das contribuições condominiais que se pretende executar, relativas aos meses de janeiro a abril de 2016, agosto a dezembro de 2016, janeiro a junho de 2017, novembro e dezembro de 2017 e janeiro, abril, maio e julho de 2018, não há título executivo extrajudicial em relação a tais obrigações (arts. 783 e 784 do CPC).
Sendo assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo (art. 801, c/c o art. 924, I, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, extingo os embargos à execução sem resolução do mérito, por perda superveniente do seu objeto, que versa sobre excesso de execução (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo petição pendente de apreciação, (1) expeça-se em favor da executada alvará de transferência no valor de R$ 25.278,76, acrescido de eventuais rendimentos proporcionais incidentes na respectiva subconta judicial, observados os dados bancários daquela; e (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072909363596900000028457616 INICIAL MARCIA ATHAYDE Petição 21072909363606200000028457622 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 21072909363612800000028458813 ID SÍNDICO Documento de Identificação 21072909363628500000028458814 PROCURAÇÃO Procuração 21072909363635700000028458816 Ata de Eleição 2015 Documento de Comprovação 21072909363651400000028458817 Ata de Eleição 2017 Documento de Comprovação 21072909363663300000028458818 Ata de Eleição 2019 Documento de Comprovação 21072909363672600000028458819 Ata da Ass.
Geral Ordinária ano 2015 e 2016 Documento de Comprovação 21072909363712800000028458821 Demonstrativo Marcia Athayde Documento de Comprovação 21072909363720800000028458822 Decisão Decisão 21100410240719000000034523610 Petição Petição 21100710302379800000034904644 Emenda Debora Petição 21100710302399200000034904654 Ata de Eleição 2021 Documento de Comprovação 21100710302412600000034904660 Decisão Decisão 22011213455802700000044592440 Decisão Decisão 22011213455802700000044592440 AR Identificação de AR 22020408351265200000046809097 AR Identificação de AR 22020408351270900000046809098 Intimação Intimação 22020908320766700000047318445 Petição Petição 22022515290159900000049434191 Citação Citação 22031012323001900000050838261 AR Identificação de AR 22033008193034100000053206035 AR Identificação de AR 22033008193040700000053206036 Intimação Intimação 22033013351572500000053277043 Petição Petição 22040111350835300000034846528 Citação Citação 22041213070084700000054816090 AR Identificação de AR 22050707105953400000057461833 AR Identificação de AR 22050707105959500000057461834 Certidão Certidão 22050909260401500000057583703 Termo de Penhora Termo de Penhora 22051010254308100000057722330 MANDADO Mandado 22051909441013100000058921142 Petição Petição 22053116521682000000060622403 Pet - Marcia Athayde x Cond Ed Débora - interesse em conciliação e manifestação prévia Petição 22053116521696000000060622404 Procuração - Marcia Athayde - Jan2022 Procuração 22053116521738400000060622405 Certidão Certidão 22092609424462300000074460051 DILIGÊNCIA Diligência 22101720524117100000075792986 Intimação Intimação 22101812334457200000075851858 Petição Petição 22111815460479100000077995477 Despacho Despacho 23031218421899900000084016755 Despacho Despacho 23031218421899900000084016755 Juntada de Documentação Pertinente Petição 23032413334550800000084942421 CONTRATO IZABEL Documento de Comprovação 23032413334597200000084942425 CONTRATO NOÉ Documento de Comprovação 23032413334653900000084942426 PROCESSO DÉBORA CONTRA NOÉ Documento de Comprovação 23032413334709400000084942428 Contrato de Locação - Marcia Athayde Documento de Comprovação 23032413334756100000084944683 Petição Petição 23041015510638700000085857870 PROCURAÇÃO- 10.2022 (1) (1) Procuração 23041015510663400000085857878 CNH Digital Documento de Identificação 23041015510684100000085857876 Ata de Eleição 2022 Documento de Comprovação 23041015510703800000085858479 Recibo de Protocolo Documento de Comprovação 23041015510734800000085858507 Demonstrativo de Dívida Condomínio Débora Documento de Comprovação 23041015510798300000085858509 Certidão Certidão 23042610040063100000086813239 Quitação Integral Petição 23071109521006000000091199291 2023-07-10 Boleto - Quitação Integral - Marcia Athayde Documento de Comprovação 23071109521060800000091199292 2023-07-10 Comprovante de Pagamento - Quitação Integral - Marcia Athayde Documento de Comprovação 23071109521094100000091199293 Petição Petição 23071710524983200000091515393 Cálculo Documento de Comprovação 23071710525036500000091515398 Petição Petição 23092609120723400000095484954 Despacho Despacho 23111416534786000000091827057 Petição Petição 23111612450842900000098185810 PROCURACAO_2023_assinado Procuração 23111612450884100000098185811 Despacho Despacho 23111416534786000000091827057 Falha de Representação do Condomínio e Extinção da Ação Petição 23112118105550600000098515160 -
19/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 03:37
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843453-83.2021.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA Endereço: Rua dos Caripunas, 1220, COND.
ED.
DEBORA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: MARCIA ADRIANE DE SOUZA ATHAYDE Endereço: Rua dos Caripunas, 1220, ap 406B, Edifício Débora, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-705 DESPACHO Recebida a inicial, a parte executada foi intimada para pagar a quantia de R$25.278,76 (ID 47023280), mas não o fez, tendo sido expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel gerador do débito (ID 61934211).
A executada apresentou embargos à execução alegando o excesso de execução no cálculo exequendo pela inclusão de honorários advocatícios sobre o valor do débito e aplicação de juros e correção monetária sem indicação de índices aplicados (ID 63674478).
Após, a executada informou o pagamento integral da dívida via depósito judicial (ID 96564733).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrária ao pagamento uma vez que o valor depositado está desatualizado (ID 96915915).
Requereu a expedição de alvará do valor já depositado (ID 101323868).
Não obstante a fase processual em que se encontra o andamento do feito, verifica-se que as atas de assembleia que acompanham a inicial não dizem respeito às taxas condominiais constantes no cálculo do débito exequendo.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará dos valores depositados em subconta judicial pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as atas de assembleia que instituíram a cobrança das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, e que constam na planilha de ID 30406803, sob pena de extinção do processo.
Cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução.
Não cumprida a determinação, retornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072909363596900000028457616 INICIAL MARCIA ATHAYDE Petição 21072909363606200000028457622 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 21072909363612800000028458813 ID SÍNDICO Documento de Identificação 21072909363628500000028458814 PROCURAÇÃO Procuração 21072909363635700000028458816 Ata de Eleição 2015 Documento de Comprovação 21072909363651400000028458817 Ata de Eleição 2017 Documento de Comprovação 21072909363663300000028458818 Ata de Eleição 2019 Documento de Comprovação 21072909363672600000028458819 Ata da Ass.
Geral Ordinária ano 2015 e 2016 Documento de Comprovação 21072909363712800000028458821 Demonstrativo Marcia Athayde Documento de Comprovação 21072909363720800000028458822 Decisão Decisão 21100410240719000000034523610 Petição Petição 21100710302379800000034904644 Emenda Debora Petição 21100710302399200000034904654 Ata de Eleição 2021 Documento de Comprovação 21100710302412600000034904660 Decisão Decisão 22011213455802700000044592440 Decisão Decisão 22011213455802700000044592440 AR Identificação de AR 22020408351265200000046809097 AR Identificação de AR 22020408351270900000046809098 Intimação Intimação 22020908320766700000047318445 Petição Petição 22022515290159900000049434191 Citação Citação 22031012323001900000050838261 AR Identificação de AR 22033008193034100000053206035 AR Identificação de AR 22033008193040700000053206036 Intimação Intimação 22033013351572500000053277043 Petição Petição 22040111350835300000034846528 Citação Citação 22041213070084700000054816090 AR Identificação de AR 22050707105953400000057461833 AR Identificação de AR 22050707105959500000057461834 Certidão Certidão 22050909260401500000057583703 Termo de Penhora Termo de Penhora 22051010254308100000057722330 MANDADO Mandado 22051909441013100000058921142 Petição Petição 22053116521682000000060622403 Pet - Marcia Athayde x Cond Ed Débora - interesse em conciliação e manifestação prévia Petição 22053116521696000000060622404 Procuração - Marcia Athayde - Jan2022 Procuração 22053116521738400000060622405 Certidão Certidão 22092609424462300000074460051 DILIGÊNCIA Diligência 22101720524117100000075792986 Intimação Intimação 22101812334457200000075851858 Petição Petição 22111815460479100000077995477 Despacho Despacho 23031218421899900000084016755 Despacho Despacho 23031218421899900000084016755 Juntada de Documentação Pertinente Petição 23032413334550800000084942421 CONTRATO IZABEL Documento de Comprovação 23032413334597200000084942425 CONTRATO NOÉ Documento de Comprovação 23032413334653900000084942426 PROCESSO DÉBORA CONTRA NOÉ Documento de Comprovação 23032413334709400000084942428 Contrato de Locação - Marcia Athayde Documento de Comprovação 23032413334756100000084944683 Petição Petição 23041015510638700000085857870 PROCURAÇÃO- 10.2022 (1) (1) Procuração 23041015510663400000085857878 CNH Digital Documento de Identificação 23041015510684100000085857876 Ata de Eleição 2022 Documento de Comprovação 23041015510703800000085858479 Recibo de Protocolo Documento de Comprovação 23041015510734800000085858507 Demonstrativo de Dívida Condomínio Débora Documento de Comprovação 23041015510798300000085858509 Certidão Certidão 23042610040063100000086813239 Quitação Integral Petição 23071109521006000000091199291 2023-07-10 Boleto - Quitação Integral - Marcia Athayde Documento de Comprovação 23071109521060800000091199292 2023-07-10 Comprovante de Pagamento - Quitação Integral - Marcia Athayde Documento de Comprovação 23071109521094100000091199293 Petição Petição 23071710524983200000091515393 Cálculo Documento de Comprovação 23071710525036500000091515398 Petição Petição 23092609120723400000095484954 -
14/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:03
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843453-83.2021.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA Endereço: Rua dos Caripunas, 1220, COND.
ED.
DEBORA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: MARCIA ADRIANE DE SOUZA ATHAYDE Endereço: Rua dos Caripunas, 1220, ap 406B, Edifício Débora, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-705 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada (ID 63674478).
Fluído o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
14/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 07:10
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANE DE SOUZA ATHAYDE em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:10
Juntada de identificação de ar
-
12/04/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:42
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Processo nº 0843453-83.2021.8.14.0301 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica V.
Senhoria INTIMADA, nos autos em epígrafe, a partir do momento da leitura desta intimação, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução sem cumprimento da Citação/Intimação expedida, cuja Aviso de Recebimento segue em anexo em ID 55957795 .
Belém(Pa.), 30 de março de 2022. (Assinado Digitalmente) -
30/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:19
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:43
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Processo nº 0843453-83.2021.8.14.0301 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica V.
Senhoria INTIMADA, nos autos em epígrafe, a partir do momento da leitura desta intimação, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da devolução sem cumprimento da Citação/Intimação expedida, cuja Aviso de Recebimento segue em Id 49341457.
Belém(Pa.), 9 de fevereiro de 2022. (Assinado Digitalmente) -
09/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:35
Juntada de identificação de ar
-
14/01/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:15
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0843453-83.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBORA Endereço: Rua dos Caripunas, 1220, COND.
ED.
DEBORA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: MARCIA ADRIANE DE SOUZA ATHAYDE Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1894, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-444
Vistos. 1 - Da análise dos autos verifica-se que de acordo com a Ata de Eleição Id 30406800, o mandato do então síndico findou em 31.03.20, portanto, antes do ajuizamento desta ação, o que sugere irregularidade na representação processual.
Assim, INTIME-SE o Condomínio Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacionar aos autos a última Ata de Eleição, os documentos pessoais do(a) atual síndico(a) eleito(a), bem como nova procuração. 2 – No mesmo prazo do item anterior, INTIME-SE o Condomínio Exequente para emendar a inicial juntado aos autos as atas da assembleia em que foram aprovadas todas as taxas condominiais que se executam (Id 330406803), indicando expressamente no texto a previsão da cobrança.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
04/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2021 09:38
Conclusos para decisão
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29/07/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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