TJPA - 0813810-71.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 22:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
10/07/2025 13:48
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2025 13:39
em cooperação judiciária
-
09/07/2025 13:31
Expedição de Guia de Recolhimento para DANTE FELIPPE MUCELLI - CPF: *71.***.*35-00 (REU) (Nº. 0813810-71.2021.8.14.0401.03.0014-23).
-
09/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
09/07/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
09/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:06
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 21:22
Juntada de Informações
-
27/05/2025 10:05
Juntada de Informações
-
14/05/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:14
em cooperação judiciária
-
24/03/2025 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/02/2025 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:41
Desmembrado o feito
-
14/02/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:11
Juntada de Informações
-
06/12/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:24
Juntada de Informações
-
11/11/2024 14:54
Juntada de Informações
-
01/09/2024 21:16
Juntada de Informações
-
26/08/2024 11:40
Juntada de Informações
-
23/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:03
Expedição de Carta precatória.
-
27/07/2024 16:12
Juntada de Informações
-
27/07/2024 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 18:14
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2024 01:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
20/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 12:31
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Diante da renúncia do advogado Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza, OAB/PA 29347 (ID 118466314), intime-se o acusado Franklin Silva Lemes, no endereço constante nos autos, para que informe se constituirá novo advogado ou se requer o patrocínio da Defensoria Pública, expedindo carta precatória, se necessário. 2.
Sendo o acusado intimado e não se manifestando no prazo, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, para apresentação das razões recursais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Belém, 15 de julho de 2024.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA, conforme Portaria n. 3266/2024, publicada em 04 de julho de 2024 -
17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:54
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 22:33
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2024 12:08
Juntada de Informações
-
03/06/2024 09:18
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2024 22:18
Juntada de Ofício
-
01/06/2024 22:17
Juntada de Informações
-
01/06/2024 17:32
Juntada de Informações
-
19/05/2024 00:45
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2024 00:15
Juntada de Carta precatória
-
04/04/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 10:03
Juntada de Carta precatória
-
04/03/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:07
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2024 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2024 13:53
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/03/2024 12:31
Juntada de Decisão
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 00:52
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando que em pesquisa ao SEEU, esta magistrada detectou que o réu DANTE FELIPE MUCELLI já possui Processo de Execução nº 4400018-65.2022.8.13.0231 em Minas Gerais, considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, no âmbito dos Tribunais, com base na Resolução 113, do CNJ, determino a remessa da Guia de Execução Provisória para aquele Estado, devendo constar que o réu está custodiado na Comarca de Fortaleza.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA -
19/02/2024 12:10
Juntada de Carta precatória
-
19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 12:38
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 12:45
Expedição de Guia de Recolhimento para MICHAEL CHRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU - CPF: *29.***.*65-48 (REU) (Nº. 0813810-71.2021.8.14.0401.03.0012-19).
-
02/02/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 17:01
Juntada de Carta precatória
-
08/11/2023 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:22
Juntada de Informações
-
25/10/2023 11:40
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2023 09:38
Juntada de Carta precatória
-
19/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:13
Expedição de Guia de Recolhimento para DANTE FELIPPE MUCELLI - CPF: *71.***.*35-00 (REU) (Nº. 0813810-71.2021.8.14.0401.03.0011-17).
-
18/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 10:55
Juntada de Carta precatória
-
06/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 01:53
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:40
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2023 11:25
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2023 10:43
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0813810-71.2021.8.14.0401 DECISÃO Compulsando os autos verifico que a Defesa dos condenados ARTHUR EUSTÁQUI DO NASCIMENTO, LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU e MICHAEL CRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU interpôs Recurso de Apelação e requereu a expedição e alvará para este último réu.
Em que pese não tenha constado em decisão sobre a prisão do acusado MICHAEL CRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU, que está segregado desde 09/03/2023, entendo que sua custódia cautelar deve ser mantida pelos motivos da manutenção do acusado Dante Felippe Mucelli (ID 101706034), haja vista a quantidade de vítimas atingidas e a quantidade de crimes praticados, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública e aplicação a lei penal, diante de sentença condenatória já prolatada.
Ressalta-se que o acusado Michael Cristopher Smith Souza Abreu ficou na situação de foragido por bastante tempo no processo, comparecendo somente mediante cumprimento mandado de prisão, o que entendo ainda ser ainda mais necessária a custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal.
Assim, de ofício, corrijo a omissão da sentença de ID 101706034, para manter, com fulcro no art. 312 do CPP, a prisão do condenado Michael Cristopher Smith Souza Abreu, devendo a secretaria expedir guia de recolhimento provisório e o que mais for necessário e, em consequência nego-lhe o direito de apelar em liberdade.
Reservo-me a receber apelação após a intimação dos demais réus.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 04 de outubro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
04/10/2023 15:25
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 14:05
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:44
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 11:50
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:06
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 08:45
Juntada de Carta precatória
-
03/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 08:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 11:15
Juntada de Carta precatória
-
25/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando que o Advogado José Augusto Neto - OAB/RN nº 3111 foi devidamente INTIMADO a apresentar memoriais finais em favor dos denunciados Jackson do Nascimento Coelho e Dante Felippe Mucelli, entretanto, até a presente data não os apresentou e considerando que o Advogado Antônio Renato Costa Fontelle - OAB/PA nº 23898 já foi devidamente INTIMADO a apresentar memoriais finais em favor do denunciado Douglas Gomes de Miranda, entretanto, até a presente data também não os apresentou., conforme certidão de ID. 99337541; considerando o atraso processual que os Drs.
Advogados estão acarretando ao feito, DECIDO: Intime-se novamente as Defesas técnicas pelo Diário de Justiça para que apresente a referida peça processual e para que justifique o motivo de sua omissão, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 265, do Código de Processo Penal. “Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” Belém/PA, 24 de agosto de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
24/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:41
Juntada de Carta precatória
-
24/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 20:27
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:00
Intimação
processo: 0813810-71.2021.8.14.0401 De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, vista dos autos à defesa do(s) acusado(s) abaixo relacionados, a fim de apresentarem as Alegações Finais (ID-94356502): - Dr.
José Augusto Neto, OAB RN 3111 - apresentar alegações finais de Jackson do Nascimento Coelho e Dante Felippe Mucelli; - Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA 29.347 - apresentar alegações finais de Francklin Silva Leme; - Dr.
Antônio Renato Costa Fontelle - OAB-PA 23898 - apresentar alegações finais de Estênio de Oliveira Cunha Filho, Antônio George Nogueira Gama e Douglas Gomes de Miranda. 24 de julho de 2023 SANDRA MARIA LIMA DO CARMO Diretora de Secretaria da 3ª Vara Criminal -
24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 19:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:19
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 11:14
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 11:14
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 11:14
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 10:56
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2023 10:55
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2023 10:55
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2023 10:54
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2023 10:53
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos aos ADVOGADOS Antônio Renato Costa Fontelle OAB/PA 23.898, Raimundo Maurício Pinto Júnior OAB/PA 29.830, Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA 29.347, Tereza Catarina Freitas de Melo OAB/PA 35039 e José Augusto Neto, OAB/CE 11514-A para apresentação de Memoriais.
Belém, 10 de julho de 2023 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
10/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 01:16
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 22:50
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de autorização para exercício de trabalho no exterior (Portugal) realizado pelo acusado JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO por intermédio de sua Defesa, anexou proposta de emprego.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID. 95414621). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando os motivos que ensejaram a aplicação de medidas cautelares, sem adentrar ao mérito, observo que ainda se encontram presentes, não tendo ocorrido qualquer situação fática capaz de modificar a necessidade da manutenção das medidas, presentes os pressupostos, que autorizam a sua concessão.
O art. 282 do CPP estabelece os critérios de aplicação das medidas cautelares pessoais, devendo ser observadas em sua aplicação os critérios de proporcionalidade, ou seja, necessidade e adequação.
No caso presente foi observada a necessidade para aplicação da lei penal e para garantir a instrução criminal, quais sejam: 1) Comparecimento mensal em juízo para assinar a caderneta; 2) Não mudar de residência sem comunicar e fornecer o endereço ao Juízo; 3) Manter o comprovante de residência atualizado; 4) Comparecer na cidade de Belém, no Estado do Pará, a todos os atos processuais dos quais for devidamente intimado, inclusive para as audiências; 5) Recolhimento noturno de 23h até às 06h, devendo permanecer além deste horário somente por motivo de trabalho;.
No que tange a adequação a que se refere o referido diploma legal, está presente em razão da gravidade dos crimes (crimes tipificados nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro) e as circunstâncias do fato.
Ressalto que o acusado requer a autorização para uma viagem permanente e não momentânea, com a justificativa apenas em proposta de trabalho, o que se presume que fixará residência em Portugal, sem retorno para o Brasil.
Ressalto que tal viagem vai de encontro com todas as medidas cautelares aplicadas.
Então, a autorização desta viagem ao acusado prejudicará de sobremaneira a instrução criminal e uma eventual aplicação da lei penal.
Ademais, saliento que a aplicação de medidas cautelares foi requerida pelo próprio acusado quando teve sua liberdade restringida.
Ante o exposto, em face da necessidade de assegurar a a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312 e 282, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o requerimento de fls. 88/103.
Oficie-se à Polícia Federal dando conhecimento da presente decisão, salientando que o réu não pode, sob qualquer hipótese, se ausentar do país.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Belém/PA, 03 de julho de 2023.
DRA.
CRSITINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito -
05/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:54
Juntada de carta precatória
-
22/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 12:00
Juntada de Carta precatória
-
12/06/2023 09:35
Juntada de Carta precatória
-
07/06/2023 01:21
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:26
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
06/06/2023 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/06/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Decisão Processo nº: 0813810-71.2021.8.14.0401 Vistos etc..
Defiro o requerimento da defesa, determinando que se proceda à a retirada da tornozeleira dos denunciados ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO e LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU, temporariamente, para comparecimento aos seus interrogatórios que serão realizados de forma presencial no dia 06/06/2023, às 10h00 e estão com passagem comprada para o dia 04/06/2023.
Belém (PA), 02 de junho de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância — Comarca de Belém. 3ª Vara Criminal (respondendo). -
04/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 31 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 08h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag (defesa de ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU; MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU); dos Advogados: Dr.
Antonio Renato Costa Fontelle OAB/PA 23.898 (defesa de ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; DOUGLAS GOMES DE MIRANDA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO); Dr.
Raimundo Maurício Pinto Júnior OAB/PA 29.830 (defesa de FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; NAIANE DE FREITAS DA COSTA); Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA 29.347; Dra.
Tereza Catarina Freitas de Melo OAB/PA 35039 (defesa de FRANCKLIN SILVA LEMES); Dr.
José Augusto Neto OAB/CE 11514-A (defesa de JACKSON DO NASCIMENTO COELHO; DANTE FELIPPE MUCELLI); Dr.
Rinaldo Ribeiro Moraes OAB/PA 26.330 (defesa de JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO); dos denunciados: ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; DANTE FELIPPE MUCELLI; DOUGLAS GOMES DE MIRANDA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; FRANCKLIN SILVA LEMES; JACKSON DO NASCIMENTO COELHO; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU; MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU; NAIANE DE FREITAS DA COSTA; da testemunha de acusação: José Raimundo Gomes Maia; das testemunhas de defesa (Estênio): Edward Jenner de Freitas Sousa; Elizabeth Queiroz de Oliveira; Maria José do Nascimento; do estudante de direito: Manoel Vitor da Paixão Alves, CPF *64.***.*02-72.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Camila da Luz Nunes Bahia; Jean Ferreira dos Santos; testemunha de defesa (Antonio George): Antônio Ferreira do Nascimento; testemunhas de defesa (Estênio): Aluisio Alves Batista; Hailtomar Nascimento dos Santos; Paulo Eduardo Alves de Lima Filho; Francisco Almir de Sousa Soares Junior; Filipe dos Santos Ribeiro; testemunhas de defesa (Jackson): Silvia Helena Monteiro; Ingrid Monteiro; testemunhas de defesa (Jefferson): Airton de Oliveira Filho; José Everardo do Nascimento Filho; Lenir Lima do Nascimento Silva; Claiton Melo da Silva; Wilandio Marcos Jales Dantas; Aleandra Marreira de Oliveira; José Edson do Nascimento; Rosiene Rocha da Silva; testemunhas de defesa (Francisco e Naiane): Francilene Santos de Araújo; Silvia Helena Galdino; Maria Mikaely Martins da Silva.
A defesa, Dra.
Tereza Catarina Freitas de Melo OAB/PA 35039, requer prazo para juntada do substabelecimento.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Neste momento, a MMa Juíza verificou o pedido da defesa dos denunciados ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO e LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU, no ID Num. 93785832 - Pág. 1, em que informa a impossibilidade de comparecerem de forma presencial no Fórum Criminal de Belém.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento, registrado(s) em sistema audiovisual.
O Juízo decidiu pelo acompanhamento dos denunciados para a oitiva das testemunhas, no entanto, indeferiu o interrogatório por videoconferência, haja vista que a participação pessoal neste ato foi uma das condições para a concessão da revogação da prisão preventiva, e os demais denunciados que residem também no outro estado se fizeram presentes, assim, pelo princípio da isonomia os denunciados faltosos devem comparecer presencialmente a fim de serem interrogados, porém, os interrogatórios dos denunciados ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO e LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU serão realizados de forma presencial no dia 06.06.2023 às 10h00min, ficando cientes e intimados da audiência redesignada.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, José Raimundo Gomes Maia, brasileiro, RG 1333927 PC/PA, filho de Graciete Gomes Maia e de Raimundo Bastos Maia, nascido em 07.02.1965, natural de Belém/PA, CPF *33.***.*18-53, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Camila da Luz Nunes Bahia; Jean Ferreira dos Santos.
Dada a palavra à defesa (Antonio George), esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Antônio Ferreira do Nascimento.
Dada a palavra à defesa (Estênio), esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas Edward Jenner de Freitas Sousa; Elizabeth Queiroz de Oliveira; Maria José do Nascimento; Aluisio Alves Batista; Hailtomar Nascimento dos Santos; Paulo Eduardo Alves de Lima Filho; Francisco Almir de Sousa Soares Junior; Filipe dos Santos Ribeiro.
Dada a palavra à defesa (Jackson), esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Silvia Helena Monteiro; Ingrid Monteiro.
Dada a palavra à defesa (Jefferson), esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Airton de Oliveira Filho; José Everardo do Nascimento Filho; Lenir Lima do Nascimento Silva; Claiton Melo da Silva; Wilandio Marcos Jales Dantas; Aleandra Marreira de Oliveira; José Edson do Nascimento; Rosiene Rocha da Silva.
Dada a palavra à defesa (Francisco e Naiane), esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Francilene Santos de Araújo; Silvia Helena Galdino; Maria Mikaely Martins da Silva.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA 2 - De onde é natural? Beberibe/CE 3 - Qual a sua data de nascimento? 23.11.1996 4 - Qual a sua filiação? Maria Elizete Freire da Silva e Jocélio Ferreira de Souza 5 - Qual a sua residência? Rua Luiz Ribeiro Nascimento, nº 18, bairro Lagoinha, Beberibe/CE 6 - Possui documentos: RG: *00.***.*66-56 SSP/CE CPF: *62.***.*91-32 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? Não sabe 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Qualificação e interrogatório do acusado: MICHAEL CHRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? MICHAEL CHRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU 2 - De onde é natural? Belo Horizonte/MG 3 - Qual a sua data de nascimento? 24.08.1996 4 - Qual a sua filiação? Shirlei da Silva Souza e Geraldo José Abreu 5 - Qual a sua residência? Rua Casa Baebo, bairro Morro Branco, Beberibe/CE 6 - Possui documentos: RG: SSP/CE CPF: *29.***.*65-48 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (31) 99180-8636 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Qualificação e interrogatório do acusado: ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA 2 - De onde é natural? Cascavel/CE 3 - Qual a sua data de nascimento? 19.05.1978 4 - Qual a sua filiação? Maria de Fátima Nogueira Gama e João Perboire Nogueira Gama 5 - Qual a sua residência? Rua José Severino de Oliveira, nº 66, bairro Morro Branco, Beberibe/CE 6 - Possui documentos: RG: 2000010244035 SSPDS/CE CPF: *60.***.*71-00 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (85) 99154-4323 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Qualificação e interrogatório do acusado: DOUGLAS GOMES DE MIRANDA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? DOUGLAS GOMES DE MIRANDA 2 - De onde é natural? Fortaleza/CE 3 - Qual a sua data de nascimento? 15.05.1988 4 - Qual a sua filiação? Davi Alves de Miranda e Magda Gomes de Miranda 5 - Qual a sua residência? Rua Raimundo Paulo, nº 268, bairro Moro Branco, Beberibe/CE 6 - Possui documentos: RG: 2001098085904 SSPDC/CE CPF: *27.***.*96-00 42455 OAB/CE 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (85) 99669-2836 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Superior Completo Qualificação e interrogatório do acusado: ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO 2 - De onde é natural? Beberibe/CE 3 - Qual a sua data de nascimento? 19.11.1999 4 - Qual a sua filiação? Luciana Mendes e Estênio de Oliveira Cunha 5 - Qual a sua residência? Rua da Cagece, nº 41, bairro Centro, Beberibe/CE 6 - Possui documentos: RG: *00.***.*96-12 SSP/CE CPF: *59.***.*46-36 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (85) 99782-1587 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Qualificação e interrogatório do acusado: FRANCKLIN SILVA LEMES No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? FRANCKLIN SILVA LEMES 2 - De onde é natural? Belo Horizonte/MG 3 - Qual a sua data de nascimento? 08.04.1997 4 - Qual a sua filiação? José Marcionilio Lemes Ribeiro e Sara Rodrigues da Silva 5 - Qual a sua residência? Rua Ribatejo, nº 127, bairro São Francisco, Belo Horizonte/MG 6 - Possui documentos: RG: 19237861 PC/MG CPF: *35.***.*17-03 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (31) 99185-4884 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Qualificação e interrogatório do acusado: JACKSON DO NASCIMENTO COELHO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? JACKSON DO NASCIMENTO COELHO 2 - De onde é natural? Fortaleza/CE 3 - Qual a sua data de nascimento? 23.11.1990 4 - Qual a sua filiação? Eliane do Nascimento Coelho e Francisco Coelho Neto 5 - Qual a sua residência? Sítio Onofre, próximo à Escola Germano José Nascimento, bairro Praia das Fontes, Beberibe/CE 6 - Possui documentos: RG: 2006005179955 SSP/CE CPF: *53.***.*33-51 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (85) 99705-4911 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Completo Qualificação e interrogatório do acusado: JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO 2 - De onde é natural? Fortaleza/CE 3 - Qual a sua data de nascimento? 15.06.1993 4 - Qual a sua filiação? Eliane do Nascimento Coelho e Francisco Coelho Neto 5 - Qual a sua residência? Sítio Onofre, próximo à Escola Germano José do Nascimento, bairro Praia das Fontes, Beberibe/CE 6 - Possui documentos: RG: 2007291307-4 SSP/CE CPF: *52.***.*30-80 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (85) 99601-6165 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Completo Qualificação e interrogatório da acusada: NAIANE DE FREITAS DA COSTA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? NAIANE DE FREITAS DA COSTA 2 - De onde é natural? Beberibe/CE 3 - Qual a sua data de nascimento? 26.09.2001 4 - Qual a sua filiação? Marcia Freitas dos Santos e José Cleudes Menezes Costa 5 - Qual a sua residência? Rua Luiz Ribeiro Nascimento, nº 18, bairro Lagoinha, Beberibe/CE 6 - Possui documentos: RG: 2016182443-3 SSP/CE CPF: *87.***.*07-52 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98608-6868 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Qualificação e interrogatório do acusado: DANTE FELIPPE MUCELLI No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? DANTE FELIPPE MUCELLI 2 - De onde é natural? Belo Horizonte/MG 3 - Qual a sua data de nascimento? 13.05.1975 4 - Qual a sua filiação? Lineu Osvaldo Mucelli e Nancy Imaculada Domingues 5 - Qual a sua residência? Rua Delegado Maurindo Lauriano, nº 247, bairro Centro, Beberibe/CE 6 - Possui documentos: RG: SSP/PA CPF: *71.***.*35-00 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? Não possui 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Superior Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Pela defesa do denunciado DANTE FELIPPE MUCELLI foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: requer que seja feita vista dos autos para apresentar a manifestação.
A defesa Dr.
Rinaldo Ribeiro Moraes OAB/PA 26.330 requereu a retirada da tornozeleira eletrônica do denunciado JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO.
A defesa Dr.
Antonio Renato Costa Fontelle OAB/PA 23.898 requereu a retirada da tornozeleira eletrônica dos denunciados ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO.
A defesa Dr.
José Augusto Neto OAB/CE 11514-A requereu a retirada da tornozeleira eletrônica do denunciado JACKSON DO NASCIMENTO COELHO.
Inquirido o RMP sobre o pedido das defesas quanto à retirada da tornozeleira eletrônica dos denunciados JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO, ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; JACKSON DO NASCIMENTO COELHO, este se manifestou favoravelmente, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro a retirada da tornozeleira eletrônica dos denunciados JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO, ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; JACKSON DO NASCIMENTO COELHO e mantenho todas as outras medidas cautelares impostas. 2- Expeça-se Carta Precatória para o cumprimento da retirada da tornozeleira eletrônica. 3- Vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado DANTE FELIPPE MUCELLI. 4- Homologo a desistência da oitiva das testemunhas Camila da Luz Nunes Bahia; Jean Ferreira dos Santos; Antônio Ferreira do Nascimento; Edward Jenner de Freitas Sousa; Elizabeth Queiroz de Oliveira; Maria José do Nascimento; Aluisio Alves Batista; Hailtomar Nascimento dos Santos; Paulo Eduardo Alves de Lima Filho; Francisco Almir de Sousa Soares Junior; Filipe dos Santos Ribeiro; Silvia Helena Monteiro; Ingrid Monteiro; Airton de Oliveira Filho; José Everardo do Nascimento Filho; Lenir Lima do Nascimento Silva; Claiton Melo da Silva; Wilandio Marcos Jales Dantas; Aleandra Marreira de Oliveira; José Edson do Nascimento; Rosiene Rocha da Silva; Francilene Santos de Araújo; Silvia Helena Galdino; Maria Mikaely Martins da Silva. 5- Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada Dra.
Tereza Catarina Freitas de Melo OAB/PA 35039 junte substabelecimento aos autos referente ao denunciado FRANCKLIN SILVA LEMES. 6- Redesigno audiência para interrogatório dos acusados ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO e LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU para o dia 06.06.2023 às 10h00min. 7- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive os denunciados ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO e LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Os denunciados ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO e LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU comparecerão de forma presencial no Fórum Criminal de Belém (Sala de audiências da 03ª Vara Criminal de Belém).
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa.
Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (defesa de ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU; MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU) Dr.
Antonio Renato Costa Fontelle OAB/PA 23.898 (defesa de ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; DOUGLAS GOMES DE MIRANDA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO) Dr.
Raimundo Maurício Pinto Júnior OAB/PA 29.830 (defesa de FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; NAIANE DE FREITAS DA COSTA) Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA 29.347 (defesa de FRANCKLIN SILVA LEMES) Dra.
Tereza Catarina Freitas de Melo OAB/PA 35039 (defesa de FRANCKLIN SILVA LEMES) Dr.
José Augusto Neto OAB/CE 11514-A (defesa de JACKSON DO NASCIMENTO COELHO; DANTE FELIPPE MUCELLI) Dr.
Rinaldo Ribeiro Moraes OAB/PA 26.330 (defesa de JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO) ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA (Denunciado) ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO (Denunciado) DANTE FELIPPE MUCELLI (Denunciado) DOUGLAS GOMES DE MIRANDA (Denunciado) ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO (Denunciado) FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA (Denunciado) FRANCKLIN SILVA LEMES (Denunciado) JACKSON DO NASCIMENTO COELHO (Denunciado) JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO (Denunciado) LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU (Denunciado) MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU (Denunciado) NAIANE DE FREITAS DA COSTA (Denunciada) -
01/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:41
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
31/05/2023 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2023 08:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
29/05/2023 16:23
Juntada de Carta precatória
-
29/05/2023 16:21
Juntada de Carta precatória
-
29/05/2023 11:45
Juntada de carta precatória
-
29/05/2023 11:00
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 10:32
Juntada de carta precatória
-
29/05/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 14:40
Juntada de
-
26/05/2023 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2023 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2023 13:23
Juntada de Carta precatória
-
26/05/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 04:25
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1- Diante da exiguidade do tempo, e a fim de assegurar a prática do ato processual, determino que os mandados a serem expedidos sejam cumpridos em caráter de urgência, tendo em vista a exiguidade de tempo para distribuição regular, respaldada no Art. 6º, §1º do Provimento Conjunto nº 02/2015 – CJRMB/CJCI CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 05 de maio de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA -
04/05/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 12:31
Mandado devolvido cancelado
-
26/04/2023 19:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 19:10
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 23:28
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 09:53
Juntada de
-
24/04/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:49
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 07:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:35
Juntada de Informações
-
08/03/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 14:06
Juntada de Carta precatória
-
06/03/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:19
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS JACKSON DO NASCIMENTO COELHO, DANTE FELIPPE MUCELLI E MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU Os acusados JACKSON DO NASCIMENTO COELHO, DANTE FELIPPE MUCELLI E MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU devidamente qualificados nos autos, requereram oralmente em audiência de instrução realizada no dia 08.02.2023 novamente, por intermédio de seu procuradores, a análise de Revogação da Prisão Preventiva.
O Ministério Público, se manifestou contrariamente à pretensão formulada pelos réus DANTE FELIPPE MUCELLI e MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU (ID. 87241404).
Em contrapartida, O Ministério Público proferiu parecer favorável a revogação da prisão de JACKSON DO NASCIMENTO COELHO. É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados DANTE FELIPPE MUCELLI e MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU.
As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento do custodiado no crime, ressaltando-se especialmente os depoimentos da vítima e testemunhas já prestados na esfera policial e em juízo.
Ademais, os réus estavam cientes de que deveriam juntar aos autos comprovante de residência para fins de garantir a instrução criminal e viabilizar a concessão da liberdade, todavia o único réu que cumpriu a determinação foi JACKSON DO NASCIMENTO COELHO, de modo que DEFIRO O PEDIDO APENAS PARA ESTE.
Em recente decisão, este Juízo decidiu pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva dos réus DANTE FELIPPE MUCELLI e MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU, não havendo fato novo que justifique mudança de entendimento desta magistrada.
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual, eis que não se tem ciência do real paradeiro dos réus mencionados.
Compulsando os autos, se verifica que os requerentes possuem vasta lista de antecedentes criminai, conforme pode se observar de sua certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o que demonstra serem pessoas com forte tendência à reiteração de práticas delituosas, além do que apesar da oportunidade que lhe foi oferecida continuou a transgredir a norma penal, razão pela qual entendo que, por ora, os requerentes não merecem a credibilidade da justiça.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE DANTE FELIPPE MUCELLI e MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU, observando que não reúnem os réus os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Com relação ao réu JACKSON DO NASCIMENTO COELHO, considerando que este apresentou o comprovante atual de sua residência, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, considerando a gravidade do crime, o número elevado de vítima, a complexidade do caso que demanda um período de tempo bem maior para conclusão do feito, aliado ao fato de que o réu se encontrou em lugar incerto e não sabido durante todo o tempo do processo ate agora.
Dessa forma, determino, a OBRIGAÇÃO de o requerente cumprir as condições abaixo descritas, sob pena de não o fazendo, ser revogado o benefício: a) comparecer a todos os atos do processo; b) informar qualquer alteração de endereço; c) não se ausentar do Município em que reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização deste juízo; d) recolher-se em domicílio no período noturno, das 23h até às 6h do dia seguinte, salvo motivo imperioso e justificável, e, também, caso trabalhe, nos dias de folgas; e) monitoração eletrônica pelo período de 6 (seis) meses (art. 319, IX, do Código de processo Penal – CPP).
Ressalte-se que o não cumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas, implicará revogação automática das mesmas e, consequentemente, a decretação da prisão preventiva com o recolhimento do(a) denunciado(a) a uma das casas Penais do Estado.
Autorizo, desde já, que seja efetivado todo necessário para a realização da (s) diligência (s) acima determinada (s)/deliberada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, confecção de ofícios de requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Igualmente, caso os presentes autos tratem de réu preso e, ainda, conste designação de audiência com prazo inferior a 40 (quarenta) dias, a contar desse despacho/decisão, determino que as diligências sejam cumpridas em caráter de plantão, gerando efeitos para partes e testemunhas, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB; e, ainda, outras normas vigentes que se apliquem nesse momento de pandemia e trabalho remoto.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA -
27/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:17
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:23
Juntada de
-
16/02/2023 09:21
Juntada de
-
16/02/2023 09:18
Juntada de
-
16/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 18:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:12
Juntada de
-
14/02/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:56
Juntada de
-
14/02/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:49
Juntada de
-
14/02/2023 10:47
Juntada de
-
14/02/2023 09:29
Juntada de
-
14/02/2023 05:53
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, embora conste em mídia, verifico que não consta no termo de audiência de ID 86298699 a decisão proferida no ato quanto as respostas à acusação apresentadas pelos acusados DANTE FELIPPE MUCELLI e MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU, por intermédio de seus procuradores.
Assim, a fim de corrigir o mencionado termo, com o fito de acrescentar na parte que faltou quanto ao termo decisão das respostas à acusação, faço constar por meio deste o decisum: Com relação as defesas prévias e preliminares apresentadas nesta audiência, em relação ao DANTE FELIPPE MUCELLI e MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU verifico que os acusados estão devidamente representados em juízo, porém constato que não verifico das alegações apresentadas como absolvê-los sumariamente.
Com relação as preliminares alegadas de que não há descrição individualizada das condutas, entendo que devem ser indeferidas porque a denúncia explicita de maneira bem detalhada a conduta de cada um dos acusados, inclusive com a tipificação legal.
Não é hipótese de extinção de punibilidade de qualquer dos agentes, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito.
Em tempo, para a realização da continuação da audiência, em razão da vasta quantidade de pessoas a ser ouvidas, deve ocorrer em um dos plenários deste Fórum, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a realização do ato, oficiando á Direção e as demais diligências pertinentes.
Com o intuito ainda de sanar qualquer constrangimento aos réus, diante da impossibilidade de monitorar a tornozeleira eletrônica fora do estado, determino que os dispositivos colocados nos réus que sairão da Comarca sejam retirados e devolvidos ao núcleo de monitoramento eletrônico.
No entanto, mantenho a medida, devendo o dispositivo ser posto na cidade em que irão residir, devendo o juízo daquele local fiscalizar as medidas, como já determinado na decisão que revogou a prisão com medidas cautelares, constante no termo de ID 86298699.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
12/02/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:43
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 22:21
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 21:57
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 21:52
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 21:43
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 21:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 08:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
10/02/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:12
Juntada de Termo de Compromisso
-
10/02/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 08h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Domingos Lopes Pereira (defesa de ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU; MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU); dos Advogados: Dr.
Antonio Renato Costa Fontelle OAB/PA 23.898 (defesa de ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; DOUGLAS GOMES DE MIRANDA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO); Dr.
Raimundo Maurício Pinto Júnior OAB/PA 29.830 (defesa de FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; NAIANE DE FREITAS DA COSTA); Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA 29.347 (defesa de FRANCKLIN SILVA LEMES); Dr.
José Augusto Neto OAB/CE 11514-A (defesa de JACKSON DO NASCIMENTO COELHO; DANTE FELIPPE MUCELLI); Dr.
Rinaldo Ribeiro Moraes OAB/PA 26.330 (defesa de JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO); dos denunciados: ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; DANTE FELIPPE MUCELLI; DOUGLAS GOMES DE MIRANDA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; FRANCKLIN SILVA LEMES; JACKSON DO NASCIMENTO COELHO; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU; MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU; NAIANE DE FREITAS DA COSTA; das testemunhas de acusação: Maria Celina Ramos Sousa; Antonio Lisboa Silva Ferreira; Douglas Alberto Souza; Leida Simone Cardoso Teodoro; Judithy dos Santos Souza; das testemunhas de defesa (Estênio): Aluisio Alves Batista; Hailtomar Nascimento dos Santos; Paulo Eduardo Alves de Lima Filho; Francisco Almir de Sousa Soares Junior; Maria José do Nascimento; das testemunhas de defesa (Jackson): Silvia Helena Monteiro; Ingrid Monteiro; das testemunhas de defesa (Jefferson): Airton de Oliveira Filho; José Everardo do Nascimento Filho; Lenir Lima do Nascimento Silva; Aleandra Marreira de Oliveira; José Edson do Nascimento; Rosiene Rocha da Silva.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Elaine Cristina Ferreira Torres; Karina Araújo Nogueira; Max Mendes Moraes; Edimilson de Souza Marques; Ana Lucia dos Santos Santiago; Sandra Regina Nascimento Vilela; Vania Glaucilene Lima Fernandes; Ellen Rosana Silva da Silva; Armando Tadeu Mourão Alonso; Edilene Lopes da Silva; Raimundo Nonato Barbosa Chermont; Antônia Lucivanda Araújo Pinto; Viviane Mônica de Andrade Frazão; José Valdemir da Silva Palheta; Daniel Smith Bezerra Pastana; Camila da Luz Nunes Bahia; Jean Ferreira dos Santos; Shirlei da Silva Souza; Kleyton Chaves Lima; Vladislave de Almeida Pereira; André de Aguiar Moura; José Raimundo Gomes Maia; Laila Kariane Cutrim; testemunha de defesa (Antonio George): Antônio Ferreira do Nascimento; testemunhas de defesa (Estênio): Edward Jenner de Freitas Sousa; Elizabeth Queiroz de Oliveira; Filipe dos Santos Ribeiro; testemunhas de defesa (Jefferson): Claiton Melo da Silva; Wilandio Marcos Jales Dantas.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Neste momento, foi verificada a presença do denunciado DANTE FELIPPE MUCELLI por videoconferência, momento em que foi citado em audiência e cientificado de que se não apresentar resposta à acusação no prazo legal, por meio de advogado, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública.
O denunciado declarou que deseja esclarecer os fatos e deseja participar deste ato e que requer a assistência do advogado Dr.
José Augusto Neto OAB/CE 11514-A.
Em audiência, a defesa Dr.
José Augusto Neto OAB/CE 11514-A apresentou resposta à acusação oralmente.
Em audiência, tanto o denunciado DANTE FELIPPE MUCELLI, fazendo a sua auto defesa, quanto a defesa técnica Dr.
José Augusto Neto OAB/CE 11514-A, requereram que todos os atos já praticados no presentes autos, inclusive a audiência de instrução ocorrida no dia 12.12, sejam aproveitados e utilizados como na colheita de provas relacionados também a esse réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Em seguida, a MMa Juíza deferiu que os atos praticados anteriormente sejam considerados antecipação de provas em relação ao DANTE FELIPPE MUCELLI.
Nesta oportunidade, o denunciado MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU declara que requer a assistência de um Defensor Público.
A defesa do denunciado MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU apresentou a defesa oralmente em audiência.
O denunciado ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO que foi apresentado através de videoconferência pela casa penal UP PP002 do estado do Ceará.
Porém durante a audiência, se desconectou, por esse motivo, em contato com o responsável da casa penal Sr.
Rafael, informou que estava sem internet.
A defesa do denunciado ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO, não se opõe que a audiência se realize, uma vez que a defesa técnica que o representa está presente, motivo pelo qual a audiência se realiza nesta oportunidade sem que seja decretada a revelia do acusado, visto que a sua ausência não causa nenhum prejuízo, uma vez que seu defensor está presente para atuar na defesa dos seus interesses.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Maria Celina Ramos Sousa, brasileira, CPF *55.***.*85-20, RG 1728651 PC/PA, nascida em 20.10.1964, filha de Manoel Valeriano Moreira Sousa e de Maria Engracilda Ramos, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Neste momento, o denunciado ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO foi apresentado novamente na videoconferência.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Antonio Lisboa Silva Ferreira; Douglas Alberto Souza; Leida Simone Cardoso Teodoro; Judithy dos Santos Souza; Elaine Cristina Ferreira Torres; Karina Araújo Nogueira; Max Mendes Moraes; Edimilson de Souza Marques; Ana Lucia dos Santos Santiago; Sandra Regina Nascimento Vilela; Vania Glaucilene Lima Fernandes; Ellen Rosana Silva da Silva; Armando Tadeu Mourão Alonso; Edilene Lopes da Silva; Raimundo Nonato Barbosa Chermont; Antônia Lucivanda Araújo Pinto; Viviane Mônica de Andrade Frazão; José Valdemir da Silva Palheta; Daniel Smith Bezerra Pastana; Shirlei da Silva Souza; Kleyton Chaves Lima; Vladislave de Almeida Pereira; André de Aguiar Moura; Laila Kariane Cutrim.
E insiste na oitiva das testemunhas ausentes Jean Ferreira dos Santos; Camila Souza da Silva; Camila da Luz Nunes Bahia; José Raimundo Gomes Maia, requerendo vista dos autos para pesquisar o endereço das testemunhas não localizadas Jean Ferreira dos Santos; ; Camila Souza da Silva; Camila da Luz Nunes Bahia; José Raimundo Gomes Maia.
Pela defesa ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU; MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Pela defesa FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Pela defesa JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Pela defesa ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Pela defesa JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Pela defesa DANTE FELIPPE MUCELLI; JACKSON DO NASCIMENTO COELHO foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
O Ministério Publico requereu prazo para se manifestar após a juntada do comprovante de residência dos denunciados DANTE FELIPPE MUCELLI; JACKSON DO NASCIMENTO COELHO, registrado(s) em sistema audiovisual.
Inquirido o RMP sobre os pedidos das defesas dos denunciados ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU, este se manifestou favoravelmente, porém os réus deverão cumprir as medidas cautelares diversas da prisão como: comparecimento presencial na cidade de Belém no estado do Pará a todos os atos processuais dos quais for devidamente intimado, inclusive para as audiências; tornozeleira eletrônica , registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Tratam-se de pedidos de revogação de prisão preventiva formulados pelas defesas, entendo que a custódia preventiva só deve ser mantida se preenchido os pressupostos indicados no art. 312 do CPP, no presente caso verifico que não mais subsistem a necessidade da manutenção da prisão cautelar do requerente.
Revogo a prisão preventiva dos réus ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU, para tanto se impõem aos mesmos MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) Comparecimento mensal em juízo para assinar a caderneta. b) Não mudar de residência sem comunicar e fornecer o endereço ao Juízo; c) Manter o comprovante de residência atualizado; d) Comparecer na cidade de Belém no estado do Pará a todos os atos processuais dos quais for devidamente intimado, inclusive para as audiências; e) Recolhimento noturno de 23 horas até às 06 horas da manhã, devendo permanecer além deste horário somente por motivo de trabalho. f) Tornozeleira eletrônica durante o período de 06 meses.
Expeçam-se Alvarás de Soltura aos réus ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO. 2- Quanto aos denunciados ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU, expeça-se carta precatória para o cumprimento do alvará de soltura e para fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares impostas aos denunciados. 3- Expeça-se carta precatória para acompanhar o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão para os denunciados ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO. 4- Em face da não devolução do mandado de notificação das testemunhas Jean Ferreira dos Santos; Camila da Luz Nunes Bahia, determino a senhora Diretora de Secretaria que notifique o senhor Oficial de Justiça, para no prazo de 24 horas, recolha a referida ordem devidamente cumprida, sob pena de ser encaminhado o caso à Corregedoria da Região Metropolitana.
Após, vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar. 5- Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao RMP para pesquisar o endereço das testemunhas Jean Ferreira dos Santos; Camila Souza da Silva; Camila da Luz Nunes Bahia; José Raimundo Gomes Maia. 6- Quanto aos réus ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO e LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU concedo prazo de 30 dias para apresentar comprovante de residência atualizado, sob pena de decretação da prisão preventiva.
Com a juntada do comprovante de residência, vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar. 7- Considerando a insistência do Parquet na oitiva das testemunhas ausentes Jean Ferreira dos Santos; Camila Souza da Silva; Camila da Luz Nunes Bahia; José Raimundo Gomes Maia, redesigno a presente audiência para o dia 31.05.2023 às 08h00min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes para que compareçam PRESENCIALMENTE.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive os denunciados ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; DANTE FELIPPE MUCELLI; DOUGLAS GOMES DE MIRANDA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; FRANCKLIN SILVA LEMES; JACKSON DO NASCIMENTO COELHO; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU; MICHAEL CHRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU; NAIANE DE FREITAS DA COSTA em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
As testemunhas de defesa de todos os réus comparecerão independentemente da notificação.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Domingos Lopes Pereira (defesa de ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU; MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU) Dr.
Antonio Renato Costa Fontelle OAB/PA 23.898 (defesa de ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; DOUGLAS GOMES DE MIRANDA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO) Dr.
Raimundo Maurício Pinto Júnior OAB/PA 29.830 (defesa de FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; NAIANE DE FREITAS DA COSTA) Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA 29.347 (defesa de FRANCKLIN SILVA LEMES) Dr.
José Augusto Neto OAB/CE 11514-A (defesa de JACKSON DO NASCIMENTO COELHO; DANTE FELIPPE MUCELLI) Dr.
Rinaldo Ribeiro Moraes OAB/PA 26.330 (defesa de JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO) ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA (Denunciado) ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO (Denunciado) DANTE FELIPPE MUCELLI (Denunciado) DOUGLAS GOMES DE MIRANDA (Denunciado) ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO (Denunciado) FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA (Denunciado) FRANCKLIN SILVA LEMES (Denunciado) JACKSON DO NASCIMENTO COELHO (Denunciado) JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO (Denunciado) LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU (Denunciado) MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU (Denunciado) NAIANE DE FREITAS DA COSTA (Denunciada) -
08/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:53
Juntada de
-
08/02/2023 14:52
Juntada de
-
08/02/2023 14:52
Revogada a Prisão
-
08/02/2023 14:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/02/2023 14:17
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/02/2023 14:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/02/2023 14:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/02/2023 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 08:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
08/02/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 09:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
04/02/2023 20:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
02/02/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 20:03
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 22:29
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 09:56
Juntada de
-
18/01/2023 09:07
Juntada de
-
17/01/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 10:05
Juntada de
-
11/01/2023 00:40
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 00:32
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 00:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2022 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal, proposta pelo órgão ministerial, para apurar a prática dos seguintes crimes: 1.
ANTÔNIO LUCAS ALMEIDA ROCHA – como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; 2.
ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA – como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; 3.
ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO – como incurso nos artigos 171, 180, 288 e 298, todos do Código Penal Brasileiro; 4.
DANTE FELIPPE MUCELLI – como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288, 298, 299, 304 e 307, todos do Código Penal Brasileiro; 5.
DOUGLAS GOMES DE MIRANDA - como incurso nos artigos 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; 6.
ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO – como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; 7.
FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA – como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; 8.
FRANCKLIN SILVA LEMES – como incurso nos artigos 171, 180, 288 e 298, todos do Código Penal Brasileiro; 9.
JACKSON DO NASCIMENTO COÊLHO - como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288, 299 e 304, todos do Código Penal Brasileiro; 10.
JEFFERSON DO NASCIMENTO COÊLHO – como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; 11.
LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU – como incurso nos artigos 171, 180, 288 e 298, do Código Penal Brasileiro; 12.
MICHAEL CRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU – como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288, 299 e 307 todos do Código Penal Brasileiro; 13.
NAIANE DE FREITAS DA COSTA – como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; No dia 12.12.2022, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 83451059), ocasião em que foram formulados pedidos de revogação da prisão preventiva pelas Defesas Técnicas dos réus JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO, ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA e ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO, alegando que os acusados estão presos há mais de um ano e três meses, que não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva dos ora requerentes.
Na ocasião também foi formulado pela Defensoria Pública a revogação da preventiva dos réus ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU.
Após diligências cuidadosamente realizadas pela Secretaria do juízo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público.
O Ministério Público peticionou requerendo a desistência da oitiva das seguintes vítimas: Maria de Fátima Batista de Souza (já falecida), Anderney Farias Amaral, Ranildo Marques de Carvalho, Arthur Hendrix Pinheiro Gaze, Aldenize Perpetuo de Oliveira e Silva, Romulo Barbosa Gonçalves, Paloma Richirlene Ferreira Lima, Mary Dalva Lopes, Larissa Cardoso Rêgo; e testemunhas: Felipe da Silva Alves, Camila Sousa da Silva, Francisco José Nunes de Lima, Camila Souza da Silva, Edmilson Pereira Rodrigues.
Na mesma petição insistiu na oitiva e requereu a intimação das vítimas: Elaine Cristina Ferreira Torres, Karina Araújo Nogueira, Max Mendes Moraes, Edimilson de Souza Marques, Ana Lucia dos Santos Santiago, Sandra Regina Nascimento Vilela, Vania Glaucilene Lima Fernandes, Ellen Rosana Silva da Silva, Maria Celina Ramos Sousa, Antonio Lisboa Silva Ferreira, Armando Tadeu Mourão Alonso, Douglas Alberto Souza, Leida Simone Cardoso Teodoro, Edilene Lopes da Silva, Judithy dos Santos Souza, Raimundo Nonato Barbosa Chermont, Antônia Lucivanda Araújo Pinto, Viviane Mônica de Andrade Frazão, José Valdemir da Silva Palheta e Shirlei da Silva Souza.
O Ministério Público também insistiu na oitiva e requereu a intimação das testemunhas: Jean Ferreira dos Santos, Vladislave de Almeida Pereira, Laila Kariane Cutrim, José Raimundo Gomes Maia, Kleyton Chaves Lima e André de Aguiar Moura.
Requereu ainda a intimação das testemunhas Camila da Luz Nunes Bahia e Daniel Smith Bezerra Pastana nos novos endereços informados na mencionada petição.
O Ministério Público solicitou a prisão preventiva dos acusados DANTE FELIPPE MUCELLI e ANTÔNIO LUCAS ALMEIDA ROCHA (ID. 83867958) vez que após esgotadas as possibilidades de citação pessoal, os acusados MICHAEL CHRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU e DANTE FELIPPE MUCELLI, ANTÔNIO LUCAS ALMEIDA ROCHA foram citados por edital (76578635, 76586094, 7658612); contudo, não compareceram nem constituíram advogado para responder à inicial acusatória, o que resultou na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a eles, estando até a presente data em local incerto e não sabido.
O Ministério Público proferiu parecer pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva dos denunciados JACKSON DO NASCIMENTO COELHO, JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO, ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA, ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO, FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA, ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO e LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU, aduzindo que não há excesso de prazo na prisão dos réus vez que que se trata de processo de grande complexidade, em que se necessita de demasiado tempo para o cumprimento dos atos a fim de elucidar o fato, tais como inquirição e oitiva do grande número de testemunhas; afirma que os requisitos autorizadores da segregação cautelar permanecem devidamente preenchidos. É o relatório.
Decido. 1) DEFERIMENTO DOS PEDIDOS FEITOS NA PETIÇÃO DE ID. 83451059.
Homologo a desistência feita pelo Ministério Público de oitiva das Maria de Fátima Batista de Souza (já falecida), Anderney Farias Amaral, Ranildo Marques de Carvalho, Arthur Hendrix Pinheiro Gaze, Aldenize Perpetuo de Oliveira e Silva, Romulo Barbosa Gonçalves, Paloma Richirlene Ferreira Lima, Mary Dalva Lopes, Larissa Cardoso Rêgo; e testemunhas: Felipe da Silva Alves, Camila Sousa da Silva, Francisco José Nunes de Lima, Camila Souza da Silva, Edmilson Pereira Rodrigues.
Defiro o pedido de intimação das vítimas: Elaine Cristina Ferreira Torres, Karina Araújo Nogueira, Max Mendes Moraes, Edimilson de Souza Marques, Ana Lucia dos Santos Santiago, Sandra Regina Nascimento Vilela, Vania Glaucilene Lima Fernandes, Ellen Rosana Silva da Silva, Maria Celina Ramos Sousa, Antonio Lisboa Silva Ferreira, Armando Tadeu Mourão Alonso, Douglas Alberto Souza, Leida Simone Cardoso Teodoro, Edilene Lopes da Silva, Judithy dos Santos Souza, Raimundo Nonato Barbosa Chermont, Antônia Lucivanda Araújo Pinto, Viviane Mônica de Andrade Frazão, José Valdemir da Silva Palheta e Shirlei da Silva Souza.
Também defiro a oitiva e a intimação das testemunhas: Jean Ferreira dos Santos, Vladislave de Almeida Pereira, Laila Kariane Cutrim, José Raimundo Gomes Maia, Kleyton Chaves Lima e André de Aguiar Moura.
Defiro a intimação das testemunhas Camila da Luz Nunes Bahia e Daniel Smith Bezerra Pastana nos novos endereços informados na mencionada petição. À Secretaria Judicial para providências.
Ciência ao Ministério Público. 2) DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE DANTE FELIPPE MUCELLI e ANTÔNIO LUCAS ALMEIDA ROCHA Trata-se de representação de prisão preventiva realizado pelo Ministério Público, com parecer favorável do Ministério, em desfavor dos nacionais DANTE FELIPPE MUCELLI (como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288, 298, 299, 304 e 307, todos do Código Penal Brasileiro) e ANTÔNIO LUCAS ALMEIDA ROCHA (como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro). É o breve relatório.
DECIDO.
A custódia preventiva é uma medida de natureza cautelar e excepcionalíssima, devendo ser adotada pelos magistrados unicamente nos casos expressos em lei, pois não se trata de um poder discricionário do juiz, ademais ocasionará a segregação de um indivíduo até então considerado inocente, podendo esta medida trazer-lhe consequências irreversíveis, mormente se ao final do processo o réu for considerado inocente.
Carrara via a prisão preventiva como uma “imoralidade necessária” que deveria responder as finalidades da justiça, visando impedir a fuga do réu; verdade, para obstar que o acusado atrapalhasse as investigações e por fim, a defesa pública, para impedir a “ciertos fascinorosos” que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio.
Todo ser humano, por mais racional e equilibrado que seja, é passível de cometer crimes, mas isso não significa necessariamente serem pessoas perigosas, incapazes de conviverem em sociedade.
E é por estas e outras razões que o legislador foi sábio ao prever a liberdade provisória como regra e a custódia preventiva exceção, cabível tão somente nos casos expressos em lei.
O artigo 312 do CPP diz: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Assim, tem-se que a prisão preventiva deve ser decretada quando baseada em motivos sérios e concretos, havendo indícios de autoria e materialidade e quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Contudo, sabe-se que não é o bastante.
Entendo que há crimes, como o do caso em tela que, na verdade, é de tamanha gravidade, que, por si só, justificam a prisão.
Pelo que consta dos autos, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase investigatória e na primeira audiência de instrução realizada no dia 12.12.2022.
Depreende-se dos autos que os acusados se associaram com divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática das seguintes infrações penais: crimes de estelionato, apropriação indébita, uso de documento falso, falsa identidade, fraude no comércio, falsificação de documentos públicos e inserção de informações falsas em.
Destaco ainda que, os representados DANTE FELIPPE MUCELLI e ANTÔNIO LUCAS ALMEIDA ROCHA fugiram do local, não sabendo seu paradeiro, sendo, portanto, a custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Portanto, do que fora demonstrado, restou claro que os acusados, em liberdade, oferecem grande risco a sociedade, assim, outros meios que não sejam a custódia cautelar não são suficientes, uma vez que presente todos os requisitos que ensejam a prisão preventiva.
Assim, diante do exposto, DECRETO a Prisão Preventiva dos réus DANTE FELIPPE MUCELLI e ANTÔNIO LUCAS ALMEIDA ROCHA.
Expeçam-se os Mandados de Prisão Preventiva a serem encaminhados às autoridades competentes.
Ciente o Ministério Público. 3) INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS DE JACKSON DO NASCIMENTO COELHO, JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO, ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA, ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO, FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA, ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO e LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU Não obstante os argumentos elencados pela Defesa dos requerentes, entendo que o indeferimento dos pleitos é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Inquéritos Policiais que decretou a prisão preventiva dos denunciados (Id n. 32668859) e que não houve qualquer alteração quanto a sua situação.
Ao contrário, durante a audiência de instrução e julgamento restaram fortalecidos os indícios de autoria e materialidade, tendo inclusive a testemunha PAULIANE RODRIGUES SANTOS reconhecido os réus JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO, ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO e JACKSON DO NASCIMENTO COELHO.
A testemunha KEDILEY LARISSA DOS SANTOS SILVA também reconheceu o réu JACKSON DO NASCIMENTO COÊLHO.
A testemunha CAILO EMMANUEL VIANA AMOR, Policial Rodoviário Federal reconheceu os réus JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO e ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO.
Restou claro nos inúmeros depoimentos das vítimas ouvidas no primeiro dia de instrução que a ação criminosa atingiu especialmente pessoas idosas, pois são as que (ainda hoje em tempos de utilização em larga escala de aplicativos bancários) mais se utilizam das Casas Lotéricas para pagamento de suas dívidas, além de pessoas com parcos recursos financeiros.
Salta aos olhos ainda que as Casas Lotéricas falsas foram instaladas de forma proposital em bairros populosos e com a maioria de seus residentes formados por pessoas carentes.
A periculosidade restou mencionada pelas vítimas ouvidas na audiência de instrução as quais enfatizaram que para promover grande arrecadação, os estelionatários contrataram a divulgação da chegada das “novas agências” nos bairros, tanto por meio de carro som, quanto por meio de panfletagem contratada a terceiras pessoas que sequer receberam os valores integralmente prometidos.
A audácia da ação criminosa foi tamanha que as vítimas compareceram ao endereço da agência do Guamá, ocasião em que a encontraram fechada e, após a polícia ter sido acionada, constataram no interior do imóvel danos e pichação nas dependências com dizeres “FOCO É O GOLPE!”, recado deixado pelos criminosos às vítimas.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedor de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
As circunstâncias, a toda evidência, justificam a imposição da medida excepcional para garantir a ordem pública, a fim de se interromper a atuação do esquema criminoso.
Da análise do art. 318, do Código de Processo Penal, constato que os réus não se enquadram nas hipóteses ali descritas.
Acerca da prisão cautelar, insta consignar, inicialmente, que tal medida revela-se excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
Esta é a razão pela qual a medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento dos denunciados nos crimes já mencionados , ressaltando-se os depoimentos prestados em sede de inquérito policial e na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12.12.2022.
Ressalto que, permanecem presentes todos os fundamentos constantes da decisão proferida pelo Juízo Titular da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policias (Id n.º 32668859), quando os agentes tiveram suas segregações cautelares decretadas.
Diante da demonstração de autoria e materialidade do delito, o mencionado Juízo decretou a preventiva, de forma que denotam a necessidade de garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva Ademais, os indícios demonstram que estamos diante de uma Ação Penal que objetiva desvendar um perigoso esquema criminoso voltado à prática de ilícitos por meio de uma associação criminosa que praticava estelionato através da clonagem de cartões, tendo eles sido presos em posse de farto material utilizado para o cometimento dos crimes.
Consoante se infere da análise das peças que compõem o Inquérito Policial e a presente Ação Penal, batizado pela Polícia como "Operação FOCO", há indícios bastante contundentes que indicam o funcionamento de uma associação criminosa, integrada por várias pessoas, com atuação especializada em atos ilícitos concernentes a um complexo esquema fraudulento de abertura de falsas agências [do tipo casa lotérica] nos munícipios de Belém/PA e Ananindeua/PA, crimes praticados de maneira interestadual e contínua pelo grupo criminoso, ensejando o prejuízo às vítimas de aproximadamente R$ 63.683,78 (sessenta e três mil, seiscentos oitenta e três reais e setenta e oito centavos).
Outrossim, os denunciados foram presos após a deflagração da 3ª “OPERAÇÃO FOCO”, em decorrência do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido pela 1ª Vara de Inquérito Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA.
Na oportunidade, a Polícia Civil do Estado do CEARÁ também procedeu à prisão em flagrante dos agentes ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO e JEFFERSON DO NASCIMENTO COÊLHO pelos crimes de FRAUDE NO COMÉRCIO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO Constam dos autos ainda que o réu JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO, apresentava-se como “Fernando” e exercia a tarefa de operador da falsa agência de Belém bem como era responsável pelo transporte dos agentes e o réu ESTENIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO, apresentava-se como “Lucas” e sua tarefa era de motorista do grupo, bem como de observar o movimento entre as falsas agências de Belém e Ananindeua.
O Relatório da Autoridade Policial (ID. 31599975 – Processo nº 08.12107-08.2021.8.14.0401) destacaos ocupantes dos veículos interceptados pela Polícia Rodoviária Federal em Castanhal/PA, quais sejam: ANTÔNIO LUCAS ALMEIDA ROCHA; ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA, ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO, FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA, FRANCKLIN SILVA LEMES, JACKSON DO NASCIMENTO COÊLHO e JEFFERSON DO NASCIMENTO COÊLHO e NAIANE DE FREITAS DA COSTA.
Os depoimentos prestados em Juízo pelos Policial Rodoviário Federal CAMILO EMMANUEL VIANA e ELTON CARLOS DA SILVA CARNEIRO forneceram maiores detalhes com relação à interceptação dos réus em fuga, pois parte da associação criminosa foi interceptada pela Polícia Rodoviária Federal em Castanhal/PA, vez que ambos os carros utilizados tinham registro de apropriação indébita efetuados pela proprietária, locadora “LOCALIZA RENT A CAR”, situada no Estado do Ceará.
Ademais, a PRF encontrou no interior dos veículos apreendidos diversos “canhotos” de boletos, comprovantes de pagamentos com o nome da empresa CELCOIN e a quantia de R$ 28.556,05 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) em espécie.
Mais especificamente em relação aos réus LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU e ARTHUR EUSTÁQUIO DO NASCIMENTO, constato que os indícios de suas autorias encontram suporte no fato de que 04/09/2021 foram presos em flagrante, ocasião em que foram encontrados na posse de cartões de crédito falsos, máquinas de cartões, aparelhagem de som fruto de atividade criminosa e certa quantidade de substância entorpecente, no Condomínio Lagoa do Uruau, localizado em Beriberi-CE (Decisão do Juiz Titular da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém - ID. 31599975 - Processo nº 0813983-95.2021.8.14.0401).
As prisões em flagrante de Lorran Kirk Davi Souza Abreu e Arthur Eustáquio do Nascimento, que estavam no mesmo local em que Francklin Silva Lemes foram autuadas e ocorreram em razão dos policiais civis encontrarem os mesmos na posse de diversos materiais usados para prática de estelionato, como máquinas de clonar cartões, cartões em branco para serem impressos, vários chips telefônicos, aparelhos de celular, notebooks, bem como 20g (vinte gramas) de maconha.
Por oportuno, ressalta-se que os policiais foram até a mencionada residência, em virtude do mandado de prisão contra Franklin Silva Lemes (medida cautelar nº 0812107-08.2021.8.14.0401).
O Juízo de Direito da Comarca do Ceará, no dia 05/09/2021, homologou os autos de prisão em flagrante, bem como converteu a prisão em preventiva dos ora flagranteados.
Ressalto que o Juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém considerou que as provas se entrelaçam e que as condutas dos autuados (hoje réus) se conectam de tal forma, que não há dúvida sobre a conexão dos crimes cometidos na Comarca de Beriberi/CE, com os fatos investigados na Comarca de Belém, tendo em vista que os materiais foram apreendidos em virtude do mandado expedido pela Justiça Paraense.
Desta feita, o fumus comissi delicti está perfeitamente caracterizado.
Quanto ao periculum libertatis, reputo que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, fundamento para a decretação da medida cautelar requerida.
A medida se mostra imprescindível, uma vez que a extensa lista de fraudes e o potencial lesivo dos crimes apurados para diversas vítimas denotam a probabilidade de que, caso continue em liberdade ou mesmo em prisão domiciliar, o réu venha a continuar a perpetrar delitos, os quais causariam danos gravíssimos ao à sociedade.
Consoante dispõe o art. 282, §6°, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas será aplicada quando não for cabível a sua substituição por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do referido diploma legal.
In casu, a prisão preventiva se mostra imprescindível para garantia da ordem pública, não se mostrando bastantes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, constato que sequer há excesso de prazo na conclusão da instrução penal, de modo que entendo que não deve prosperar tal pedido pois, analisando o caso em concreto verifico que a demora é razoável considerando os entraves singulares do feito (se trata de ação penal que envolve treze réus e 46 vítimas).
Some-se a isso o fato de que já houve a realização da primeira audiência de instrução e julgamento.
Segundo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, o prazo “razoável” do processo e o “excesso de prazo” não podem ser analisados abstratamente com base em simples exercício aritmético e de modo descontextualizado da lide em análise.
Não se pode alegar excesso de prazo por simples suposição, visto que não se concretizou qualquer constrangimento ilegal.
Assim, não restou configurada a ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de qualquer dos réus, de modo que a instrução processual está tendo seu trâmite regular.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos réus JACKSON DO NASCIMENTO COELHO, JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO, ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA, ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO, FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA, ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO e LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU, observando que não reúnem os réus os requisitos necessários para a pleiteada substituição.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Belém-PA -
19/12/2022 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:40
Expedição de Mandado de prisão.
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19/12/2022 14:39
Expedição de Mandado de prisão.
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19/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:06
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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19/12/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 08h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag (defesa de ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU; nomeado somente para o ato na defesa do denunciado JACKSON DO NASCIMENTO COELHO); dos Advogados: Dr.
Antonio Renato Costa Fontelle OAB/PA 23.898 (defesa de ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; DOUGLAS GOMES DE MIRANDA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO); Dr.
Raimundo Maurício Pinto Júnior OAB/PA 29.830 (defesa de FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; NAIANE DE FREITAS DA COSTA); Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA 29.347; (defesa de FRANCKLIN SILVA LEMES); Dr.
José Augusto Neto OAB/CE 11514-A (defesa de JACKSON DO NASCIMENTO COELHO); Dr.
Rinaldo Ribeiro Moraes OAB/PA 26.330 (defesa de JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO); dos denunciados: ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; DOUGLAS GOMES DE MIRANDA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; FRANCKLIN SILVA LEMES; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO; NAIANE DE FREITAS DA COSTA; das testemunhas de acusação: E.
S.
D.
J., acompanhado do advogado Dr.
Marcelo Adriano de Albuquerque Oliveira OAB/PA 29619; Maria do Socorro da Silva Moura; Domingos da Conceição Lobato; Rosa Maria Ferreira da Silva; Raimundo Flavio de Araújo Ferreira; Marcos Angelico Batista de Souza; João Calandrini de Azevedo Filho; José Orlando Ferreira da Silva; Frederico da Silva Mourão do Moura; Dilamar Chaves Batista; Iva Cristina Pereira Ferreira; Maria Francisca Moreira Alves; João Machado Bahia; Valdelicia Carafunim dos Remédios; Robson de Jesus Costa; Laurindo de Oliviera Gomes; Flavio Pereira Penha; Simone Santos dos Santos; Hugo César Almeida de Souza; Maria do Perpetuo Socorro Leoncio Furtado; Varlene Silva de Souza; Waldinea Costa de Oliveira; Erivelton Ferreira de Leão; Graciela Tocantins da Silva; Francy Keila Rendeiro Silvestre; Nazaré do Socorro Silva Araújo; Eldeson Nonato Cruz da Silva; Maria Silvia do Nascimento Pereira; Obadias Pinheiro Ferreira; Italo Cristian Fontes Ferreira; Edivan Teófilo Oliveira; Eliane Fernandes Arouche; Estela Mares da Graça Paes; Maria do Carmo Sousa Rodrigues; Nazildo Miranda Ferreira; Camilo Emmanuel Viana Amor Divino; Elton Carlos Silva Carneiro; Diego Paulino de Matos; Kediley Larissa dos Santos da Silva; Pauliane Rodrigues dos Santos; Orlando Lacerda Silva; José de Ribamar Moreira de Paiva; das testemunhas de defesa (Estênio): Edward Jenner de Freitas Sousa; Aluisio Alves Batista; Hailtomar Nascimento dos Santos; Paulo Eduardo Alves de Lima Filho; Francisco Almir de Sousa Soares Junior; Elizabeth Queiroz de Oliveira; Maria José do Nascimento; das testemunhas de defesa (Jefferson): Airton de Oliveira Filho; Lenir Lima do Nascimento Silva; Aleandra Marreira de Oliveira; Rosiene Rocha da Silva.
AUSENTES: denunciados: ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; JACKSON DO NASCIMENTO COELHO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU; MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU; testemunhas de acusação: Anderney Farias Amaral; Elaine Cristina Ferreira Torres; Karina Araújo Nogueira; Max Mendes Moraes; Edimilson de Souza Marques; Ranildo Marques de Carvalho; Ana Lucia dos Santos Santiago; Sandra Regina Nascimento Vilela; Vania Glaucilene Lima Fernandes; Ellen Rosana Silva da Silva; Arthur Hendrix Pinheiro Gaze; Maria Celina Ramos Sousa; Antonio Lisboa Silva Ferreira; Armando Tadeu Mourão Alonso; Douglas Alberto Souza; Leida Simone Cardoso Teodoro; Edilene Lopes da Silva; Judithy dos Santos Souza; Raimundo Nonato Barbosa Chermont; Aldenize Perpetuo de Oliveira e Silva; Romulo Barbosa Gonçalves; Paloma Richirlene Ferreira Lima; Antônia Lucivanda Araújo Pinto; Larissa Cardoso Rêgo; Viviane Mônica de Andrade Frazão; Mary Dalva Lopes; Maria de Fátima Batista de Souza; José Valdemir da Silva Palheta; Francisco José Nunes de Lima; Daniel Smith Bezerra Pastana; Camila da Luz Nunes Bahia; Jean Ferreira dos Santos; Edmilson Pereira Rodrigues; Camila Souza da Silva; Shirlei da Silva Souza; Kleyton Chaves Lima; Vladislave de Almeida Pereira; André de Aguiar Moura; José Raimundo Gomes Maia; Camila Sousa da Silva; Laila Kariane Cutrim; Felipe da Silva Alves; testemunha de defesa (Antonio George): Antônio Ferreira do Nascimento; testemunhas de defesa (Estênio): Filipe dos Santos Ribeiro; testemunhas de defesa (Jackson): Silvia Helena Monteiro; Ingrid Monteiro; testemunhas de defesa (Jefferson): José Everardo do Nascimento Filho; Claiton Melo da Silva; Wilandio Marcos Jales Dantas; José Edson do Nascimento.
Pela juíza foi dito que: Considerando que a Defensoria Pública, não se opõe que a audiência se realize, uma vez que a defesa técnica que os representam está presente, motivo pelo qual a audiência se realiza nesta oportunidade sem que seja decretada a revelia dos acusados ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU, visto que a sua ausência não causa nenhum prejuízo, uma vez que seu defensor está presente para atuar na defesa dos seus interesses.
Neste momento, requereu que os denunciados sejam requisitados para a próxima audiência, uma vez que há informação de que estariam presos no estado do Ceará.
Pela juíza foi dito que: Considerando que a defesa, Dr.
José Augusto Neto OAB/CE 11514-A, não se opõe que a audiência se realize, uma vez que a defesa técnica que o representa está presente, motivo pelo qual a audiência se realiza nesta oportunidade sem que seja decretada a revelia do acusado JACKSON DO NASCIMENTO COELHO, visto que a sua ausência não causa nenhum prejuízo, uma vez que seu defensor está presente para atuar na defesa dos seus interesses.
Foi informado que o denunciado estava tendo dificuldades para ingressar na videoconferência.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Aberta a audiência, o advogado que estava presente por videoconferência no Microsoft Teams, Dr.
Rinaldo Ribeiro Moraes OAB/PA 26.330 (defesa de JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO), informou que o áudio da vítima estava com o som prejudicado, razão pela qual, a MMa.
Juíza, suspendeu a audiência para que o advogado Dr.
Rinaldo Ribeiro Moraes OAB/PA 26.330 comparecesse ao Plenário Orlando Vieira, no Fórum Criminal de Belém.
Nesta oportunidade, o advogado Dr.
José Augusto Neto OAB/CE 11514-A informou que irá renunciar somente para o ato.
As razões foram expostas em audiência, gravadas em mídia e cadastradas no sistema PJE.
Neste momento, foi deferida a nomeação da Defensoria Pública somente para o ato.
A defesa, Dr.
José Augusto Neto OAB/CE 11514-A, requereu a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do JACKSON DO NASCIMENTO COELHO, registrado(s) em sistema audiovisual. 1- Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, E.
S.
D.
J., brasileiro, RG 1750025 PC/PA, nascido em 03.01.1954, filho de Idalina Francisca Oliveira e de Areolino da Silva Oliveira, natural de Campo Maior/PI, que não presta compromisso por ser vítima.
Durante a oitiva da vítima E.
S.
D.
J., o denunciado JACKSON DO NASCIMENTO COELHO, ingressou na videoconferência na plataforma Microsoft Teams. 2- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Maria Francisca Moreira Alves, brasileira, RG 4020611 PC/PA, CPF *33.***.*95-53, que não presta compromisso por ser vítima. 3- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Laurindo de Oliviera Gomes, brasileiro, CPF *49.***.*89-49, que não presta compromisso por ser vítima. 4- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Orlando Lacerda Silva, brasileiro, CPF *70.***.*60-06, nascido em 24.08.1967, filho de Aracely Lacerda Silva e de Orlando Silva, natural de Belém/PA, que não presta compromisso por ser vítima. 5- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Maria Silvia do Nascimento Pereira, brasileira, RG 2792377 PC/PA, filha de Bartolomeu de Melo Pereira e de Maria do Nascimento Pereira, CPF *86.***.*72-04, que não presta compromisso por ser vítima. 6- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Valdelicia Carafunim dos Remédios, brasileira, CPF *23.***.*39-91, que não presta compromisso por ser vítima. 7- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Maria do Socorro da Silva Moura, brasileira, RG 4715460 PC/PA, CPF *67.***.*10-34, filha de Alcides Guedes de Moura e de Josefa da Silva Moura, que não presta compromisso por ser vítima. 8- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Marcos Angelico Batista de Souza, brasileiro, RG 7438 PM/PA, nascido em 14.12.1957, filho de Tomé Ferreira de Souza e de Joana Batista de Souza, que não presta compromisso por ser vítima. 9- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Raimundo Flavio de Araújo Ferreira, brasileiro, CPF *55.***.*81-72, nascido em 02.03.1953, que não presta compromisso por ser vítima. 10- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Domingos da Conceição Lobato, brasileiro, RG 5778977 PC/PA, que não presta compromisso por ser vítima.
Neste momento, a MMa.
Juíza suspendeu a audiência por aproximadamente 40 (quarenta) minutos para que todos pudessem almoçar.
Por volta das 14 (quatorze) horas, a audiência retomou para dar continuidade na oitiva das testemunhas.
A defesa do denunciado FRANCKLIN SILVA LEMES, Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza, OAB/PA 29347 precisou se ausentar em razão de compromisso profissional e deixou na defesa do réu e para o ato, o Dr.
Alex Augusto de Souza e Souza OAB/PA 12564, o qual requereu prazo para juntada do substabelecimento. 11- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Kediley Larissa dos Santos da Silva, brasileira, RG 779249 SSP/PA, nascida em 21.07.1999, filha de Liliane Cristina Rodrigues dos Santos e de Antonio Santos da Silva, natural de Marituba/PA, que não presta compromisso por ser vítima. 12- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Pauliane Rodrigues dos Santos, brasileira, CPF *17.***.*64-58, nascida em 22.11.1989, filha de Edna Maria Pereira Rodrigues e de Raimundo Nonato Silva dos Santos, natural de Ananindeua/PA, que não presta compromisso por ser vítima. 13- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, José de Ribamar Moreira de Paiva, brasileiro, RG 1418085 SSP/PA, nascido em 08.05.1969, filho de Sonia Moreira de Paiva e de José Jodelma de Paiva, natural de Santa Catarina/MA, compromissado na forma da lei. 14- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Eliane Fernandes Arouche, brasileira, RG 1854173 PC/PA, nascida em 13.11.1969, filha de Raimundo Arouche e de Maria Teodora Fernandes, natural de Belém/PA, que não presta compromisso por ser vítima. 15- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Simone Santos dos Santos, brasileira, RG 2243890 PC/PA, CPF *19.***.*78-20, nascida em 28.12.1972, que não presta compromisso por ser vítima. 16- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Camilo Emmanuel Viana Amor Divino, brasileiro, CPF *27.***.*47-99, nascido em 14.09.1989, natural de Aracaju/SE, filho de Silvania Soares Viana e de Sergio Emmanuel Menezes Amor Divino, compromissado na forma da lei. 17- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Elton Carlos Silva Carneiro, brasileiro, RG 999688944 SSP/BA, compromissado na forma da lei. 18- Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Diego Paulino de Matos, brasileiro, CPF *22.***.*32-60, RG 3211751 PRF, natural de Canindé/CE, filho de Maria Salete Paulino e de José Matos de Sousa, nascido em 03.05.1988, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas Rosa Maria Ferreira da Silva; João Calandrini de Azevedo Filho; José Orlando Ferreira da Silva; Frederico da Silva Mourão do Moura; Dilamar Chaves Batista; Iva Cristina Pereira Ferreira; João Machado Bahia; Robson de Jesus Costa; Flavio Pereira Penha; Hugo César Almeida de Souza; Maria do Perpetuo Socorro Leoncio Furtado; Varlene Silva de Souza; Waldinea Costa de Oliveira; Erivelton Ferreira de Leão; Graciela Tocantins da Silva; Francy Keila Rendeiro Silvestre; Nazaré do Socorro Silva Araújo; Eldeson Nonato Cruz da Silva; Obadias Pinheiro Ferreira; Italo Cristian Fontes Ferreira; Edivan Teófilo Oliveira; Estela Mares da Graça Paes; Maria do Carmo Sousa Rodrigues; Nazildo Miranda Ferreira.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Anderney Farias Amaral; Elaine Cristina Ferreira Torres; Karina Araújo Nogueira; Max Mendes Moraes; Edimilson de Souza Marques; Ranildo Marques de Carvalho; Ana Lucia dos Santos Santiago; Sandra Regina Nascimento Vilela; Vania Glaucilene Lima Fernandes; Ellen Rosana Silva da Silva; Arthur Hendrix Pinheiro Gaze; Maria Celina Ramos Sousa; Antonio Lisboa Silva Ferreira; Armando Tadeu Mourão Alonso; Douglas Alberto Souza; Leida Simone Cardoso Teodoro; Edilene Lopes da Silva; Judithy dos Santos Souza; Raimundo Nonato Barbosa Chermont; Aldenize Perpetuo de Oliveira e Silva; Romulo Barbosa Gonçalves; Paloma Richirlene Ferreira Lima; Antônia Lucivanda Araújo Pinto; Larissa Cardoso Rêgo; Viviane Mônica de Andrade Frazão; Mary Dalva Lopes; Maria de Fátima Batista de Souza; José Valdemir da Silva Palheta; Francisco José Nunes de Lima; Daniel Smith Bezerra Pastana; Camila da Luz Nunes Bahia; Jean Ferreira dos Santos; Edmilson Pereira Rodrigues; Camila Souza da Silva; Shirlei da Silva Souza; Kleyton Chaves Lima; Vladislave de Almeida Pereira; André de Aguiar Moura; José Raimundo Gomes Maia; Camila Sousa da Silva; Laila Kariane Cutrim; Felipe da Silva Alves.
E requer vista dos autos para a pesquisa do endereço caso seja necessária.
A defesa de FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA e NAIANE DE FREITAS DA COSTA, Dr.
Raimundo Maurício Pinto Júnior OAB/PA 29.830, vem informar a esse juízo que o ora denunciado Marcelo ou Dante Felippe Mucelli, juntamente com o denunciado MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU se encontram foragidos, não foram citados nos autos, por sua vez, o denunciado Marcelo ou Dante Felippe Mucelli se encontra preso no estado de Minas Gerais, então, essa defesa vem informar a esse juízo para que delibere diligencia a ser feita, registrado(s) em sistema audiovisual.
Ao final da audiência, o denunciado MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU, ingressou na videoconferência.
Nesta oportunidade, ocasião em que foi citado em audiência e cientificado de que se não apresentar resposta à acusação no prazo legal, por meio de advogado, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública.
Pela defesa do denunciado JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Pela defesa dos denunciados ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Pela defesa do denunciado FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Pela defesa dos denunciados ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: tendo em vista que são vários pedidos e considerando a complexidade da situação, visando uma análise mais criteriosa, o RMP requer vista dos autos para se manifestar quanto aos pedidos formulados pelas defesas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Considerando a informação de que o denunciado Marcelo ou Dante Felippe Mucelli se encontra preso no estado de Minas Gerais, concedo vista dos autos ao Ministério Público para que efetue a pesquisa necessária e para que se dê prosseguimento ao feito em relação ao denunciado. 2- Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto às testemunhas faltosas. 3- Vista dos autos ao RMP para manifestar quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa. 4- Considerando que o denunciado MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU compareceu em audiência, por videoconferência, passo a CITÁ-LO em audiência para que o mesmo responda à acusação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, oportunidade na qual pode arguir preliminares, juntar documentos, especificar as provas que pretende produzir, inclusive arrolar testemunhas.
Na hipótese do réu não oferecer resposta no prazo de 10 dias, será nomeado Defensor Público, para assisti-lo.
Neste ato foi entregue a contrafé da denúncia ao réu, sendo que o documento foi encaminhado no mesmo momento para o WhatsApp (31) 99595-4818 informado pelo denunciado, conforme print da conversa em anexo. 5- Redesigno a presente audiência para o dia 08.02.2023 às 08h00min, a qual será realizada em um dos plenários deste Fórum, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a realização do ato. 6- Após a manifestação do RMP quanto às testemunhas faltosas, renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes. 7- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive os denunciados ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; DOUGLAS GOMES DE MIRANDA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; FRANCKLIN SILVA LEMES; JACKSON DO NASCIMENTO COELHO; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO; NAIANE DE FREITAS DA COSTA, MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU, em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE. 8- Conforme a gravação em audiência, a defesa de ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO, compromete-se em apresentar as testemunhas de defesa independentemente da notificação para a próxima audiência.
E a defesa de FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; NAIANE DE FREITAS DA COSTA, compromete-se em apresentar as testemunhas de defesa independentemente da notificação para a próxima audiência.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (defesa de ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO; FRANCKLIN SILVA LEMES; LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU) Dr.
Daniel Sabbag (Nomeado somente para o ato na defesa do denunciado JACKSON DO NASCIMENTO COELHO) Dr.
Antonio Renato Costa Fontelle OAB/PA 23.898 (defesa de ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA; DOUGLAS GOMES DE MIRANDA; ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO; JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO) Dr.
Raimundo Maurício Pinto Júnior OAB/PA 29.830 (defesa de FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA; NAIANE DE FREITAS DA COSTA) Dr.
Ricardo Augusto da Silva e Souza OAB/PA 29.347 (defesa de FRANCKLIN SILVA LEMES) Dr.
Alex Augusto de Souza e Souza OAB/PA 12564 (defesa de FRANCKLIN SILVA LEMES) Dr.
José Augusto Neto OAB/CE 11514-A (defesa de JACKSON DO NASCIMENTO COELHO) Dr.
Rinaldo Ribeiro Moraes OAB/PA 26.330 (defesa de JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO) ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA (Denunciado) DOUGLAS GOMES DE MIRANDA (Denunciado) ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO (Denunciado) FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA (Denunciado) FRANCKLIN SILVA LEMES (Denunciado) JACKSON DO NASCIMENTO COELHO (Denunciado) JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO (Denunciado) MICHAEL CHISTOPHER SMITH SOUZA ABREU (Denunciado) NAIANE DE FREITAS DA COSTA (Denunciada) -
18/12/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2022 02:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 01:53
Juntada de Ofício
-
18/12/2022 01:38
Juntada de Ofício
-
18/12/2022 00:48
Juntada de Ofício
-
18/12/2022 00:38
Juntada de Ofício
-
17/12/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 22:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 22:21
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 22:03
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 22:00
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:56
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:54
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:52
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:48
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:44
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:43
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:39
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:35
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:28
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:26
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:08
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:04
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 20:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 08:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
17/12/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 11:19
Juntada de informação de autoridade coatora
-
15/12/2022 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:05
Juntada de
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 08:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
12/12/2022 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 22:29
Juntada de Carta precatória
-
08/12/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 15:14
Juntada de Carta precatória
-
06/12/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 22:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2022 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:30
Juntada de Carta precatória
-
18/11/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 22:37
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 22:26
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 22:12
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 22:02
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 21:30
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 21:24
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 21:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:09
Juntada de Informações
-
11/11/2022 09:56
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 22:08
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 22:00
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 21:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 21:45
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:12
Juntada de Carta precatória
-
10/11/2022 13:10
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 08:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:00
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:07
Juntada de
-
02/10/2022 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 23:24
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 23:16
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 02:49
Publicado Citação em 26/09/2022.
-
26/09/2022 02:48
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
24/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 09:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/09/2022 09:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:55
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 02:14
Publicado Citação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 02:14
Publicado Citação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:54
Publicado Citação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:53
Publicado Citação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:53
Publicado Citação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 01:53
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 23:32
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2022 23:26
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2022 23:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2022 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 01:00
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 13:36
Juntada de Carta precatória
-
10/08/2022 12:38
Juntada de
-
10/08/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:41
Expedição de .
-
08/08/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 00:15
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:03
Juntada de contramandado
-
05/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:55
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
03/08/2022 13:01
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2022 12:56
Juntada de Carta precatória
-
02/08/2022 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:33
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 15:00
Juntada de Carta precatória
-
07/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 12:51
Juntada de Carta precatória
-
24/06/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 10:45
Juntada de informação de autoridade coatora
-
10/06/2022 13:34
Juntada de
-
10/06/2022 13:27
Juntada de
-
07/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 14:57
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:37
Juntada de
-
02/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 11:28
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 12:11
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:00
Juntada de informação de autoridade coatora
-
09/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:53
Juntada de Carta precatória
-
25/04/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os nacionais conforme segue: 1.
ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA: incurso nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; 2.
ANTÔNIO LUCAS ALMEIDA ROCHA: incurso nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; 3.
ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO: incurso nos artigos 171, 180, 288 e 298, todos do Código Penal Brasileiro; 4.
DANTE FELIPPE MUCELLI: como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288, 298, 299, 304 e 307, todos do Código Penal Brasileiro; 5.
DOUGLAS GOMES DE MIRANDA: como incurso nos artigos 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; 6.
ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO: como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; 7.
FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA: como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; 8.
FRANCKLIN SILVA LEMES: como incurso nos artigos 171, 180, 288 e 298, todos do Código Penal Brasileiro; 9.
JACKSON DO NASCIMENTO COÊLHO: como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288, 299 e 304, todos do Código Penal Brasileiro; 10.
JEFFERSON DO NASCIMENTO COÊLHO: como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; 11.
LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU: como incurso nos artigos 171, 180, 288 e 298, do Código Penal Brasileiro; 12.
MICHAEL CRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU: como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288, 299 e 307 todos do Código Penal Brasileiro; 13.
NAIANE DE FREITAS DA COSTA: como incurso nos artigos 168, 171, 175, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro; Tais fatos ocorreram neste Município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA (ID 57468464), porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- Os réus, ao serem citados, ainda deverá(o) ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citado, não poderá(ão) mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará(ão) a ser encontrado(s), pois, caso não seja(m) encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso do denunciado residir fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do mesmo. 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5-Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado, fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7-Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE JACKSON DO NASCIMENTO COELHO O acusado JACKSON DO NASCIMENTO COELHO devidamente qualificado nos autos, requereu, por intermédio de seu procurador, a revogação de sua Prisão Preventiva , alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
O Ministério Público, já havia se manifestou contrariamente à pretensão formulada (ID 57464867). É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento dos pleitos é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedor de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
I.
Não se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, especialmente porque a vítima ainda não foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129) As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento do denunciado nos crimes em comento, ressaltando-se os depoimentos prestados em sede de inquérito policial.
Ressalto que, como bem destacou o Ministério Público, permanecem presentes todos os fundamentos constantes da decisão proferida pelo Juízo Titular da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policias (processo n.º 0812107-08.2021.8.14.0401 -Id n.º32668859), quando o agente teve sua segregação cautelar decretada.
Diante da demonstração de autoria e materialidade do delito, o mencionado Juízo decretou a preventiva, conforme se verifica do Processo n.º 0812107-08.2021.8.14.0401.
Ademais, os indícios demonstram que estamos diante de uma associação criminosa que praticava estelionato através da clonagem de cartões, tendo eles sido presos em posse de farto material utilizado para o cometimento dos crimes Verifico também que a denúncia está sendo recebida na presente decisão, estando o processo com seu trâmite regular.
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença dos réus no cárcere, visto que os delitos praticados, são fator de insegurança ao meio social.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO, observando que não reúne o réu os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Considerando que a denúncia já foi oferecida, arquivem-se os demais procedimentos.
Belém/PA, 18 de abril de 2022.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
18/04/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:38
Recebida a denúncia contra Sob sigiloF: *53.***.*33-51 (REU), JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO - CPF: *52.***.*30-80 (REU), KARINA ARAUJO NOGUEIRA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTAD
-
12/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 11:09
Juntada de informação de autoridade coatora
-
05/04/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 12:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
22/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:56
Suscitado Conflito de Competência
-
09/11/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:31
Concedida a prisão domiciliar
-
03/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:29
Apensado ao processo 0812107-08.2021.8.14.0401
-
27/10/2021 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2021 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/10/2021 00:57
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Procedimento nº 0813810-71.2021.8.14.0401 R.H.
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial nº 00610/2021.100039-7, distribuído inicialmente para a 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém e posteriormente redistribuído para este Juízo sob o nº 0813810-71.2021.8.14.0401, e que fora deflagrado para investigar as condutas de Antônio Lucas Almeida da Rocha, Jefferson do Nascimento Coelho, Naiane de Freitas da Costa, Francisco Joel da Silva Souza, Estênio de Oliveira Cunha Filho, Antônio George Nogueira Gama, Jackson do Nascimento Coelho e de um indivíduo que se identificou como “Marcelo Dias Lima Fialho”, as quais, supostamente, caracterizariam o cometimento, em concurso de pessoas, dos delitos tipificados nos arts. 163, parágrafo único, IV; 168; 171; 288; e 304, todos do Código Penal (CP).
Pois bem.
Em relação à exceção de incompetência de doc. id. 35871433 a tenho como improcedente.
Explico.
De acordo com o artigo 109, inciso IV, da Constituição da República (CR/88) a justiça federal é competente para processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral No caso ora em apreciação o que se tem é que, pelo menos a princípio, a Caixa Econômica Federal (CEF), cuja natureza jurídica é de empresa pública e por isso o crime contra ela praticado atrai a competência da justiça federal, não foi prejudicada ou atingida pela conduta atribuída aos indiciados.
Registre-se que nenhum dos boletos falsamente quitados na agência fraudulenta fora emitido pela CEF, de sorte que essa instituição financeira não deixou de receber valores devidos em títulos de pagamento.
A bem da verdade, a CEF não foi lesada pela fraude praticada.
Ponto importante a ser destacado ainda neste capítulo é que o fato de casas lotéricas serem permissionárias de serviços bancários da CEF, por si só, não pressupõe lesão a bens ou interesses da empresa pública federal.
E, no caso concreto, de fato, não houve nenhum prejuízo efetivo à Caixa, portanto, não há que falar em competência da justiça federal.
De se dizer, ainda, que o ofício expedido pela CEF (doc. id. 34326767) expõe apenas e tão somente o interesse daquela instituição na investigação do fato tido como criminoso, mas não denota que a instituição financeira tenha sido diretamente atingida (vítima) pela prática criminosa.
Portanto, essa manifestação de interesse consubstanciada no referido documento NÃO tem o condão de deslocar a competência para o julgamento da causa à justiça federal.
Com efeito, tenho como IMPROCEDENTE a exceção de incompetência de doc. id. 35871433.
Noutro giro, e por se tratar de competência atrelada à natureza da infração (art. 74 do CPP), entendo, neste particular, que o processo deve ser remetido à Vara de Combate às Organizações Criminosas para processamento e julgamento do feito.
Destaco as razões.
A Resolução nº 08/2007-GP do TJPA especializou a competência da 20ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas.
A Lei nº 12.850/2013, por sua vez, definiu no seu artigo 1º, §1º, como organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo que informalmente, para fins de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No caso ora em apreciação, observa-se, pela investigação até agora produzida, que os indiciados associaram-se de forma estrutural e com arrojada divisão de tarefas com a finalidade de obter, a partir da prática de crimes reiterados, vantagem de natureza financeira.
Havia entre os membros integrantes da associação um escalonamento estrutural mínimo, com hierarquia interna entre eles.
Havia o gerente, o motorista, o caixa e etc.
O grupo estava assentado em organização previamente delineada.
Todos possuíam uma atribuição específica, com partilha de atividades, o que representa evidentemente a existência de grupo de pessoas dispostas estruturadamente à prática reiterada de crimes.
Havia também a compartimentação de uma cadeia de comando.
O que se observa é a existência de verdadeira empresa do crime, portanto com a adoção de estrutura empresarial e planejamento voltado à racionalização de atividade criminosa, buscando sempre a eficiência e a maximização do lucro.
Assim, entendo que o caso deve ser remetido à Vara de Combate às Organizações Criminosas e, por isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para aquele juízo para fins de processar e julgar o feito, tudo nos termos do artigo 74 do CPP e com base na Lei nº 12.850/2013 e Resolução nº 08/2007-GP do TJPA.
Os pedidos de revogação de prisão preventiva serão apreciados pelo Juízo da Vara de Combate às Organizações Criminosas Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se os representados.
Belém/PA, 18 de outubro de 2021.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito -
18/10/2021 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:01
Declarada incompetência
-
14/10/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:39
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2021 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0813810-71.2021.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial (IPL) instaurado para investigar as condutas de Antônio Lucas Almeida da Rocha, Jefferson do Nascimento Coelho, Naiane de Freitas da Costa, Francisco Joel da Silva Souza, Estênio de Oliveira Cunha Filho e Antônio George Nogueira Gama, a fim de averiguar o suposto cometimento, em concurso de pessoas, dos delitos tipificados nos arts. 163, parágrafo único, IV; 168; 171 e 288, todos do Código Penal (CP).
Ademais, o IPL também investiga o cometimento do crime hospedado no art. 304 do CP por Jackson do Nascimento Coelho e um indivíduo que se identificou como “Marcelo Dias Lima Fialho”.
Em manifestação registrada sob o ID 36426652, o Ministério Público posicionou-se pelo reconhecimento da incompetência material deste Juízo.
Compulsando os autos eletrônicos, constato que os mencionados indiciados concorreram, em tese, para a execução de esquema criminoso que visa a obtenção de vantagem patrimonial indevida em detrimento de populares, ao simularem a prestação de serviços lotéricos, com o objetivo de apropriarem-se de quantias pecuniárias que lhes eram confiadas pelas vítimas.
Tal esquema implica no cometimento, em tese, de prática delitiva concretizada através de concurso de crimes e concurso de pessoas, cujo resultado do somatório não se amolda à competência conferida aos Juizados Especiais Criminais para o processamento e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos delineados pela conjugação do art. 98 da Constituição Federal de 1988 com os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995 –, especialmente diante dos dizeres da Súmula TJPA nº 26, a qual dispõe que “[c]ompete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995”.
Constatando que os fatos investigados neste IPL se relacionam à apuração em curso no Processo nº 0812107-08.2021.8.14.0401, o qual tramita perante a Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém, é imperiosa a redistribuição do presente feito àquela unidade judiciária, em homenagem à garantia fundamental do juiz natural.
Ante o exposto, sendo a incompetência absoluta matéria de ordem pública – portanto, cognoscível de ofício –, acolho a manifestação ministerial e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando sua redistribuição à Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém, na qual tramita o Processo nº 0812107-08.2021.8.14.0401, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Belém, 1º de outubro de 2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
01/10/2021 19:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:34
Declarada incompetência
-
30/09/2021 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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