TJPA - 0802509-68.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 07:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:37
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA CUNHA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:37
Decorrido prazo de R. P. CUNHA INFORMATICA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:16
Decorrido prazo de R. P. CUNHA INFORMATICA - ME em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:55
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA CUNHA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802509-68.2021.8.14.0065 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: RICARDO PEREIRA CUNHA Endereço: Rua Brasil, 430, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 Nome: R.
P.
CUNHA INFORMATICA - ME Endereço: Rua Brasil, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Avenida Xingu, 198, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
A parte embargante alega preliminar de nulidade da execução em razão da ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado.
No mérito, pugna pela revisão do contrato, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como afirma a ausência de documento indispensável ao ajuizamento da execução, salienta a vedação da capitalização de juros e pede a limitação dos juros remuneratórios, dentre outros pedidos.
A parte embargada apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando os embargos opostos de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide.
Os embargos são uma das formas de defesa do executado, podendo alegar toda e qualquer matéria, inclusive o excesso de execução.
A parte embargante pretende discutir revisão contratual em sede de embargos do devedor.
Sob esse aspecto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação. 2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução.
Precedentes" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013). 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1564973 MS 2019/0241312-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Portanto, plenamente cabível a referida discussão nos presentes autos.
O embargante alega preliminar de nulidade da execução em razão da ausência de planilha de cálculo com os critérios de apuração do valor executado.
No entanto, os cálculos referenciados constam no ID 27370892 dos autos da execução.
Razão pela qual, rejeito a preliminar.
Tangente ao mérito, o embargante pugna, de forma pontual, os seguintes termos: “1 - Reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no negócio jurídico bancário ora em discussão, com a consequente inversão do ônus da prova; 2 - Reconhecer a vedação da incidência da capitalização de juros no negócio bancário em discussão, com a consequente revisão no intuito de excluir integralmente a capitalização, em qualquer periodicidade, nos termos das razões supra (inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 5º, da MP 2.170-36/2001 e ausência de pactuação clara e expressa); 3 - Reconhecer a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, utilizando-se a menor das taxas de juros entre a média de mercado e a taxa contratada para o contrato em comento, no período da contratação.
Adotando-se a taxa mais vantajosa ao consumidor; 4 - Reconhecer a vedação da utilização do CDI a título de indexador de correção monetária, com a sua substituição pelo INPC.
Adotando-se o índice mais vantajoso ao consumidor; 5 - Afastar a incidência a prática da cumulação da multa com os juros moratórios, com a sua exclusão do débito; 6 - Afastar a mora dos embargantes; 7 - Após a discussão dos encargos contratuais, requer a compensação dos débitos dos associados com as quotas sociais da cooperativa”.
Sob esse aspecto, passa-se a análise dos pontos alegados. 1 – Do cabimento ou não da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; A avença que originou o crédito tem natureza tipicamente bancária equiparando a cooperativa de crédito à instituição financeira. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ.
A jurisprudência mitigou o conceito de consumidor aplicando-se também às pessoas jurídicas, contudo, a inversão do ônus da prova somente é possível desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC.
A inversão do ônus da prova não é automática, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
Nessa perspectiva, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, em cada caso concreto.
Portanto, deixo de aplicar a inversão. 2 - Vedação da incidência da capitalização de juros; A capitalização mensal de juros era vedada até o advento da MP n. 1.963-17, publicada em 31/03/2000 (MP n. 2.170 de 23/08/2001 - última edição), ainda que convencionada, nos contratos em relação aos quais não havia previsão legal, em virtude do art. 4º do Decreto n. 22.626/33.
Com base neste dispositivo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Quanto aos contratos celebrados já na vigência da referida medida provisória, é possível a capitalização dos juros, desde que expressamente convencionada.
Não desconheço que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2001.71.00.004856-0/RS, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 2.170, de 23/08/2001, que admite a capitalização dos juros, desde que pactuada.
Todavia, no ponto, acompanho o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, aplica-se o art. 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses, desde que pactuada" (STJ, EdResp 998782, Processo 200702496919, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgamento em 18.08.2009).
No presente caso, a capitalização foi, sim, pactuada, ao passo que o parágrafo único dos encargos moratórios dispõe: "Os encargos previstos serão calculados e capitalizados na mesma periodicidade utilizadas até o vencimento desta cédula".
Assim, não considero indevida eventual incidência capitalizada de juros.
Vale registrar, por fim, que os contratos privados são regidos pelo princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda), baliza contratual que, embora tenha passado por importante releitura no decorrer do século XX, com reflexos sobre as diretrizes teóricas do atual Código Civil, continua orientando a interpretação das relações decorrentes da autonomia privada.
Não é pertinente, pois, seu afastamento quando não identificada sua utilização de forma abusiva. 3 - Limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; A Constituição Federal de 1988 estipulou, em sua antiga redação do artigo 192, § 3º, que as "taxas de juros reais" não poderiam ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Tratava-se de norma de eficácia limitada de efeito programático, que como tal necessitava de lei regulamentadora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4/DF.
Por maioria, o Plenário da Corte entendeu que o § 3º do art. 192 não seria autoaplicável, carecendo de regulamentação, porque indispensável a definição do que sejam juros reais.
Mais adiante, a questão foi definitivamente resolvida por meio da edição da Súmula Vinculante n. 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Ademais, a Emenda Constitucional n. 40, promulgada em 29 de maio de 2003, revogou o § 3º do artigo 192 da Constituição da República, o que demonstra que o legislador constitucional nunca quis e não quer que os juros sejam limitados constitucionalmente.
Quanto à aplicação da Lei de Usura (Decreto n. 22.262/33) às instituições financeiras no tocante às taxas de juros e outros encargos, o STF editou a Súmula n. 596, consolidando o entendimento de que, com o advento da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional passou o formular a política aplicável às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Súmula 596.
As disposições do Decreto n. 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
E a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também orienta nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
BANCÁRIO.
NOVAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
OFENSA AO ART. 192, PAR.3, DA CF-88. 1.
A novação de débito oriundo de contrato anterior a renegociação da dívida não impede a revisão do montante resultante da primeira negociação, quando decretada nulidade de cláusula comum aos contratos. 2.
A capitalização de juros é vedada nos contratos de mútuo bancário, aplicando-se a estes o disposto na Sum-121 do STF, não revogada pela Sum-596 do mesmo tribunal. 3.
Na esteira da decisão proferida na ADIN - 04/DF (julgada em 07.03.91), a regra constitucional contida no art.-192, par-3, não é auto-aplicável, necessitando de regulamentação legislativa, inexistente até o presente momento.
De outra banda, não se aplicam às atividades praticadas pelas instituições financeiras - no caso a CEF - as limitações da chamada "lei da usura", porquanto estas são regulamentadas pela Lei- 4595/64.
Neste sentido, aplicável o teor da Sum-596 do STF. 4.Apelações improvidas. (AC n. 96.04.005804-4/PR, TRF 4ª Região, Rel.
Des.
Federal Marga Inge Barth Tessler, DJU de 06.05.1998).
Da mesma forma, as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do Código Civil não socorrem à parte autora, pois é cediço que elas não se aplicam aos contratos bancários (REsp 1246622/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 16/11/2011).
Portanto, a norma jurídica vigente não limita os juros a 12% ao ano.
Ainda, a redução dos juros à taxa média de mercado somente teria cabimento em caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 51, § 1º, inciso III, afirma serem nulas as cláusulas contratuais excessivamente onerosas para o consumidor.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CABAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag 971.433/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 02/03/2012.
Grifo não-original) Assim, não estando caracterizada, no caso, a existência de relação de consumo, devem prevalecer as taxas fixadas nos instrumentos contratuais, que foram livremente pactuadas pela pessoa jurídica autora.
De todo modo, somente seria cabível a redução dos juros se ficasse constatado que eles superaram em muito a taxa média de mercado, pois, em se admitindo como parâmetro a taxa média, naturalmente uma razoável variação a maior no percentual exigido não implicaria ilegalidade.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DE UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA VARIAÇÃO DOS JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.
Consoante firmado no voto condutor do REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 3.
O exame da existência ou não de ajuste para cobrança de capitalização dos juros implicaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento da matéria de prova, procedimentos inadmissíveis no âmbito desta instância especial.
Incidência das Súmulas 05 e 07 desta Corte. 4.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1354547/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012.
Grifou-se) E, no caso, os demandantes não se desincumbiram do ônus (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil) de provar que a taxa exigida pela requerida seja manifestamente superior à taxa média de juros aplicada no mercado financeiro em empréstimos bancários das espécies contratadas.
Desse modo, não há indicativo de que os juros previstos nos contratos destoem de maneira acentuada daqueles praticados pelo mercado, não é cabível a redução dos percentuais de juros estipulado no contrato exequendo. 4 – Substituição do CDI pelo INPC.
Adotando-se o índice mais vantajoso ao consumidor; Analisando-se a Cédula de Crédito Bancário executada, verifica-se que o CDI não foi utilizado como critério de correção.
Portanto, deixo de analisar referido pedido. 5 - Afastar a incidência a prática da cumulação da multa com os juros moratórios, com a sua exclusão do débito; A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re.
Nesse sentido, seguem julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
NÃO CUMPRIMENTO REQUISITOS.
EXCESSO DE COBRANÇA.
INEXISTENTE.
JUROS DE MORA.
MULTA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PLANILHA DE DÉBITO CORRETA.
PRESCINDIBILIDADE PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2.
O magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Quanto ao direito de alongamento da dívida de Cédula de Crédito Rural, para a concessão do benefício, é necessário o preenchimento de alguns requisitos previstos no Manual de Crédito Rural - MCR do Banco Central do Brasil, a exemplo da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos ou de seu desenvolvimento para exploração. 4.
O aval prestado à cédula de crédito rural, por se tratar de financiamento bancário com participação direta da pessoa jurídica com os avalistas, não incide na hipótese de nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967. 5.
Não há excesso de cobrança quando a capitalização de juros está expressamente pactuada no contrato e obedece aos percentuais legais impostos. 6.
A cobrança cumulativa de juros moratórios e de multa de mora não implicam cumulação de multa e, por consequência bis in idem, uma vez que a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re, circunstância que distingue os fatos geradores que implicam a sanção civil. 7.
A planilha de débitos demonstra adequadamente a evolução do débito de acordo com as taxas de juros e multa estipuladas no contrato, de forma que além de estar afastado eventual excesso de cobrança, corrobora-se à prescindibilidade da perícia contábil, conforme inteligência do art. 464, § 1º, do CPC. 8.
Recurso não provido. (Acórdão 1367138, 07069195020188070005 , Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 4/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MÚTUO FINANCEIRO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
JUROS DE MORA.
MULTA CONTRATUAL.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Inadimplido o contrato de mútuo bancário representado por cédula de crédito bancário, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No presente caso, a pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 3.
No tocante aos encargos decorrentes do atraso, considerando que no presente caso concreto não houve a incidência da comissão de permanência, não se verifica ilegalidade na cumulação de encargos remuneratórios, juros de mora e multa contratual, conforme se extrai da súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão1345250, 07082050720208070001,Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, tratando-se de encargos com naturezas jurídicas distintas, a aplicação em conjunto não configura bis in idem, sobretudo quando expressamente pactuadas no contrato.
Portanto, inexiste ilegalidade na cobrança cumulada. 6 - Afastar a mora dos embargantes; Segundo se infere do caso concreto, não se constatou abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), de modo que resulta inviável a descaracterização da mora.
Ademais, pelo cálculo apresentado pela exequente, observa-se que não foi aplicada nem correção monetária.
Assim, não constatada nenhuma abusividade na cédula de crédito bancário executada nos autos, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e, em consequência disso, determino o prosseguimento da execução.
Condeno o embargante nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja inexigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Xinguara/PA, respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Embargos à execução Petição Inicial 21092921365208000000034132656 EMBARGOS A EXECUCAO Petição 21092921365304300000034132659 PROCURACAO RICARDO Procuração 21092921365322500000034132660 PROCURACAO CNPJ R P CUNHA Procuração 21092921365368100000034132661 DOC RICARDO Documento de Identificação 21092921365384900000034132662 contrato social RPC 2019-10-02 16.36.13 Documento de Identificação 21092921365398300000034132665 CNPJ R.
P.
CUNHA Documento de Identificação 21092921365407800000034132671 SUBSTABELECIMENTO BRENDON Substabelecimento 21092921365416200000034132672 Decisão Decisão 21100410383956600000034526302 Emenda a Inicial Petição 21102019341645800000036228597 EMENDA A INICIAL Petição 21102019341661600000036228598 DOCs hip Ricardo Documento de Comprovação 21102019341699300000036228602 Habilitação em processo Petição 21112910152480800000040961087 Decisão Decisão 22020209313567500000046504325 Certidão Certidão 22041815420757500000055365451 Decisão Decisão 22080312575210600000069883933 Petição Petição 22080315070136000000069904090 Petição Petição 22080508180242000000070086352 Certidão Certidão 22100414455752200000075051341 Certidão Certidão 22100514570286100000075133191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100515071678100000075134583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100515071678100000075134583 Petição Petição 22102619312753200000076516863 ATA DE INCORPORAÇÃO Documento de Identificação 22102619312863200000076516864 Eleição Diretoria 2020 - 2024 Documento de Identificação 22102619312912700000076516865 ESTATUTO SOCIAL 01-07-2019 - alteração 05.05.2020-1-36 - compressed Documento de Identificação 22102619312964300000076516866 ESTATUTO SOCIAL 01-07-2019 - alteração 05.05.2020 -37-72-compressed Documento de Identificação 22102619313055900000076516867 Procuração Sudoeste - Geral - Escritorio Eduardo Marcal-Manifesto Procuração 22102619313136300000076516868 Decisão Decisão 23052320231803500000088408316 Decisão Decisão 23052320231803500000088408316 Manifestação a Impugnação Petição 23070320445348000000090763799 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
23/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 11:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
21/07/2023 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 27/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:50
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
13/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802509-68.2021.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: RICARDO PEREIRA CUNHA Endereço: Rua Brasil, 430, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 Nome: R.
P.
CUNHA INFORMATICA - ME Endereço: Rua Brasil, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: Avenida Xingu, 198, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 DECISÃO I – Intime-se o embargante para manifestar-se acerca da impugnação colacionada aos autos, no prazo de 15 dias.
II – Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
III – Intime-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Embargos à execução Petição Inicial 21092921365208000000034132656 EMBARGOS A EXECUCAO Petição 21092921365304300000034132659 PROCURACAO RICARDO Procuração 21092921365322500000034132660 PROCURACAO CNPJ R P CUNHA Procuração 21092921365368100000034132661 DOC RICARDO Documento de Identificação 21092921365384900000034132662 contrato social RPC 2019-10-02 16.36.13 Documento de Identificação 21092921365398300000034132665 CNPJ R.
P.
CUNHA Documento de Identificação 21092921365407800000034132671 SUBSTABELECIMENTO BRENDON Substabelecimento 21092921365416200000034132672 Decisão Decisão 21100410383956600000034526302 Emenda a Inicial Petição 21102019341645800000036228597 EMENDA A INICIAL Petição 21102019341661600000036228598 DOCs hip Ricardo Documento de Comprovação 21102019341699300000036228602 Habilitação em processo Petição 21112910152480800000040961087 Decisão Decisão 22020209313567500000046504325 Certidão Certidão 22041815420757500000055365451 Decisão Decisão 22080312575210600000069883933 Petição Petição 22080315070136000000069904090 Petição Petição 22080508180242000000070086352 Certidão Certidão 22100414455752200000075051341 Certidão Certidão 22100514570286100000075133191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100515071678100000075134583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100515071678100000075134583 Petição Petição 22102619312753200000076516863 ATA DE INCORPORAÇÃO Documento de Identificação 22102619312863200000076516864 Eleição Diretoria 2020 - 2024 Documento de Identificação 22102619312912700000076516865 ESTATUTO SOCIAL 01-07-2019 - alteração 05.05.2020-1-36 - compressed Documento de Identificação 22102619312964300000076516866 ESTATUTO SOCIAL 01-07-2019 - alteração 05.05.2020 -37-72-compressed Documento de Identificação 22102619313055900000076516867 Procuração Sudoeste - Geral - Escritorio Eduardo Marcal-Manifesto Procuração 22102619313136300000076516868 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:38
Apensado ao processo 0801396-79.2021.8.14.0065
-
02/02/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:13
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802509-68.2021.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: RICARDO PEREIRA CUNHA Endereço: Rua Brasil, 430, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 Nome: R.
P.
CUNHA INFORMATICA - ME Endereço: Rua Brasil, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: Avenida Xingu, 198, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 DECISÃO Determino o apensamento no feito aos autos 0801396-79.2021.8.14.0065.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que a parte traga aos autos os, declaração de hipossuficiência ou comprovantes de rendimentos, ou última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal ou comprovantes de recebimento de benéficos sociais, contracheque, entre outros, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único do Novo CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se Registre-se Intime-se Cumpra-se com os expedientes necessários.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado Xinguara- PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 21:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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