TJPA - 0800163-32.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/07/2023 23:59.
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31/01/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 10:05
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTANA NERI em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:48
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTANA NERI em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2023 23:59.
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03/12/2022 01:05
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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03/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:57
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/11/2021 23:59.
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16/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:34
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: JOAQUIM SANTANA NERI Endereço: Vila Arapiranga, 25, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2.240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2.
Feito isto, passo ao enfretamento da matéria preliminar arguida pela parte requerida, além de fixar os pontos controvertidos da ação. 2.1 Arguiu a Ré em preliminar contestatória a ausência de pretensão resistida, sob fundamento de que não há prova de recusa administrativa ao pleito autoral, pugna-se pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, na medida em que o binômio necessidade-possibilidade fora preenchido no caso, tendo em vista que existe a pretensão resistida por parte da empresa em declarar a inexistência da obrigação do pagamento dos empréstimos; 2.2 Quanto o alegado não Cabimento da Inversão do Ônus da Prova, afasto tal preliminar considerando que a inversão ônus da prova é medida impositiva, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II e § 1º e § 3º, II, do CPC. 3.
Verifico que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 4.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.045,95, CONTRATO Nº 334490234-5 INICIO DE DESCONTOS: 04/2020 NUMERO DE PARCELAS: 84 VALOR DA PARCELA: R$ 49,74 DESCONTADAS 10 PARCELAS X R$ 49,74 = R$ 497,40 foi celebrado entre as partes; b) se o autor tem direito à repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) se houve ofensa a direito da personalidade do autor por má prestação do serviço da empresa requerida, suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais. 5.
Inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do CDC, pois entendo presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, considerando a dificuldade de ordem técnica e jurídica que o autor tem de produzir prova em juízo, devendo a empresa requerida provar que a relação jurídica entre as partes litigantes existe ou existiu, que não é cabível repetição em dobro, que não houve dano moral decorrente da má prestação do serviço por ela prestado .
Por efeito, DETERMINO que o requerido se desincumba de apresentar, no prazo de 15 dias, cópia integral de todos os contratos supostamente contratados pelo requerente. 6.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do NCPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 7.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão. 8.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
04/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
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03/11/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 14:27
Juntada de Decisão
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09/03/2021 18:37
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTANA NERI em 02/03/2021 23:59.
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] AUTOS nº.
PJE PJE 0800163-32.2021.8.14.0070 - 2ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA-PA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERENTE: JOAQUIM SANTANA NERI.
Advogado: ANDRELINO FLÁVIO DA COSTA BITENCOURT JÚNIOR – OAB-PA 11.112 (Publicações/Intimações). REQUERIDO: BANCO PAN, Sociedade Anônima Fechada, inscrita no CNPJ sob o Nº 59.***.***/0001-13, com endereço Av.
Paulista, 1.374 –12ºandar, Cerqueira Cesar–São Paulo –SP.
CEP 01310-100. DECISÃO – MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA Vistos e examinados os autos. PRELIMINARMENTE: a) DEFIRO à(o) POSTULANTE os benefícios da Justiça Gratuita, posto que pleiteado na forma do art. 105 do CPC.
O(A) autor(a) ao norte qualificado(a) propôs a ação acima nominada em face do réu, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese apertada, narra o(a) autor(a): Que é aposentado do regime geral de previdência sob nº 148.338.294-7, e, recentemente, constatou a existência de empréstimo indevidamente tomado perante o banco réu.
Questiona um(uns) suposto(s) empréstimo(s) que foi consignado sob os proventos de sua aposentadoria, no qual consta como Consignante o BANCO PAN S/A: i) CONTRATO nº 334490234-5, no valor de R$ 2.045,95, a ser pago em 84 parcelas de R$ 49,74, já tendo sido descontadas 10 (dez) parcelas até o ajuizamento da ação, perfazendo o quantum de R$ 497,40.
Que o suposto negócio jurídico foi lançado em consignação do primeiro desconto em 04/2020, consoante demonstrativo ID 22789282, p. 6-7.
Que procurou a Agência Previdenciária para cancelar o contrato, contudo, sem sucesso.
Que não reconhece o(s) negócio(s) jurídico(s) ora combatido(s).
Que sua capacidade econômica e subsistência foram afetados pelos descontos supostamente indevidos, o que o motivou a buscar a tutela jurisdicional.
Ao final, requereu os benefícios da AJG; a inversão do ônus da prova; tutela provisória de urgência para o cancelamento do contrato; e pugnou pela procedência dos pedidos exordiais, declarando a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s), para condenar o(s) requerido(s) a devolver o indébito em dobro e ao pagamento a título de danos morais em R$ 10.000,00; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao pedido juntou os documentos. É o que merece relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
DE INÍCIO, CUMPRE ELENCAR QUE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NA FORMA PLEITEADA NA PREFACIAL, DEVE SER INDEFERIDO, DIANTE DA CONFUSÃO COM O MÉRITUM CAUSAE, POIS O “CANCELAMENTO” DO CONTRATO, SE PROCEDENTE A PRETENSÃO VESTIBULAR, POSSUI SEDE NATURAL NA SENTENÇA.
Contudo, atento(a) ao disposto no art. 297 do CPC, vislumbro que o juiz(a) poderá adotar as medidas que considerar mais adequadas para a efetivação da tutela provisória. É o que ocorre no presente caso concreto.
E isso de nenhum modo se converte em decisão contraditória, pois tomada com estrita observância da permissibilidade legal.
Vejamos: Encontram-se nos autos os documentos (ID 22789282, p. 6-7), que indicam a consignação do(s) suposto(s) negócio(s) jurídico(s) incidentes na conta bancária da suplicante, cujo(s) credor(es), ao que tudo indica, é(são) o(s) banco(s) ora requerido(s), eventual(is) legitimado(s) a uma ação de cobrança contra o(a) autor(a).
O(A) postulante intentou a presente demanda em demonstração de seu descontentamento.
Isso porque os parcos rendimentos do(a) requerente foram fortemente minorados com o(s) “suposto(s)” empréstimo(s), o(a) deixando em uma situação de vulnerabilidade econômica e subsistencial.
Aqui, por efeito, configurado o perigo de dano.
Não se pode olvidar, repiso, em sede de cognição sumária, que a probabilidade do direito reclamado se encontra presente; e diante da hipossuficiência legal que se presume da relação de consumo, devem cessar os efeitos do “suposto” negócio jurídico até que esclarecidos os fatos noticiados na prefacial de forma exauriente; momento que, com o deslinde do feito, o juízo possa com maior segurança ratificar a tutela de urgência, modificá-la ou reformá-la.
Cumpre ainda vincar que não vislumbro o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, delineada no § 3º do art. 300 do NCPC, e mesmo que houvesse, na ponderação do mal menor, deveria ser privilegiada a posição do consumidor hipossuficiente, por natureza, destinatário do produto final.
DISPOSITIVO.
Considerando as alegações do(a) autor(a), presumindo-se a boa-fé do consumidor, em sede de cognição sumária, por adequação, CONCEDO TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o exato fim de determinar ao BANCO(S) DEMANDADO(S), que SUSPENDA(M) o(s) desconto(s) relativo(s) ao(s) suposto(s) empréstimo(s) em nome do(a) autor(a), qual(quais) seja(m): 01) Consignante BANCO PAN S/A: i) CONTRATO nº 334490234-5, no valor de R$ 2.045,95, a ser pago em 84 parcelas de R$ 49,74, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento desta determinação, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por efeito da tutela provisória deferida suso, com fundamento no art. 297 c/c as disposições previstas no art. 77, IV e VI, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 13.105/2015, abstenha(m)-se o(s) suplicado(s) de promover a inclusão do nome do(a) reclamante em Cadastros de Inadimplentes, como SPC, SERASA, BACEN e outros, concernente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) supostamente pactuado(s), eis que se encontra(m) em discussão e a matéria sub judice torna a inscrição abusiva, ADVERTIDO(A) ainda que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, o qual, sem prejuízo da astreinte suso estabelecida, será sancionado com multa de até 20% do valor da causa, estes em favor do ESTADO DO PARÁ (§ 3º do art. 77 c/c art. 97, do NCPC). DETERMINAÇÕES À SECRETARIA 01.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da suspensão das audiências durante os efeitos da Pandemia por COVID 19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima, e ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), levando-se em conta, ainda, o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, entendo que seria contraproducente a realização da referida audiência. 02.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 03.
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, CUMPRINDO-SE PREFERENCIALMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO (§ 1º do art. 246 do CPC), ou CARTA com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA (neste caso, prescindindo-se da necessidade de aposição de assinatura da parte, diante da fé pública do agente público responsável pela diligência, nos termos do § 1º do art. 20 da Portaria Conjunta nº 05/2020-GP/TJEPA, de 23 de março de 2020), por CARTA PRECATÓRIA ou ainda mediante publicação no DJE-PA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem. 04. Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. 05.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC. 06.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica. 07.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA. 08.
Intime-se, via DJE-PA.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
03/02/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 19:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/02/2021 19:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2021 16:51
Conclusos para decisão
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27/01/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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