TJPA - 0800970-81.2020.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:57
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:57
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:57
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:33
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 15:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 08:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:30
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:30
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:30
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:30
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:11
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:11
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:11
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:25
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:53
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:53
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:47
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:47
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:47
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:40
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:40
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 08:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 00:39
Decorrido prazo de SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 04:11
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:11
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:46
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 00:46
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 00:46
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES FERREIRA em 29/11/2021 23:59.
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02/12/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 02:01
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800970-81.2020.8.14.0201 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA e outros (2) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: desconhecido DESPACHO DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
18/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800970-81.2020.8.14.0201 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA e outros (2) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA e K.
V.
S.
F., esta última representada por seu genitor OSVALDO MARQUES FERREIRA, em face de MUNICÍPIO DE BELÉM e HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI.
Aduzem os requerentes que são filhos da Sra.
DILCELENA FIGUEIRA SANTIAGO, falecida após sofrer uma queda no interior do Hospital Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti.
Relatam que a sua genitora deu entrada no hospital em comento na data de 24/04/2020, com histórico de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e fora colocada em maca localizada no corredor do hospital, mesmo considerando a sujeição a possíveis contaminações, especialmente durante o crescimento da pandemia de COVID-19.
Afirmam que a solda da barra de proteção lateral da maca – já muito desgastada – quebrou, ocasionando a abrupta queda da vítima no chão do hospital, com graves lesões na região da cabeça.
Relatam que fora realizada sutura como tentativa de reparar as consequências das lesões sofridas, porém, ainda assim, a vítima continuou em condições precárias, inclusive com vazamento de sangue na região da cabeça.
Alegam que a vítima só foi encaminhada ao Centro de Terapia Intensiva – CTI em 25/04/2020, vindo a óbito no dia 04/05/2020.
Argumentam que há responsabilidade objetiva do Município de Belém, em razão da alegada má prestação do serviço público.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que o Município de Belém seja compelido ao pagamento à Requerente K.V.S.F do valor referente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, atualmente R$ 696,67 (seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), até o final e efetivo pronunciamento judicial e, no mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Antes de enfrentar o pedido de antecipação da tutela, cumpre dizer que a tutela provisória é marcada por três características: a sumariedade da cognição, consistente no fato de que a decisão nasce a partir de uma análise superficial do objeto litigioso, isto é, de um juízo de probabilidade; a precariedade, caracterizada pelo fato de que a decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo; e de ser inapta a tornar-se imutável pela coisa julgada.
A par disso, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da “probabilidade do direito”, relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao “perigo de dano”, na lição do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, de um requisito a mais, específico: a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
No caso dos autos, constato que não se encontram presentes todos os elementos necessários para a concessão da tutela pretendida. A concessão da pensão mensal pretendida pelos autores encontra óbice na vedação à irreversibilidade da medida antecipatória, considerando a hipótese de improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, tendo em vista a possível irrepetibilidade do pagamento de natureza alimentar.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DE PENSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA DE ÔNIBUS.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA, NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do ordenamento processual (art. 300 do Código de Processo Civil/2015), o juiz pode deferir a tutela provisória de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado do processo. 2.
Evidenciado que as questões fáticas deduzidas pela autora estão a reclamar dilação probatória, mostra-se inviável o deferimento de medida antecipatória de tutela. 3.
Havendo circunstâncias que podem, em tese, afastar a responsabilidade do condutor do veículo pelo acidente pelo qual se busca a reparação civil, não se mostra pertinente a tutela de urgência que imponha a ré o pagamento de pensão mensal às vítimas. 4.
Considerando a natureza alimentar do pensionamento almejado em sede liminar, a irrepetibilidade do pagamento indica a possibilidade de irreversibilidade da medida ou de dano reverso, em caso de improcedência dos pedidos exordiais, 5.
Ausentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida de urgência, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1044833, 07084407920178070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 29/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
PENSÃO MENSAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2.
Apretensão recursal encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 842342, 20140020218718AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 26/1/2015.
Pág.: 356) Além disso, não se descuide da vedação contida no §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, que dispõe: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por outra perspectiva de análise, o caso dos autos corresponde à questão fática cujas circunstâncias eventualmente aptas a ensejar a responsabilização da Fazenda Pública ora requerida pelo pagamento de pensão mensal devem ser submetidas à respectiva instrução processual e à ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PENSÃO MENSAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA (MÃE) EM RELAÇÃO À VÍTIMA (FILHO).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com art. 300 do CPC, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige como pressupostos: a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito demanda efetiva dilação probatória, não estando presente nos autos provas aptas a comprovar a plausibilidade dos argumentos trazidos pela parte agravante. 3.
Tendo em vista que a questão reclama dilação probatória, exigindo-se a observância da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento, o pleito recursal não merece prosperar, devendo a situação ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida (Acórdão 1162478, 07181318320188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 11/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pelos autores.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Cite-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, a fim de, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente públicos somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém, 29 de janeiro de 2021. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
29/01/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2021 09:46
Conclusos para decisão
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18/01/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:31
Outras Decisões
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10/09/2020 00:58
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES FERREIRA em 09/09/2020 23:59.
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10/09/2020 00:58
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA SANTIAGO FERREIRA em 09/09/2020 23:59.
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10/09/2020 00:51
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTIAGO CORREA em 09/09/2020 23:59.
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21/08/2020 13:04
Conclusos para decisão
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21/08/2020 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2020 16:34
Declarada incompetência
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05/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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