TJPA - 0806316-18.2018.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 04:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ SDU em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 06:03
Decorrido prazo de RUI HERENIO DE MORAES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:03
Decorrido prazo de MARIA CANAAN MORAES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:03
Decorrido prazo de MANOEL HERENIO DE MORAES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:03
Decorrido prazo de SORAEL ABUD DE MORAES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:03
Decorrido prazo de JOAO BENTO HERENIO DE MORAES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:32
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA MORAES RODRIGUES PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:32
Decorrido prazo de ARMANDO JESUS HERENIO DE MORAES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:32
Decorrido prazo de ARLETE HERENIO DE MORAES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA MONTEIRO MORAES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:32
Decorrido prazo de ANIZIO DE MORAES SOBRINHO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:32
Decorrido prazo de ANA ALICE DE MELO JORGE MORAES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:31
Decorrido prazo de MARIA SILVIA CASTRO MORAES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:31
Decorrido prazo de ADEMAR HERENIO DE MORAES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ SDU em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2023 04:34
Decorrido prazo de SORAEL ABUD DE MORAES em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MANOEL HERENIO DE MORAES em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 04:34
Decorrido prazo de MARIA CANAAN MORAES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 04:34
Decorrido prazo de RUI HERENIO DE MORAES em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ANA ALICE DE MELO JORGE MORAES em 27/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de ANA ALICE DE MELO JORGE MORAES em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de RUI HERENIO DE MORAES em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de MARIA CANAAN MORAES DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de MANOEL HERENIO DE MORAES em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de SORAEL ABUD DE MORAES em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de JOAO BENTO HERENIO DE MORAES em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA MORAES RODRIGUES PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de ARMANDO JESUS HERENIO DE MORAES em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de ARLETE HERENIO DE MORAES em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA MONTEIRO MORAES em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de ANIZIO DE MORAES SOBRINHO em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:23
Decorrido prazo de MARIA SILVIA CASTRO MORAES em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:22
Decorrido prazo de ADEMAR HERENIO DE MORAES em 18/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:08
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de ARMANDO JESUS HERENIO DE MORAES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de ARLETE HERENIO DE MORAES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de REGINA CELIA MONTEIRO MORAES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de ANIZIO DE MORAES SOBRINHO em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de MARIA SILVIA CASTRO MORAES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de ADEMAR HERENIO DE MORAES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de ANA ALICE DE MELO JORGE MORAES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de RUI HERENIO DE MORAES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de MARIA CANAAN MORAES DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de MANOEL HERENIO DE MORAES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de SORAEL ABUD DE MORAES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de JOAO BENTO HERENIO DE MORAES em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:12
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA MORAES RODRIGUES PEREIRA em 22/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ADEMAR HERENIO DE MORAES em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ARLETE HERENIO DE MORAES em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ SDU em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de MANOEL HERENIO DE MORAES em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA SILVIA CASTRO MORAES em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ANIZIO DE MORAES SOBRINHO em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de RUI HERENIO DE MORAES em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA MORAES RODRIGUES PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de REGINA CELIA MONTEIRO MORAES em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de SORAEL ABUD DE MORAES em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de JOAO BENTO HERENIO DE MORAES em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ARMANDO JESUS HERENIO DE MORAES em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA CANAAN MORAES DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ANA ALICE DE MELO JORGE MORAES em 21/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806316-18.2018.814.0028 Autor: ADEMAR HERÊNIO DE MORAES E OUTROS Réu: MUNICÍPIO DE MARABÁ
Vistos.
Não houve a arguição outras de preliminares, assim como não há questões processuais pendentes de análise, assim, passo direto ao saneamento e organização do processo.
A controvérsia dos autos reside em saber: a) Se a conduta do demandado constituiu ato capaz de gerar o dano alegado na exordial; b) Se há a responsabilidade do demandado pela ocupação da área objeto do litígio; c) Uma vez comprovado o ato, se o demandado é responsável pelo pagamento da indenização no valor total da área ocupada; d) Uma vez comprovada a responsabilidade do demando, qual o valor devido à título de indenização; O ônus da prova seguirá a ritualística do art. 373, I e II, do CPC.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, 28 de junho de 2021.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/07/2021 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ SDU em 02/03/2021 23:59.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0806316-18.2018.8.14.0028 AUTOR: ADEMAR HERENIO DE MORAES, MARIA SILVIA CASTRO MORAES, ANIZIO DE MORAES SOBRINHO, REGINA CELIA MONTEIRO MORAES, ARLETE HERENIO DE MORAES, ARMANDO JESUS HERENIO DE MORAES, CARMEN SILVIA MORAES RODRIGUES PEREIRA, JOAO BENTO HERENIO DE MORAES, SORAEL ABUD DE MORAES, MANOEL HERENIO DE MORAES, MARIA CANAAN MORAES DE OLIVEIRA, RUI HERENIO DE MORAES, ANA ALICE DE MELO JORGE MORAES REU: MUNICIPIO DE MARABÁ, SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ SDU DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito a ordem para as seguintes considerações.
Percebo que a demanda foi proposta contra dois Réus, MUNICIPIO DE MARABÁ e SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
Quanto ao primeiro, conhece a demanda e já a contestou, inclusive.
No que se refere ao segundo, esse não citado, até o momento presente.
Afim de evitar nulidade futura, determino a citação da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, com prazo legal de 15 dias para defesa, e, na sequência, réplica, se cabível.
No ensejo do revolver a essa fase precedente da marcha processual e visando sobretudo à RESOLUÇÃO NEGOCIADA DO LITÍGIO, designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 139, V do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria incluir o feito em pauta, observando-se o prazo mínimo para os cumprimentos necessários, bem como os horários reservados para as conciliatórias.
INTIMEM-SE as partes, obedecendo as suas prerrogativas processuais em se tratando dos autos eletrônicos, caso o tenham, para que compareçam à audiência então designada, com a advertência de que não sendo celebrado o acordo, o FEITO SERÁ SANEADO, na forma do art. 357, § 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, 16 de abril de 2020.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
03/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 06:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ SDU em 13/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:58
Outras Decisões
-
12/09/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 12:49
Movimento Processual Retificado
-
11/03/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 07/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2019 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2019 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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