TJPA - 0800094-44.2019.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 21/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:07
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N° 0800094-44.2019.8.14.0951 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê o abandono de causa quando o autor é intimado para promover atos ou diligências no processo e não cumpre a determinação por mais de 30 dias.
Consoante se denota dos autos, o feito está parado há mais 07 meses congestionando os índices do juizado.
A parte autora demonstra não haver mais interesse no objeto dos autos, isto porque registrou ciência em 20/01/2021 17:06:43 no ato ordinatorio de folhas retro e permaneceu inerte.
Não cabe ao Poder Judiciário ficar diligenciando para encontrar as partes e extrair delas manifestação acerca do interesse no feito, especialmente quando se verifica que o próprio autor não diligenciou nos autos.
O fato de a parte não procurar adotar providências no sentido de buscar a efetividade no processo, no meu entender, já configura o abandono da causa, não sendo imprescindível que venha aos autos para expressar textualmente a desistência.
Inclusive, é o que dispõe o §1ª do artigo 51 da Lei 9.099/95 que diz expressamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Revogo eventual tutela de urgência deferida.
Sem custas na forma da lei.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dispensada a intimação pessoal da autora desidiosa.
Santa Bárbara do Pará, 10/09/2021 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
03/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 10/02/2021 23:59.
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15/12/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 20:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2020 08:10
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2020 11:56
Juntada de Petição de mandado
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19/08/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 15:46
Movimento Processual Retificado
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24/10/2019 23:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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