TJPA - 0828954-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 13:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOACIR MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOACIR MARTINS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 01:31
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0828954-94.2021.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO MOACIR MARTINS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DESPACHO 1.
Considerando que não foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora (ID.111028743), mantendo a sentença que julgou improcedente o presente feito, arquivem-se os presentes autos, uma vez que já foi certificado o trânsito em julgado (ID.111028746). 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:43
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2022 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 02:20
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 20:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:14
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOACIR MARTINS em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 01:03
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 04:15
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0828954-94.2021.8.14.0301.
AUTOR: RAIMUNDO MOACIR MARTINS.
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., O Autor ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face do banco Réu em razão de empréstimo não contratado pelo Autor e depositado em sua conta bancária.
A tutela antecipada não foi concedida, uma vez que o Autor não comprovou o preenchimento de todos os requisitos autorizadores.
Na petição de ID 27366202, o Autor requereu a desistência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de devolução em dobro dos valores descontados de sua conta bancária, visto que entrou em contato com o Banco Réu para devolver o valor do empréstimo depositado na sua conta e, administrativamente, o Requerido declarou inexistente qualquer débito do Autor, tendo espontaneamente devolvido os valores pagos até então.
Em contestação, o Acionado refutou os fatos alegados pelo Autor e requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir.
Caso assim este Juízo não entendesse, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Foram coletados os depoimentos das partes em audiência realizada no dia 13/12/2021.
Não vislumbro óbice quanto à homologação da desistência pretendida pelo Autor quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento por repetição de indébito, uma vez que a questão foi resolvida administrativamente.
Quanto ao dano moral pretendido pelo Acionante, entendo que os seguintes julgados, elucidam a questão: “No plano do dano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral”. (Ap 173.181-1, 11.11.92, 7ª CC, TJSP, rel.
Des.
BENINI CABRAL, in JTJ 143/88) “Dano moral. É reparável.
Há, no entanto, que ser cumpridamente provado.
Assim como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria provocado e o resultado danoso”. (Ap 593041916, 9.11.93, 6ª CC TJRS, rel.
Des.
OSVALDO STEFANELLO, in JTJRS 162/291) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano não dão ensejo ao dano moral.
Recurso especial não conhecido”. (Processo REsp 592776 / PB ; RECURSO ESPECIAL 2003/0164995-7.
Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098), T4-Quarta Turma, Data do julgamento 28/09/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 22.11.2004 p. 359) “Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedente da Corte. 1.
A indenização por danos materiais nos casos previstos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor está disciplinada no respectivo § 1º. 2.
O simples transtorno ou aborrecimento, ausente situação que produza no consumidor abalo da honra ou sofrimento na esfera de sua dignidade, não autoriza a condenação por danos morais. 3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte”. (Processo REsp 625478 / MA ; RECURSO ESPECIAL 2004/0006412-8.
Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108), T3-Terceira Turma, Data do julgamento 08/11/2005.
Data da publicação/fonte DJ 06.03.2006 p. 374) As circunstâncias do caso em análise não autorizam a presunção de existência de dano moral, cumprindo ao Autor fazer prova de sua efetiva ocorrência, não bastando para tanto a mera alegação nesse sentido, em que pese o depoimento realizado em audiência.
Ressalte-se que o Requerido atendeu aos pedidos do Acionante quando foi procurado para resolver a questão administrativamente.
Embora o Autor seja pessoa idosa e apresente problema de saúde, não restou comprovada a extensão do dano, ao passo que o Acionado, inclusive, efetuou o pagamento dos valores que tinham sido debitados da conta do Autor.
Desta feita, dos fatos narrados na inicial não resultam o dever do réu indenizar o Autor por danos extrapatrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por entender que a conduta alegada pelo Autor não configurou dano psicológico ou de qualquer natureza, além de mero aborrecimento, não havendo o que se falar em condenação por indenização por danos morais.
Homologo a desistência quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento por repetição de indébito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da LEJ.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
18/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 10:44
Audiência Una realizada para 13/12/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
13/12/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2021 13:22
Audiência Una designada para 13/12/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
10/12/2021 13:20
Audiência Una realizada para 10/12/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
10/12/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOACIR MARTINS em 06/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOACIR MARTINS em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
03/12/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0828954-94.2021.8.14.0301 Reclamante: RAIMUNDO MOACIR MARTINS Reclamado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 10/12/2021 10:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFkZmMxYzQtZmM0My00OWQxLTljMTYtOWNhYjNlMDZjZjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: RAIMUNDO MOACIR MARTINS Destinatário: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A -
01/12/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOACIR MARTINS em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOACIR MARTINS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 18/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:07
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0828954-94.2021.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO MOACIR MARTINS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/12/2021 10:00 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes estão INTIMADAS neste ato (Via PJE e DJE).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 3 de novembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
03/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 08:56
Audiência Una designada para 10/12/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
01/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 04:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 04:07
Audiência Una realizada para 21/10/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
30/10/2021 04:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 04:00
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2021 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOACIR MARTINS em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOACIR MARTINS em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0828954-94.2021.8.14.0301 Reclamante: RAIMUNDO MOACIR MARTINS Reclamado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/10/2021 11:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDBlYWZmOTItN2U1Yi00M2ZhLWFlM2MtY2Y0YmE2ZTI5ZTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 3 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: RAIMUNDO MOACIR MARTINS Destinatário: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A -
03/10/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2021 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOACIR MARTINS em 22/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:04
Audiência Una designada para 21/10/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
21/05/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844948-36.2019.8.14.0301
Devson Leandro Monteiro de Moura
Engtower Engenharia LTDA.
Advogado: Manuel Albino Ribeiro de Azevedo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2019 19:10
Processo nº 0855465-32.2021.8.14.0301
Rio das Pedras Residence Club
Claudio Luiz Santos Silva
Advogado: Roberto Afonso da Silva Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 15:58
Processo nº 0858352-86.2021.8.14.0301
2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Vara de Cartas Precatorias da Comarca De...
Advogado: Bruna Araujo Goes Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2021 10:49
Processo nº 0800093-59.2019.8.14.0951
Zigomar Mescouto
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Sebastiao Pinheiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 11:03
Processo nº 0801178-23.2019.8.14.0097
Jose Felizardo da Silva
Banco do Estado do para S A
Advogado: Fernando de Jesus Gurjao Sampaio Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2020 09:45