TJPA - 0800258-25.2019.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 09:40
Apensado ao processo 0800442-39.2023.8.14.0105
-
22/04/2023 12:18
Decorrido prazo de NILZA DO SOCORRO OLIVEIRA MONTEIRO em 05/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:18
Decorrido prazo de ELIAS LIMA SOUZA - ME em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de ELIAS LIMA SOUZA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 09:17
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:25
Decorrido prazo de NILZA DO SOCORRO OLIVEIRA MONTEIRO em 01/03/2023 23:59.
-
30/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 23:50
Decorrido prazo de ELIAS LIMA SOUZA - ME em 25/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 23:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 18:17
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2022 21:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 06:03
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:27
Decorrido prazo de ELIAS LIMA SOUZA - ME em 26/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Com a publicação desta decisão ou a ciência automática, fica a parte ré intimada na pessoa de seu advogado, a pagar o débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Certificado o transcurso do prazo, concluso para deliberação.
CONCÓRDIA, 02/05/2022.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
03/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 03:43
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:38
Decorrido prazo de ELSON TENORIO BRAGA em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/01/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:25
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:25
Decorrido prazo de ELSON TENORIO BRAGA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:25
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 24/01/2022 23:59.
-
17/11/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de ELIAS LIMA SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de ELIAS LIMA SOUZA - ME em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de NILZA DO SOCORRO OLIVEIRA MONTEIRO em 04/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:01
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por NILZA DO SOCORRO OLIVEIRA MONTEIRO em face de ELIAS LIMA SOUZA-ME (PESSOA JURÍDICA) e ELIAS LIMA SOUZA (PESSOA NATURAL), todos devidamente qualificados na inicial; pautada em cheque prescrito.
Considerando que não há necessidade de dilação probatória com a produção do depoimento das partes ou mesmo oitiva de testemunhas, posto que o cerne da questão está fundado em documento de dívida sem força executiva juntado ao processo, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, rejeitando todo e qualquer pedido de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, porque, repito, existe no processo prova suficiente apta a permitir o julgamento da causa.
Alega a autora, em suma, que recebeu do réu um cheque no valor de R$100.00,00 em razão de ter entabulado com o mesmo um negócio de compra e venda de imóvel rural e que o mencionado título (que está especificado e juntado à inicial), fora recebido como parte do pagamento da negociação.
Sustenta que próximo a data de descontar o título, o réu lhe solicitou que segurasse o mesmo porque o resgataria em dinheiro.
Diz que esperou o réu para o mencionado resgate, mas o mesmo não apareceu, porém ficou tentando receber os valores amigavelmente e, por isso, não apresentou o cheque ao sacado em tempo hábil, nem tampouco ajuizou as demais ações possíveis após o transcurso do tempo de apresentação.
Vem agora, tempestivamente, propor a presente monitória apresentando o título e o memorial de cálculos atualizado, após este juízo determinar emenda e correção dos mesmos.
A inicial fora recebida e determinada a citação do réu, que apresentou embargos onde, resumidamente, sustenta que a negociação de fato ocorreu entre a autora e seu falecido pai e que o finado adimpliu a dívida em mãos sem resgatar a cártula de cheque, por uma questão de confiança que tinha com a autora, mas que de fato emprestou a folha de cheque ao seu falecido genitor e que a mesma fora usada na compra do imóvel rural.
Alegou, em preliminar, erro na atualização dos cálculos, porque entendia que o índice utilizado era inadequado, o que fora deferido de plano por este juízo e determinada nova juntada de cálculo atualizado pelo índice correto.
Também sustentou o cerceamento da defesa, não só em função do erro no cálculo, como também por falta de documentos comprobatórios do negócio jurídico, que, segundo entende, deveriam vir instruindo a inicial para que pudesse saber a origem da dívida. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
DECIDO.
A ação monitória, cavalo reserva de batalha nas ações de cobrança e execução, está prevista nos art. 700/702 do CPC e serve para ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, como ocorre no caso sob exame.
A solução dessa questão está intimamente ligada à simples existência da prova escrita da dívida, que nesse caso é um cheque ao portador prescrito e juntado à inicial.
Todavia, antes da análise do mérito da causa, é necessário rechaçar a preliminar de cerceamento da defesa, não no que concerne à atualização dos cálculos, porque já tratada; mas relativamente à falta de documentos que comprovem o negócio jurídico que deu origem a emissão da cártula vencida objeto desta monitória.
Essa preliminar deve também ser rejeitada, porque o negócio jurídico que deu origem a emissão do título de crédito em nada interfere na existência e exigência da cártula. É a aplicação direta do princípio da autonomia que rege os títulos de crédito, ou seja, em regra, os títulos de crédito estão desvinculados das obrigações que lhe deram origem; tal princípio só se curva, dentre outras raras hipóteses, a comprovação inequívoca da nulidade do negócio que lhe deu origem, o que não ocorreu no processo em tela, porque o embargante deveria, com base no disposto no art. 373, II do CPC, ter demonstrado de plano em sua peça de embargo a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não logrando êxito nesse aspecto.
Por isso, também rejeito a preliminar.
No mérito, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e julgo PROCEDENTE o pedido feito na inicial, nos termos do art. 702, §8.º do CPC, porque o cheque prescrito é documento hábil a ensejar a ação monitória, pois constitui prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo e, diga-se também, que para a cobrança de cheque prescrito através da monitória, não tem nenhuma importância a causa de sua emissão, porque o cheque continua com sua característica de autonomia, literalidade e certeza, que revelam prova consistente da dívida, devendo o embargante arcar com o ônus de desconstituir essa consistência.
Como dito acima e repito, cabe ao embargante provar o fato extintivo do direito da parte autora.
No caso em tela, por fim, o embargante não trouxe nenhuma prova que viesse corroborar as argumentações apresentadas em sua peça.
Por via de consequência, RECONHEÇO A PARTE AUTORA CREDORA DA PARTE RÉ, EMITENTE DO CHEQUE PRESCRITO, na importância de R$ 155.427,31, corrigida até 25/03/2020, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Intimações feitas através dos senhores advogados com a publicação desta sentença.
Cumpra-se.
CONCÓRDIA/PA, 16/06/21.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 17:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/08/2021 17:17
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2021 17:16
Juntada de Petição de certidão de custas
-
05/07/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:55
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2021 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 03:14
Decorrido prazo de ELIAS LIMA SOUZA em 28/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:14
Decorrido prazo de NILZA DO SOCORRO OLIVEIRA MONTEIRO em 28/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:14
Decorrido prazo de ELIAS LIMA SOUZA - ME em 28/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 01:49
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 30/09/2020 23:59.
-
01/10/2020 01:48
Decorrido prazo de ELSON TENORIO BRAGA em 30/09/2020 23:59.
-
01/10/2020 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SILVA em 30/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 00:40
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 04/09/2020 23:59.
-
12/05/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:46
Outras Decisões
-
13/03/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 00:31
Decorrido prazo de ELIAS LIMA SOUZA em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 22:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2019 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 12:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 12:54
Movimento Processual Retificado
-
16/09/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 14:58
Movimento Processual Retificado
-
11/07/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/06/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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