TJPA - 0811905-52.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 01:46
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CARVALHO BRITO em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:29
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CARVALHO BRITO em 18/10/2022 23:59.
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24/09/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2022 23:59.
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22/09/2022 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0811905-52.2021.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AUGUSTO CARVALHO BRITO REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) REQUERIDO interpôs recurso de Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 20 de setembro de 2022 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
20/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:29
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2022 03:30
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CARVALHO BRITO em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 01:32
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:21
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:37
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CARVALHO BRITO em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:12
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CARVALHO BRITO em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0811905-52.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AUGUSTO CARVALHO BRITO REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: ESTADO DO PARÁ interpôs(useram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: SERGIO AUGUSTO CARVALHO BRITO para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 28 de janeiro de 2022.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
28/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2022 10:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/12/2021 03:44
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CARVALHO BRITO em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:59
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CARVALHO BRITO em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/11/2021 01:19
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO CARVALHO BRITO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 08:19
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0811905-52.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: SERGIO AUGUSTO CARVALHO BRITO Advogado do(a) AUTOR: MICHELE CASTELO BRANCO MARTINS - PA21039 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Em uma análise preliminar, verifico que a parte Requerente não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que possui profissão definida e regulamentada, bem como pelos comprovantes de renda anexos não se pode sequer cogitar de pobreza, pois percebe uma remuneração aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a referida afirmação uma afronta ao termo pobreza no Brasil e às pessoas que realmente necessitam da justiça gratuita por serem de fato pobres, além da mera alegação por escrito.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva da necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 04 de setembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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