TJPA - 0845154-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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23/05/2025 12:35
Baixa Definitiva
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25/04/2025 16:29
Decorrido prazo de VITOR ILARIO DA PAES em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:14
Decorrido prazo de HELENA SAVINO DA PAZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:06
Decorrido prazo de FILOMENA SAVINO DA PAZ em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:05
Decorrido prazo de HELENA SAVINO DA PAZ em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:05
Decorrido prazo de FILOMENA SAVINO DA PAZ em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0845154-16.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de VITOR ILARIO DA PAES, visando a cobrança de débitos de IPTU/TAXAS MUNICIPAIS, atinente ao imóvel com sequencial nº 421829, referente aos exercícios de 2016 a 2018.
A citação foi recebida por Helena Paz (ID 28334042).
Em petição de ID 29634085, Filomena Savino da Paz, Helena Savino da Paz e Pedro Constantino Savino da Paz, atuais proprietários do imóvel, apresentaram embargos à execução nos próprios autos e sem garantir o juízo.
Os embargos não foram recebidos, de acordo decisão de ID 31141511.
O juízo, atento ao fato que o executado nasceu em 1922, realizou consulta do CPF, constatando que o executado faleceu em 2005 (ID 123081488), pelo que o exequente foi intimado a se manifestar.
Manifestação do exequente em ID 124369673.
Alega, que o lançamento foi devidamente realizado em face de quem se conta cadastrado junto ao Município de Belém, e que, se algum equívoco ocorreu, é por conta do contribuinte, o qual não informou alteração da titularidade do bem.
Requer prosseguimento do feito. É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
Cediço que a constatação de ilegitimidade da parte executada é matéria de ordem pública passível de conhecimento ex offício pelo juízo.
Neste sentido, constata-se que antes do ajuizamento da demanda o contribuinte já era falecido, tendo em vista que nos termos da certidão de situação cadastral de ID 123081488, este faleceu em 2005, de modo que a cobrança deveria ter sido proposta pelo Município contra o espólio, nos termos do art. 75, VII do CPC, ou herdeiros, caso finalizada a partilha.
O executado, por ter falecido anteriormente ao presente processo, o qual só veio a ser ajuizado em 24/08/2020, não pode figurar no polo passivo, porquanto NÃO POSSUI CAPACIDADE DE SER PARTE, tendo todos os seus direitos e obrigações sido transferidos ao espólio ou aos herdeiros, uma vez ultimada a partilha, não sendo possível a regularização do polo passivo no presente caso.
Com efeito, a execução pretende a cobrança de débito de IPTU relativo aos exercícios de 2016 a 2018, quando o executado já era falecido há mais de 10 (dez) anos, pelo que a CDA respectiva deveria ter indicado o espólio/herdeiros na qualidade de devedor, como contribuinte, nos termos do art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, I do CTN.
Frise-se que, conforme ID 29634078, desde 17/10/2018, antes da propositura da ação, já havia pedido administrativo de revisão cadastral formulado por Filomena Paz, pessoa diversa do executado, pelo que o Município de Belém, teria condições de saber que o imóvel sobre o qual recai a cobrança já era ocupado por terceiros.
O fato acima referido torna nulo o título executivo, consubstanciado na CDA, que conforme orientação jurisprudencial, não admite alteração ou substituição, em casos como o presente, tornando o de cujus parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo esta ser extinta.
Senão, vejamos: 'PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.2.
Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução.3.
Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio.
O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)' Em recente decisão proferida pelo E.
TJPA, dentre as razões de decidir, expôs o des.
Roberto Gonçalves de Moura: 'Sendo assim, fica fácil deduzir que o ajuizamento da ação originária vai em confronto com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tendo ocorrido o falecimento antes do ajuizamento da ação, deveria ter sido proposta contra o espólio, enquanto que, se tivesse ocorrido no curso da ação, ser redirecionada a quem de direito, [...]' A referida decisão foi assim ementada: 'EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dezesseis a vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove.
Julgamento presidido pela Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
Turma Julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Membro) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Membro).
Belém, 23 de setembro de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (2249064, 2249064, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-25)' RESTA, POIS, AFASTADA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE EMBASA A PRESENTE EXECUÇÃO, POR NÃO TER PROCEDIDO À CORRETA INDICAÇÃO DO DEVEDOR.
Em caso idêntico, a desa.
Relatora Ezilda Pastana Mutran (Agravo de Instrumento, Processo nº 00058594020178140000, decisão proferida em 12/07/2018) assim decidiu: 'Assim, percebe-se que ao tempo do ajuizamento da ação de execução fiscal, o executado já havia falecido, o que demonstra a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ressalte-se que não se aplica ao caso, o disposto no art. do (responsabilidade dos sucessores), pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada.
Em suma, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou contra os herdeiros (conforme o caso) somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citada nos autos da execução fiscal.
Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação.
Dessa forma, como ao tempo da dos créditos, e da própria distribuição da execução fiscal, o único devedor indicado na CDA já era falecido, somente mediante a lavratura de nova CDA e o ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo.
Nesse sentido, a Súmula 392 do STJ que, a par de permitir a substituição da CDA por defeito material ou formal, veda a alteração do polo passivo da execução fiscal.
E tal Súmula foi confirmada quando do julgamento do REsp nº 1045472/BA (TEMA 166), submetido ao rito dos recursos repetitivos, [...]' Ademais, como visto, não é possível a substituição da CDA ou o redirecionamento da execução para o espólio ou para os sucessores do executado, face o estabelecido na Súmula 392 do STJ, e posto que só seria possível no caso de falecimento no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos, quando a cobrança judicial dos débitos deveria ter sido vertida originariamente em face do espólio devedor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhados, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a exceção de pré-executividade e declaro nula a execução em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei 6830/80.
Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a matéria foi conhecida de ofício.
Deixo de remeter os autos em grau de remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, II, do NCPC.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, independentemente do recolhimento de custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 18 de outubro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
18/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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12/08/2023 04:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 3 - IRDR - Estaria a Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentado pela Resolução n° 003/2014-GP, suprindo a necessidade de pagamento antecipado das diligências do
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15/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
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03/12/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 01:03
Decorrido prazo de HELENA SAVINO DA PAZ em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:03
Decorrido prazo de FILOMENA SAVINO DA PAZ em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de VITOR ILARIO DA PAES em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:32
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0845154-16.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em petição ID 29634085, FILOMENA SAVINO DA PAZ, HELENA SAVINO DA PAZ e PEDRO CONSTANTINO SAVINO DA PAZ apresentam embargos à execução, alegando a existência de irregularidades no lançamento do IPTU, pois realizado com base em extensão territorial maior que a do imóvel e tributando duas vezes o mesmo bem. 2.
No entanto, incabíveis os embargos de execução, eis que requerem a garantia do juízo e a distribuição em autos apartados (com recolhimento das devidas custas e cumprimento dos requisitos da petição inicial), providências que não foram cumpridas pelo executado. 3.
De outro lado, a impugnação versa sobre suposto equívoco na lançamento tributário, referentes ao uso e dimensão do imóvel, com suposta cobrança em duplicidade do IPTU. 4.
Verifica-se, pois, que a apreciação do pedido dos embargantes demanda dilação probatória, com análise dos elementos utilizados no lançamento tributário, o que impossibilita o seu recebimento enquanto exceção de pré-executividade. 5.
Isto posto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, por afronta ao art. 16, §1º, da Lei 6.830/80 e pelo não cumprimento dos requisitos da petição inicial, com distribuição em apartado do processo. 6.
Inclua-se os peticionantes como interessados e dê-se ciência a respeito desta decisão. 7.
Intime-se o Município para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Belém/PA, 9 de agosto de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
04/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
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09/08/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 09:58
Expedição de Carta.
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24/08/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 15:10
Conclusos para despacho
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24/08/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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