TJPA - 0804513-59.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2022 16:20
Classe Processual alterada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 02:10
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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28/02/2022 02:09
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:56
Juntada de Sentença
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12/11/2021 01:03
Decorrido prazo de VALDENICE PEREIRA DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:04
Homologada a Transação
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11/11/2021 12:32
Audiência Coletas de DNA realizada para 11/11/2021 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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11/11/2021 12:31
Juntada de Decisão
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11/11/2021 02:57
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 00:37
Decorrido prazo de FRANCILEIA DOS SANTOS SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:05
Decorrido prazo de VALDENICE PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de VALDENICE PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 22:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 16:14
Audiência Coletas de DNA designada para 11/11/2021 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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13/10/2021 14:46
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 00:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 01:24
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 00:00
Intimação
0804513-59.2021.8.14.0039 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do NCPC). 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50. 3.
A audiência será realizada em regime de mutirão temático durante as atividades da XVI SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, designo audiência de tentativa de conciliação e coleta de DNA para o dia 11/11/2021, às 10:45 horas. 4.
Antes da coleta do Material Genético será realizada audiência de conciliação entre as partes para avaliar a possibilidade do reconhecimento voluntário da paternidade e inclusive, conciliar em relação aos alimentos, caso o resultado do exame pericial DNA confirme a paternidade.
Na oportunidade será perguntado para as partes se concordam com o resultado do exame de DNA como meio de prova e confirmando a paternidade como gostariam que o suposto filho(a) passasse a se chamar. 5.
Cite-se a parte requerida caso ainda não tenha sido citada, caso já tenha sido citada deverá ser intimada para a audiência.
Devem comparecer para a audiência a(o) investigante, acompanhada de sua genitora(o) e o investigado/suposto pai, todos devidamente acompanhados dos seus Advogados e Defensores Públicas.
No caso dos exames de DNA pos mortem em que os investigantes forem do sexo masculino, necessariamente precisará ser coletado o material genético do suposto avô paterno e ou de um suposto Tio paterno, ou seja, ambos também do sexo masculino.
Não há necessidade de fazer qualquer tipo de Jejum.
Apenas não poderão participar da coleta do exame de DNA pessoas que tenham recebido transfusão sanguínea nos últimos 06 (seis) meses. 6.
Com intuito de consensualmente coletar o material genético, para a realização de exame de DNA, a fim de comprovar ou não a alegada paternidade.
Intimem-se as partes advertindo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados/ Defensores públicos, ademais deverão estar munidas de documentos de identificação inclusive certidão de nascimento do (a) menor. 7.
Para fins de Planejamento dos atos do Mutirão Temático (Manhã e Tarde) para a coleta do material genético serão realizados durante a Semana Nacional da Conciliação, as audiências de conciliação e/ou para o preenchimento do termo de coleta serão realizadas de forma concomitante na sala de audiências e também na sala da Assessoria da 2ª da Vara Cível e Empresarial.
Após a audiência, e não havendo o reconhecimento voluntário, o termo de coleta será preenchido e as partes deverão deslocar-se para o Salão do Tribunal de Júri, e na Sala Secreta será realizada a coleta do material genético. 8.
Considerando o teor do artigo 6º e 10 do CPC, faz-se necessário advertir o investigado que a ausência à coleta ao exame DNA induzirá em presunção de recusa à submissão do exame, bem como, consequente presunção relativa de paternidade, invertendo em seu desfavor o ônus da prova, em conformidade com o enunciado da súmula 301 do STJ com o seguinte teor: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção iuris tantum de paternidade.” 9.
Intime-se o Ministério Público. 10.
Intime-se a Defensoria Pública, nos casos dos seus assistidos, inclusive para que informe se existem outras demandas prioritárias a serem incluídas no Mutirão Temático. 11.
Intime-se os advogados das partes. 12.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Assistência Social para fins de que dois profissionais da área de saúde, inclusive técnicos de enfermagem e/ou técnicos de laboratório, devidamente regulares junto aos seus conselhos realizem as coletas. 13.
Oficie-se à Setor Psicossocial do Fórum da Comarca de Paragominas para que pelo menos um dos seus analistas especializados participem das atividades, em especial em relação ao acolhimento das partes e o encaminhamento das mesmas até a sala secreta do Tribunal do Júri.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Paragominas/PA, 30 de setembro de 2021.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial Comarca de Paragominas/PA -
04/10/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2021 15:10
Conclusos para decisão
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30/09/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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