TJPA - 0802579-30.2021.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:19
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:19
Decorrido prazo de EDILEUZA P. DE OLIVEIRA COMERCIO em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802579-30.2021.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Nome: DELTA VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Djalma Dutra, 1562, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Nome: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Endereço: MMC Automotores do Brasil S/A, QUADRA 5lote 7A, Eixo Principal 1, s/n Quadras 5, 7, 7 A, Distrito Minero Industrial de Catalão, CATALãO - GO - CEP: 75709-901 Nome: EDILEUZA P.
DE OLIVEIRA COMERCIO Endereço: Avenida Sérgio Henn, 436, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 DESPACHO Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Neste passo, se a parte for realizar depósito mediante guia de recolhimento, deverá, dentro do prazo para pagamento voluntário, emitir a guia diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, inserindo corretamente as informações pertinentes ao processo.
Pedidos eventualmente formulados, caso não sejam apreciados dentro do prazo para pagamento voluntário, não eximirão a parte executada do pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, nem implicarão em prorrogação do prazo para pagamento, pois é obrigação do devedor diligenciar no sentido de que o pagamento seja efetivamente realizado dentro do prazo legal; Também não serão feitas novas intimações a respeito da inserção de guia para pagamento, uma vez que, conforme já ressaltado, não será reaberto ou ampliado o prazo para depósito voluntário em nenhuma hipótese.
Certifique o sr. secretário se houve o pagamento.
Em caso negativo, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
03/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:38
Processo Reativado
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13/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:11
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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11/06/2025 08:02
Juntada de Certidão de custas
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10/06/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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07/05/2025 19:04
Decorrido prazo de EDILEUZA P. DE OLIVEIRA COMERCIO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:39
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:37
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802579-30.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Nome: EDILEUZA P.
DE OLIVEIRA COMERCIO Endereço: Avenida Sérgio Henn, 436, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: DELTA VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Djalma Dutra, 1562, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Nome: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Endereço: MMC Automotores do Brasil S/A, QUADRA 5lote 7A, Eixo Principal 1, s/n Quadras 5, 7, 7 A, Distrito Minero Industrial de Catalão, CATALãO - GO - CEP: 75709-901 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. em face da decisão de Id. 130238160, que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, por ausência de recolhimento das custas iniciais pela parte autora.
A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e partiu de premissa equivocada ao determinar o cancelamento da distribuição em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, destacando que o feito tramitou além da fase postulatória, com citação das partes rés, apresentação de contestações, intimação para manifestação sobre provas, saneamento do processo, deferimento de prova pericial e nomeação de perito.
Sustenta que, tendo havido a triangularização da relação processual, com a prática de diversos atos válidos, deve ser reconhecida a omissão quanto à atribuição de sucumbência à parte embargada, nos termos do art. 85, §6º do CPC, uma vez que esta deu causa à propositura da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais, portanto, deles conheço.
Razão assiste à embargante.
De fato, a decisão embargada contém omissão e adotou premissa equivocada ao determinar o cancelamento da distribuição em um processo que já havia ultrapassado a fase inicial e alcançado estágio avançado de instrução.
Conforme demonstrado pela embargante, o feito tramitou regularmente até a fase instrutória, com a citação de ambas as rés, apresentação tempestiva de contestações, intimação para manifestação sobre provas, além do saneamento do processo, deferimento de prova pericial e nomeação de perito técnico (Id. 95466041).
O art. 290 do CPC, que fundamentou a decisão embargada, prevê o cancelamento da distribuição quando o autor não realizar o recolhimento das custas iniciais.
Todavia, tal dispositivo deve ser aplicado na fase embrionária do processo, antes da integração da relação jurídica processual.
No caso em tela, tendo sido formada a relação processual triangular, com a realização de diversos atos processuais válidos, o correto seria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não o mero cancelamento da distribuição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
PEDIDO DE EXAME DE QUESTÕES DE MÉRITO (JULGAMENTO LIMINAR IMPROCEDENTE, CONDENAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ).
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO OBSTADA. 1 .
Confere-se que houve o cancelamento da distribuição, ou seja, o trâmite da ação foi obstado em virtude do não pagamento de custas pelo recorrido/autor.
Ora, o recolhimento das custas processuais constitui um pressuposto processual desenvolvimento de válido e regular do processo, razão pela qual, se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, impossível torna-se o exame de questões referentes ao conteúdo da inicial (matérias de mérito), como as suscitadas em contestação e neste apelo, pois não ultrapassadas as questões preliminares. 2.
Uma vez apresentada a contestação e triangularizada a relação processual, em obediência ao princípio da causalidade, o feito deve ser extinto pela redação do art . 485, inciso IV do CPC e não pela normativa do art. 290 do mesmo códex, sendo devidos honorários advocatícios, neste caso arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO 5640093-38.2020.8.09 .0002, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022) Ademais, a decisão foi omissa quanto à atribuição de sucumbência.
Havendo a formação da relação processual, com a prática de atos válidos, incluindo contestação da parte ré e determinação de produção de prova pericial, incide o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
No caso em análise, a parte embargada (autora) foi responsável pela propositura da ação e, consequentemente, pelos ônus dela decorrentes, tendo inclusive ensejado a inversão do ônus da prova ao pautar sua pretensão em suposto vício no veículo, o que culminou na citação da embargante e no cumprimento dos demais atos processuais mencionados.
Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e corrigir a premissa equivocada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para que, em lugar do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), seja decretada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando a parte embargada (autora) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados das partes rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
03/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 03:10
Decorrido prazo de EDILEUZA P. DE OLIVEIRA COMERCIO em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:07
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:07
Decorrido prazo de EDILEUZA P. DE OLIVEIRA COMERCIO em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:06
Decorrido prazo de EDILEUZA P. DE OLIVEIRA COMERCIO em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:06
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802579-30.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Nome: EDILEUZA P.
DE OLIVEIRA COMERCIO Endereço: Avenida Sérgio Henn, 436, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: DELTA VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Djalma Dutra, 1562, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Nome: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Endereço: MMC Automotores do Brasil S/A, QUADRA 5lote 7A, Eixo Principal 1, s/n Quadras 5, 7, 7 A, Distrito Minero Industrial de Catalão, CATALãO - GO - CEP: 75709-901 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Este Juízo determinou que a parte autora procedesse o recolhimento de custas pendentes de pagamento.
Devidamente intimada por seu patrono, a parte autora manteve-se inerte.
O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Quanto a necessidade de intimação pessoal da parte autora da ação para recolhimento de custas, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREPARO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00445056820198190014, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
ART. 290 DO CPC. - Nos termos do at. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias - Indeferida a gratuidade de justiça, cuja decisão não foi impugnada a tempo e modo, bem como concedido novo prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, acertada a sentença primeva que determinou o cancelamento da distribuição, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte, por ausência de previsão legal nesse sentido - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221717622001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Ante o exposto, considerando as razões acima expendidas, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação.
Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 4482/2024-GP) -
30/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:24
Decorrido prazo de EDILEUZA P. DE OLIVEIRA COMERCIO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 17:20
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:05
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:05
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:28
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802579-30.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Nome: EDILEUZA P.
DE OLIVEIRA COMERCIO Endereço: Avenida Sérgio Henn, 436, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: DELTA VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Djalma Dutra, 1562, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Nome: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Endereço: MMC Automotores do Brasil S/A, QUADRA 5lote 7A, Eixo Principal 1, s/n Quadras 5, 7, 7 A, Distrito Minero Industrial de Catalão, CATALãO - GO - CEP: 75709-901 DESPACHO/MANDADO Considerando o requerimento de prova pericial, procedi com pesquisa no CAPJUS e identifiquei o engenheiro mecânico THIAGO MEIRELES BRAGA RODRIGUES, inscrito no CPF nº *07.***.*67-55 ([email protected]), razão pela qual determino a intimação do perito para que informe, no prazo de 10 dias, a possibilidade de realização da perícia, bem como apresente proposta de honorários.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
24/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:30
Decorrido prazo de EDILEUZA P. DE OLIVEIRA COMERCIO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:30
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:34
Decorrido prazo de EDILEUZA P. DE OLIVEIRA COMERCIO em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802579-30.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Nome: EDILEUZA P.
DE OLIVEIRA COMERCIO Endereço: Avenida Sérgio Henn, 436, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: DELTA VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Djalma Dutra, 1562, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Nome: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Endereço: MMC Automotores do Brasil S/A, QUADRA 5lote 7A, Eixo Principal 1, s/n Quadras 5, 7, 7 A, Distrito Minero Industrial de Catalão, CATALãO - GO - CEP: 75709-901 DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
30/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 01:00
Decorrido prazo de EDILEUZA P. DE OLIVEIRA COMERCIO em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de EDILEUZA P. DE OLIVEIRA COMERCIO em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em conformidade com o Provimento 006/2006 - CJRM, art. 1º, §2º, inciso II, autorizado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, pratico o seguinte ato ordinatório: 1- Intime-se o(a) advogado(a) da parte autor(a) para que no prazo legal, manifeste-se sobre as Contestações de ID's 29018173 e 35418918 dos presentes autos.
Santarém/PA, Data registrada no sistema.
Charlesson Fernandes do Carmo -
05/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 00:29
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 00:41
Decorrido prazo de EDILEUZA P. DE OLIVEIRA COMERCIO em 13/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:25
Decorrido prazo de EDILEUZA P. DE OLIVEIRA COMERCIO em 11/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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