TJPA - 0809688-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 00:08
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 09:20
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2022 15:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/07/2022 02:02
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
06/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 11:37
Recurso Especial não admitido
-
11/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2022 10:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ALVES & LIMA MOVEIS LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 11 de abril de 2022 -
11/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de ALVES & LIMA MOVEIS LTDA - ME em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:02
Publicado Ementa em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
15/03/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 07:56
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809688-54.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NEW MÉDICA COMERCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – ME.
AGRAVADA: ALVES & LIMA MOVEIS LTDA - ME.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NEW MEDICA COMERCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – ME., inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (processo nº 0801442-39.2021.8.14.0301), rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, tendo como ora agravada ALVES & LIMA MOVEIS LTDA – ME.
Na decisão agravada (ID 6274320), o juízo primevo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante, nos termos do art. 803 do CPC/2015, entendendo existir necessidade de dilação probatória para análise dos fatos trazidos aos autos.
Inconformada, a ora agravante NEW MÉDICA COMERCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – ME., interpôs Agravo de Instrumento (ID 6274316).
Alega em síntese que, os títulos executivos apresentados pela exequente, ora agravada, encontram-se eivados de diversos vícios, razão pela qual, na ocasião, apresentou a referida exceção, afirmando: 1) Falsidade da nota fiscal executada; 2) Descumprimento contratual da agravada, ante o fornecimento de produtos de má qualidade efetivamente inservíveis e, 3) Existência de coação na emissão dos cheques executados.
Afirma que, a decisão do Juízo de origem não pode prevalecer, uma vez que, a partir das imagens fotográficas e vídeo anexados aos autos, é possível se verificar a existência de ferrugem nos equipamentos, demonstrando claramente que estes teriam sido fabricados com material diverso do contratado - inox, e, portanto, em desacordo com as notas fiscais apresentadas, razão pela qual, entende ser desnecessária a dilação probatória.
Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem e, no mérito, provimento ao presente recurso, para reformar a decisão interlocutória ora combatida, para apreciação dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, a pretensão da parte agravante de obstar os efeitos da decisão interlocutória, a priori não se sustenta, isto porque, em exame perfunctório, verifica-se em que pese afirmar que os produtos entregues pela agravada eram de má qualidade, haver existência da pratica de coação para assinatura de cheques, bem como falsificação das notas fiscais quanto aos valores nelas descritos, não são possíveis de constatação imediata, levando-me a compartilhar do mesmo entendimento perfilhado pelo Juízo de origem, neste momento processual, quanto a necessidade de dilação probatória.
Assim, estando ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos Determinado ainda: A intimação da agravada, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Considerando que, nos termos do art. 188 e art. 277 do CPC, os atos processuais são válidos se realizados de modo que atinjam sua finalidade essencial, sirva cópia da presente como OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se e Intime-se.
Belém/PA, 05 de outubro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
05/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2021 10:06
Conclusos ao relator
-
27/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810706-13.2021.8.14.0000
Marcela Juliana Monteiro Cabral
Juizo de Direito da Vara Civel e Crimina...
Advogado: Joao Victor Silva Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 16:45
Processo nº 0806115-58.2019.8.14.0006
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Alan Henrique Reis Leal
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 10:11
Processo nº 0809516-15.2021.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Marco Antonio Leao Damasceno
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 15:59
Processo nº 0040921-29.2008.8.14.0301
Estado do para
J F Nascimento Varejista
Advogado: Fernando Augusto Braga Oliveira
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2021 14:15
Processo nº 0032202-53.2011.8.14.0301
Rysoleide Sousa Rosi
Estado do para
Advogado: Italo Pires Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2011 12:15