TJPA - 0809516-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 09:01
Baixa Definitiva
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16/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEAO DAMASCENO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:08
Publicado Ementa em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – MÉRITO: NEGATIVA DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO NO MÉTODO ABA – INCIDÊNCIA DO CDC – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA – NECESSIDADE DA REALIZAÇO DO PROCEDIMENTO INDICADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA DE FORMA CONTÍNUA – PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de ausência de interesse de agir: 1.1.
Suscita a agravante preliminar de ausência de interesse de agir do agravado, em razão da inexistência de negativa do tratamento requerido na inicial, isto porque, ao contrário do afirmado na peça recursal, observa-se do ID 6975354, parecer desfavorável ao pedido formulado pelo autor, ora agravado, havendo, portanto, pretensão resistida. 1.2.
Ademais, ciente que, ainda que não houvesse a negativa expressa da agravante para a realização do procedimento, baseada na assertiva de que o médico do agravado já ventilaria tal hipótese, em momento anterior à propositura da ação, o próprio recorrente encontra-se sub judice, não acolhendo tal pleito, o que, por si só, corrobora a presença da utilidade da tutela jurisdicional, impondo-se, assim, a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
Mérito: 2.1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão de 1º Grau, que determinou que a requerida custeasse, no prazo de 5 (cinco) dias as terapias: Comportamental coordenada por psicólogo capacitado em análise do comportamento aplicado (ABA) – 20 horas/semanais; Fonoaudiólogo com experiência em autismo – 2 horas/semanais; Terapia Ocupacional/integração sensorial – 3 horas/semanais e Psicomotricidade – 2 horas/semanais, enquanto a duração da necessidade do infante T.
E.
O.
D. 2.2.
Pretende a recorrente com o presente recurso, a reforma da decisão ora recorrida, sob o fundamento de que o autor faltou com a verdade ao afirmar que a requerida, ora agravante, se negou a custear suas terapias por ausência de previsão no Rol da ANS e que estaria agindo de má-fé para com os demais usuários do Plano de Saúde, uma vez que deseja ser atendido em clínica e por profissionais particulares, os quais não seriam credenciados junto ao plano, salientando que possui profissionais e clínicas credenciadas, aptas a realizarem os procedimentos prescritos pelo médico que o acompanha. 2.3.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral, de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a devida instrução processual. 2.4.
Em apreciação acurada do feito, observa-se que os referidos requisitos estão plenamente caracterizados, de modo que a operadora de saúde recorrente possui responsabilidade quanto ao tratamento indicado ao recorrido, considerando que este cumpriu com a sua obrigação de beneficiário, estando em dia com seus pagamentos e com a carência necessária para o atendimento que necessita. 2.5.
Além disso, verifico que a agravante não se desincumbiu de provar de pronto o fato constitutivo do seu direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada, isto porque, em que pese afirmar não ter negado o tratamento recomendado ao ora agravado, não é isso que se observa do ID 6975354, onde consta parecer desfavorável ao pedido formulado pelo autor, ora agravado, tendo a operadora do plano de saúde, ora recorrente, se limitado tão somente em negar o procedimento requerido, permanecendo silente quando a possibilidade de oferecimento do tratamento em sua rede credenciada. 2.6.
Desse modo, estando comprovada a existência do diagnóstico clinico do infante e a necessidade do tratamento indicado, quais sejam: a) Terapia comportamental coordenada por psicólogo capacitado em análise do comportamento aplicada (ABA); b) Terapia com fonoaudiólogo habilitado no acompanhamento de crianças autistas; c) Terapia ocupacional e integração sensorial; d) Atividade física adaptada, correta a decisão que concedeu a tutela antecipada, até porque plenamente caracterizada a existência de perigo de dano irreparável, como já bem mencionado alhures. 2.7.
Dessa forma, estando o beneficiário de planoplano de saúdesaúde acometido de grave doença, e tendo seu médico solicitado tratamento Fisioterapêutico, no método ABA, de forma contínua e associada, sob o risco de piora grave do quadro de saúde do requerente, descabe à seguradora negar a cobertura pelo argumento de que o procedimento não pode ser ofertado nos moldes indicados pelo médico que o companha. 2.8.
Ademais, é assente o entendimento de que, o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal, tratando-se de direito inviolável, que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 2.9.
Manutenção de decisão ora vergastada. 3.
Conheço do recurso, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como ora agravante UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tendo como ora agravado T.
E.
O.
D e como representante MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
15/02/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 21:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/02/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2021 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2021 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809516-15.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO LEÃO DAMASCENO REPRESENTANTE: EMANUELLE DE NAZARE ANDRADE LOPES NEVES RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Belém/PA que, na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0810749-29.2021.8.14.0006), deferiu tutela antecipada pleiteada na exordial pelo autor MARCO ANTÔNIO LEÃO DAMASCENO, ora agravado.
Na decisão interlocutória ora combatida (ID 31502943 - autos originários), determinou que a agravante custeasse, no prazo de 5 (cinco) dias, Terapia Comportamental, coordenada por psicólogo capacitado em análise do comportamento aplicado (ABA) – 20 horas/semanais; Fonoaudiólogo com experiência em autismo – 2 horas/semanais e Terapia Ocupacional/integração sensorial – 3 horas/semanais e Psicomotricidade – 2 horas/semanais, enquanto durar a necessidade do infante T.
E.
O.
D., portador de Autismo Infantil (CID 10 : F84.0).
Inconformada, a ora agravante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo de Instrumento (ID 6239605).
Alega a agravante, que o ora agravado faltou com a verdade ao afirmar que se negou a custear suas terapias por ausência de previsão no rol taxativo da ANS, salientando que o autor/agravado, estaria agindo de má-fé para com os demais usuários do Plano de Saúde, uma vez que deseja ser atendido em clínica e por profissionais particulares, os quais não são credenciados junto ao plano administrado pela agravante.
Diz que se pode admitir que a parte agravada escolha, da forma que bem entender, profissional e clínica particular, a seu critério, dispensando, por mera liberalidade, a vasta rede credenciada da Unimed Belém.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o total provimento do recurso.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito (ID.6429741). É o relatório.
DECIDO.
Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pela agravante, a priori não fragiliza a decisão ora vergastada, considerando todos os documentos que instruem os autos originários, segundo os quais dão conta de que o ora agravado, menor impúbere, é portador de transtorno mental, tendo condição crônica e permanente, com necessidade de tratamento contínuo (ID 31282895 – Autos originários).
Assim, entre os bens jurídicos envolvidos - interesse econômico da agravante, por um lado, e a manutenção da saúde do agravado, por outro, deve prevalecer o segundo, eis que irreparável, de sorte que não há que se falar em perigo de irreversibilidade da tutela deferida, pois nada impede que a operadora de saúde agravante busque, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação por danos eventualmente sofridos, se verificado que não procedem os pleitos deduzidos pelo autor.
Desta feita, restando ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência e, buscando-se evitar risco de lesão grave e de difícil reparação, mais precisamente, no que concerne a evolução psíquica, capacidade intelectual e força muscular do agravado, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Determino ainda: 1.
A intimação do agravado, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso. 2.
Após, encaminhe-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Considerando que, nos termos do art. 188 e art. 277 do CPC, os atos processuais são válidos se realizados de modo que atinjam sua finalidade essencial, sirva cópia da presente como OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 05 de outubro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
05/10/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 15:59
Conclusos ao relator
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29/09/2021 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/09/2021 15:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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03/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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