TJPA - 0817712-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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21/08/2024 09:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:15
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DA CONCEICAO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:15
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença I – Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
A parte autora requereu a desistência da demanda.
Era o que tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Considerando que a parte Autora deixou de pagar as custas, expeça-se ofício à SEFA (Secretaria da Fazenda do Pará) para fins de inscrição em dívida ativa estadual.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema. -
24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:41
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:45
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0817712-41.2021.8.14.0301 DESPACHO Foi certificado que não houve êxito ao cumprimento do mandado de citação da Parte Requerida (ID 93895580).
A Parte Autora peticionou requerendo o bloqueio de CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA e LICENCIAMENTO, via sistema RENAJUD do veículo, objeto dos autos, (ID 94630082).
I – Certificado o pagamento das custas, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, via sistema RENAJUD, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, tal qual já determinada em decisão liminar de ID 25500734.
II – Ademais, considerando a certidão sem êxito do cumprimento de intimação da Requerida, INTIME-SE A PARTE AUTORA na pessoa do(a) advogado(a) habilitado(a), para promover os atos necessários ao andamento do processo, requerendo o que entender de direito, de forma fundamentada, nos moldes do Decreto/Lei 911/1969, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Se transcorrido o prazo do item II, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, via carta com aviso de recebimento, para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito e arquivamento da demanda, nos termos do Art. 485, §1º do CPC.
IV – Por fim, atente-se a Secretaria para que as publicações recaiam tão somente em nome de DR.
GIULIO ALVARENGA REALE, inscrito na OAB/PA 20.107 (ID 102967638).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 22:12
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:00
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 02:12
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo de nº 0817712-41.2021.8.14.0301 Autor: OMINI S/A CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: JOÃO RAMOS DA CONCEIÇÃO DECISÃO 1.
Intime-se a parte Ré para que apresente o recibo de que entregou o veículo a parte Autora, conforme ID30220096; 2.
Antes, porém, recolha-se o Autor as custas, caso haja, no prazo de 15 dias. 3.
Cumpra-se. 4.
Serve como mandado, sentença ou carta.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030417050920600000022558611 Petição Petição 21031117095134200000022829002 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 21031117095139100000022829004 BOLETO INICIAL Documento de Identificação 21031117095143700000022829005 GUIA PAGA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031117095147300000022829006 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21031611342345900000022961561 boletoCusta Boleto 21031611342353100000022961564 contaprocesso Relatório 21031611342358400000022961565 Certidão Certidão 21031611352991600000022961570 Certidão Certidão 21031611352991600000022961570 Petição Petição 21032416463964900000023248720 PETIÇÃO DE JUNTADA - COMPLEMENTAR DA INICIAL Petição 21032416463977900000023248721 BOLETO COMPLEMENTAR5030719 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21032416463984300000023248723 GUIA COMPLEMENTAR PAGA5030720 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21032416463997800000023248724 Certidão Certidão 21032517540806500000023301262 Despacho Despacho 21033112480903700000023495519 Petição juntada de notificação Petição 21040615554492600000023652392 JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO Petição 21040615554503000000023652395 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21040615554510300000023652396 Decisão Decisão 21041410161293900000023937060 Petição Petição 21042011020182900000024170030 PETIÇÃO DE JUNTADA - COMPLEMENTAR DA INICIAL Petição 21042011020788700000024170032 Decisão Decisão 21041410161293900000023937060 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21042210445077700000024238990 CustaComplementar1 Boleto 21042210445083300000024238996 CustaComplementar2 Boleto 21042210445088900000024238998 contaprocesso Relatório 21042210445093300000024238999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042210495301300000024239027 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042210495301300000024239027 Petição Petição 21043015553253700000024596385 PETIÇÃO DE JUNTADA - COMPLEMENTAR DA INICIAL 1 Petição 21043015553259000000024596387 guia complementar da inicial 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21043015553264300000024596388 GUIA COMPLEMENTAR PAGA 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21043015553268900000024596389 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21051220090998800000025029991 CustaComplementar2 Boleto 21051220091005100000025029997 conta Relatório 21051220091010600000025029998 Certidão Certidão 21051220121166600000025029999 Certidão Certidão 21051220121166600000025029999 Petição Petição 21052014401266000000025309020 PETIÇÃO DE JUNTADA - COMPLEMENTAR DA INICIAL Petição 21052014401301100000025309021 guia complementar custas iniciais Documento de Comprovação 21052014401307700000025309023 GUIA COMPLEMENTAR PAGA Documento de Comprovação 21052014401314300000025309024 relatório de conta2 Documento de Comprovação 21052014401321800000025309026 MANDADO MANDADO 21052621544463700000025468694 MANDADO MANDADO 21052621544463700000025468694 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21072615393802700000028285336 MandProcesso0817712-41.2021.8.14.0301 Devolução de Mandado 21072615393811300000028285352 Petição Petição 21090113483313800000031419886 PETIÇÃO Petição 21090113483321600000031419888 Decisão Decisão 21091312010620800000032289011 Petição Petição 21093013212677900000034211450 PETIÇÃO Petição 21093013212687800000034211453 PETIÇÃO 1-9 Documento de Identificação 21093013212702400000034211457 Decisão Decisão 21091312010620800000032289011 -
30/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 00:40
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça constante do id 30220096, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausente qualquer uma das hipóteses legais previstas no art. 189, do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/07/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 21:54
Juntada de Mandado
-
20/05/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 00:32
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 20:09
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2021 23:59.
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14/04/2021 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 04:53
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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