TJPA - 0811343-22.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2022 04:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO GENIVALDO DE SOUSA RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:06
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 15:11
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
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27/10/2021 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO GENIVALDO DE SOUSA RODRIGUES em 26/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 01:21
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por Raimundo Genivaldo de Sousa Rodrigues em face de Dina dos Santos Ferreira e Antônio Jonas Lima Cavalcante, tendo em vista a suposta pratica dos crimes previstos no Art. 147 e 339, do CPB.
O Ministério Público se manifestou pela declinação de competência para onde teria ocorrido o crime, sendo este a Comarca de Bujarú/PA ID nº32548478. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o suposto crime em tese ocorreu no Município de Bujarú/PA, bem como o endereço dos Querelados também se localiza naquele Município, de forma que seria então aquela Comarca a competente para proposição da demanda.
O Art. 73, do Código de Processo Penal, dispõe da seguinte forma: “Art. 73.
Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.“ A Jurisprudência se manifesta da seguinte forma: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.
LUGAR DA INFRAÇÃO OU DO DOMICÍLIO DO QUERELADO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO QUERELANTE.
ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Conflito conhecido considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.2.
O Juízo suscitado invocou o teor do art. 70 do CPP e declinou da competência ao fundamento de que as "mensagens com suposto teor difamatório foram recebidas por pessoa residente em Natal/RN e, dessa feita, a consumação ocorreu em referida comarca, no instante em que a mensagem foi lida".
De outro lado, o Juízo suscitante alega que "tratando-se de ação penal privada, como no caso em comento, de acordo com a literalidade do art. 73 do Código Processo Penal, faculta-se ao querelante a opção de ajuizá-la no foro de domicílio ou residência do agente, ainda que conhecido o lugar da infração".3. "Nas hipóteses de exclusiva ação privada, faculta-se ao querelante propor a queixa-crime no foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração, ut artigo 73 do Código Processo Penal" (CC 31.525/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 29/4/2002).4.
Na espécie, tendo em vista que a queixa-crime acostada aos autos indica que o querelado pode ser encontrado em endereço localizado em Curitiba/PR, a escolha da querelante pela propositura da ação penal privada perante Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba encontra amparo no art. 73 do CPP e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR, o suscitado. (STJ, CC 166.847/RN, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 10/12/2019) No caso dos autos, tanto a vítima reside, quanto o delito foi cometido no mesmo Município, de forma que o juízo competente é o da Comarca de Bujarú/PA.
Ex positis, à luz do art. 109 do CPP, conjugado com o art. 70 do mesmo diploma legal, declaro-me incompetente para apreciar e julgar o feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Bujarú/PA.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado da presente deciso, remetam-se os autos ao juízo competente.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal da Capital -
04/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:45
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
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23/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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