TJPA - 0843328-23.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 10:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de R C VAZ EIRELI - ME em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO VAZ em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:18
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0843328-23.2018.8.14.0301 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: R C VAZ EIRELI EPP e RODRIGO CARDOSO VAZ SENTENÇA I – Relatório Vistos etc.
BANCO DO BRASIL SA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de R C VAZ EIRELI EPP e RODRIGO CARDOSO VAZ, igualmente qualificado, pelos motivos indicados na inicial.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id. 18982714).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
O presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes (Id. 18982714), nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Dessa forma, defiro o pedido das partes, restando extinto o feito através da homologação da transação.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes (Id. 18982714) para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Atentem-se as partes que a presente homologação confere ao acordo firmado entre as partes, força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas rateadas entre as partes, nos termos do art. 90 do CPC.
Em não havendo o recolhimento das custas, extrai-se a secretaria judicial certidão para fins de inscrição em dívida ativa da Fazenda Estadual.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:56
Homologada a Transação
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21/06/2021 19:16
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2021 09:25
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/06/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
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14/05/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 11:53
Juntada de identificação de ar
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09/10/2019 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 13:55
Juntada de carta
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14/09/2018 12:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2018 11:13
Conclusos para decisão
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11/09/2018 11:13
Movimento Processual Retificado
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03/07/2018 12:01
Conclusos para despacho
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29/06/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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