TJPA - 0810319-95.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:06
Baixa Definitiva
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em 05/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON CEZAR BRITO LEITE em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0810319-95.2021.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: São Caetano de Odivelas/PA Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - Sintepp Agravado: Município de São Caetano de Odivelas Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
ATO ADMINISTRATIVO QUE REDUZIU A CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO QUE REPERCUTIU NA ESFERA DO DIREITO INDIVIDUAL DA CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDO.
FEITO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – Sintepp visando à reforma de parte da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas que, nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, proc. nº 0800261-39.2021.8.14.0095, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “(...) II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Deve-se destacar que a ação mandamental tem seus pilares no direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o impetrante sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei n. 12.016/09).
A teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ” O artigo 7º § 2o da lei 12.016/2009, dispõe que: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
No caso em tela, a concessão da ordem em sede de liminar implicaria em pagamento pela Administração Pública, o que encontra vedação legal, a teor do artigo acima citado.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.
EMENTA: EMENTA1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇO CIVIL PÚBLICA.TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÂO LIMINAR, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUE ORDENE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
APLICABILIDADE À TUTELA ANTECIPADA. a) De acordo com o art. 7º, § 2ºda Lei do Mandado de Segurança, "no será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do Agravo de Instrumento nº 1615925-8 exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extenso de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". b) Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estende tal vedação aos casos de antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC/1973, atual artigo 300do CPC/2015.c) Dessa forma, encontra óbice na vedação legal o pedido de antecipação de tutela formulado em aço civil pública, que objetiva compelir o Município ao pagamento de professores em acordo com o piso salarial nacional do magistério.2)AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.
Cível - AI -1615925-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 28.03.2017) Como se não bastasse, a análise do pleito em sede de liminar ainda encontra óbice intransponível na norma contida no artigo 22, § 2º, da lei 12.016/2009.
Destarte, afigura-se prudente, a oitiva da parte impetrada e a manifestação do Ministério Público.
III – DO DISPOSTIVO.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar, nos termos da vedação legal contida no § 2º do artigo 7º e no §2º do artigo 22º, ambos da lei nº 12.016/2009. a) Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09); b) Decorrido o prazo estipulado para as informações, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para, querendo, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, após o qual, com ou sem parecer, deverão os autos ser conclusos para sentença (art. 12, da Lei n. 12.016/09); SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB.
São Caetano de Odivelas, 16 de agosto do 2021.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito” Em suas razões (id. 6460560), o agravante historiou os fatos informando que se trata, na origem, de Mandando de Segurança que impetrou em 15.07.2021 em razão dos servidores do magistério terem sido surpreendidos com a redução de suas jornadas de trabalho ao perceberem o pagamento referente ao mês de maio de 2021.
Afirmou que o Secretário Municipal de Educação subtraiu, de uma só vez, a carga horária equivalente ao que ultrapassasse a carga horária mínima de 125 (cento e vinte e cinco) horas sem qualquer adequação da jornada de trabalho efetivamente trabalhada pelo servidor e que idêntica situação ocorreu por ocasião do pagamento referente ao mês de junho de 2021, em 29.06.2021.
Informou que o agravado, na qualidade de Secretário Municipal de Educação de São Caetano de Odivelas, editou a Portaria n.º 014/2021 SEMED/SCO, de 7 de maio de 2021, que dispõe “sobre os critérios administrativos adotados sobre o recesso e redução de carga horária dos servidores municipais da Rede Pública de Ensino da Secretaria Municipal de Educação de São Caetano de Odivelas.” Alegou que o ato administrativo, materializado na respectiva portaria, tornou-se conhecido pelos servidores do magistério por meio de divulgação nas escolas e em grupos de whatsApp em 10.5.2021, sem que, segundo afirma, tenha havido publicação em diário oficial e sequer constar no site da Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas.
Pleiteou a concessão de medida liminar, com fulcro no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 para que houvesse a suspensão dos efeitos do ato coator, materializada acima mencionada, bem como a determinação para que a autoridade coatora restituísse imediatamente as cargas horárias, segundo afirma, ilegalmente suprimidas dos salários dos servidores municipais da educação que substitui, mediante folha de pagamento suplementar, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por servidor prejudicado, bem como que a autoridade coatora se abstivesse de promover novos descontos sob esse fundamento e, ao final, que fosse efetuado o reconhecimento da nulidade do ato impugnado, com a consequente devolução dos valores que foram descontados.
Discorreu ainda que a decisão recorrida permitiu que o Secretário Municipal de Educação de São Caetano suspendesse direito dos servidores previsto em lei, por meio de um simples decreto municipal, ocasionando redução salarial e reflexos diretos na capacidade de autossubsistência desses servidores e de seus familiares, o que representa grande risco à segurança jurídica e que, somente por isso, o ato municipal já deveria ser suspenso.
Argumentou que o objeto deste agravo incide na possibilidade de concessão de liminar, no sentido de suspensão da eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º que constituem a PORTARIA N.º 014/2021 - SEMED/SCO, de 7.5.2021, e, por consequência, o cumprimento de dispositivos legais que disciplinam a jornada de trabalho e pagamento salarial equivalente com todas as vantagens e seus reflexos devidos aos servidores da educação representados pelo sindicato agravante que já estavam percebendo.
Afirmou que o objeto do agravo incide na possibilidade de concessão de liminar no sentido da restituição do status quo, com a suspensão dos efeitos do ato administrativo que promoveu a supressão de parte da carga horária dos servidores atribuída anualmente no início do ano letivo com reflexos diretos na redução considerável da remuneração dos servidores que representa, a fim de restituir imediatamente os valores reduzidos, bem como a abstenção de novos descontos sob idêntico fundamento enquanto não apreciado o mérito da demanda.
Teceu comentários sobre a necessidade de atribuição ao efeito ativo ao presente recurso afirmando estarem presentes, o fumus boni juris e o periculum in mora, havendo necessidade de concessão de liminar, no sentido de determinar a suspensão com fulcro no inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09, para suspender os efeitos do ato coator, materializado nos termos dos quatro artigos da Portaria Municipal n. 014/21 - SEMED/SCO, que, segundo afirma, traz insegurança jurídica e causa prejuízos aos servidores diretamente atingidos pela não concessão das vantagens suspensas, que terão que esperar por um longo período se decidida apenas no mérito.
Pugnou pela concessão de liminar para suspender, com fulcro no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, os efeitos da Portaria Municipal nº 014/21 – SEMED/SCO, determinando que a autoridade coatora restituísse imediatamente as cargas horárias que foram suprimidas dos salários dos servidores municipais da educação substituídos processualmente, mediante folha de pagamento suplementar, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, nos termos que expõe.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Ao receber o recurso, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal (id nº 6604345).
O agravado apresentou contrarrazões (id nº 6765018).
Parecer da Procuradoria de Justiça constante do id nº 7877798. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, após consulta ao sistema PJe de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação da sentença pelo juízo de 1º grau.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III, do Código Processual Civil/2015, por sua vez, preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência, acerca do tema sob exame, assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003)”.
Sobre a superveniência de fato novo, desse modo leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da SENTENÇA para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto do presente recurso restou prejudicado com a prolação da sentença, motivo pelo qual a análise do mérito do presente agravo interno em agravo de instrumento encontra-se prejudicada face a ausência de interesse recursal.
Em consonância com o entendimento supra, a jurisprudência já assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
FALECIMENTO DA PARTE AGRAVANTE.
PERDA DO OBJETO.
Diante do falecimento da parte ré e consequentemente da insubsistência da decisão agravada, está prejudicado o exame do presente reclamo, pela perda de seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA.”. (Agravo de Instrumento Nº 970071650493, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Redator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 14/02/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA.
ACOMETIMENTO DE CÂNCER.
SUPERVENIÊNCIA DE ÓBITO DO POSTULANTE.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha ocorrido o óbito da parte postulante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
UNÂNIME.”. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*12-45, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/08/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA.
PERDA DO OBJETO.
Tendo em vista o falecimento da parte autora, inconteste a perda do interesse processual de forma superveniente ao ajuizamento da demanda, acarretando assim, a perda do objeto do recurso de agravo, tornando-o prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNÂNIME.”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-83, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/07/2016).
Dessa maneira, constata-se que não se faz necessária a análise do MÉRITO da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se, dando baixa no acervo deste Relator.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 08 de março de 2023 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/03/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 05:24
Prejudicado o recurso
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08/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 08:49
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2021 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2021 00:02
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0810319-95.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: São Caetano de Odivelas/PA Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - Sintepp Agravado: Município de São Caetano de Odivelas Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
ATO ADMINISTRATIVO QUE REDUZIU A CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO QUE REPERCUTIU NA ESFERA DO DIREITO INDIVIDUAL DA CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 594296 COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 138).
VIOLAÇÃO AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PREENCHIDOS.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará visando à reforma de parte da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas que, nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, proc. nº 0800261-39.2021.8.14.0095, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “(...) II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Deve-se destacar que a ação mandamental tem seus pilares no direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o impetrante sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei n. 12.016/09).
A teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ” O artigo 7º § 2o da lei 12.016/2009, dispõe que: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
No caso em tela, a concessão da ordem em sede de liminar implicaria em pagamento pela Administração Pública, o que encontra vedação legal, a teor do artigo acima citado.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.
EMENTA: EMENTA1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇO CIVIL PÚBLICA.TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÂO LIMINAR, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUE ORDENE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
APLICABILIDADE À TUTELA ANTECIPADA. a) De acordo com o art. 7º, § 2ºda Lei do Mandado de Segurança, "no será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do Agravo de Instrumento nº 1615925-8 exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extenso de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". b) Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estende tal vedação aos casos de antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC/1973, atual artigo 300do CPC/2015.c) Dessa forma, encontra óbice na vedação legal o pedido de antecipação de tutela formulado em aço civil pública, que objetiva compelir o Município ao pagamento de professores em acordo com o piso salarial nacional do magistério.2)AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.
Cível - AI -1615925-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 28.03.2017) Como se não bastasse, a análise do pleito em sede de liminar ainda encontra óbice intransponível na norma contida no artigo 22, § 2º, da lei 12.016/2009.
Destarte, afigura-se prudente, a oitiva da parte impetrada e a manifestação do Ministério Público.
III – DO DISPOSTIVO.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar, nos termos da vedação legal contida no § 2º do artigo 7º e no §2º do artigo 22º, ambos da lei nº 12.016/2009. a) Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09); b) Decorrido o prazo estipulado para as informações, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para, querendo, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, após o qual, com ou sem parecer, deverão os autos ser conclusos para sentença (art. 12, da Lei n. 12.016/09); SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB.
São Caetano de Odivelas, 16 de agosto do 2021.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito” Em suas razões (Id. 6460560), o agravante historiou os fatos informando que se trata, na origem, de Mandando de Segurança que impetrou em 15.07.2021 em razão dos servidores do magistério terem sido surpreendidos com a redução de suas jornadas de trabalho ao perceberem o pagamento referente ao mês de maio de 2021.
Afirmou que o Secretário Municipal de Educação subtraiu, de uma só vez, a carga horária equivalente ao que ultrapassasse a carga horária mínima de 125 (cento e vinte e cinco horas) horas sem qualquer adequação da jornada de trabalho efetivamente trabalhada pelo servidor e que idêntica situação ocorreu por ocasião do pagamento referente ao mês de junho de 2021, em 29.06.2021.
Informou que o agravado, na qualidade de Secretário Municipal de Educação de São Caetano de Odivelas, editou a Portaria n.º 014/2021 SEMED/SCO, de 7 de maio de 2021, que dispõe “sobre os critérios administrativos adotados sobre o recesso e redução de carga horária dos servidores municipais da Rede Pública de Ensino da Secretaria Municipal de Educação de São Caetano de Odivelas.” Alegou que o ato administrativo, materializado na respectiva portaria, tornou-se conhecido pelos servidores do magistério por meio de divulgação nas escolas e em grupos de whatsApp em 10.5.2021, sem que, segundo afirma, tenha havido publicação em diário oficial e sequer constar no site da Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas.
Pleiteou a concessão de medida liminar, com fulcro no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 para que houvesse a suspensão dos efeitos do ato coator, materializada acima mencionada, bem como a determinação para que a autoridade coatora restituísse imediatamente as cargas horárias, segundo afirma, ilegalmente suprimidas dos salários dos servidores municipais da educação que substitui, mediante folha de pagamento suplementar, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por servidor prejudicado, bem como que a autoridade coatora se abstivesse de promover novos descontos sob esse fundamento e, ao final, que fosse efetuado o reconhecimento da nulidade do ato impugnado, com a consequente devolução dos valores que foram descontados.
Discorreu ainda que a decisão recorrida permitiu que o Secretário Municipal de Educação de São Caetano suspendesse direito dos servidores previsto em lei, por meio de um simples decreto municipal, ocasionando redução salarial e reflexos diretos na capacidade de autossubsistência desses servidores e de seus familiares, o que representa grande risco à segurança jurídica e que, somente por isso, o ato municipal já deveria ser suspenso.
Argumentou que o objeto deste agravo incide na possibilidade de concessão de liminar, no sentido de suspensão da eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º que constituem a PORTARIA N.º 014/2021 - SEMED/SCO, de 7.5.2021, e, por consequência, o cumprimento de dispositivos legais que disciplinam a jornada de trabalho e pagamento salarial equivalente com todas as vantagens e seus reflexos devidos aos servidores da educação representados pelo sindicato agravante que já estavam percebendo.
Afirmou que o objeto do agravo incide na possibilidade de concessão de liminar no sentido da restituição do status quo, com a suspensão dos efeitos do ato administrativo que promoveu a supressão de parte da carga horária dos servidores atribuída anualmente no início do ano letivo com reflexos diretos na redução considerável da remuneração dos servidores que representa, a fim de restituir imediatamente os valores reduzidos, bem como a abstenção de novos descontos sob idêntico fundamento enquanto não apreciado o mérito da demanda.
Teceu comentários sobre a necessidade de atribuição ao efeito ativo ao presente recurso afirmando estarem presentes, o fumus boni juris e o periculum in mora, havendo necessidade de concessão de liminar, no sentido de determinar a suspensão com fulcro no inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09, para suspender os efeitos do ato coator, materializado nos termos dos quatro artigos da Portaria Municipal n. 014/21 - SEMED/SCO, que, segundo afirma, traz insegurança jurídica e causa prejuízos aos servidores diretamente atingidos pela não concessão das vantagens suspensas, que terão que esperar por um longo período se decidida apenas no mérito.
Pugnou pela concessão de liminar para suspender, com fulcro no inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09, os efeitos da Portaria Municipal nº 014/21 – SEMED/SCO, determinando que a autoridade coatora restituísse imediatamente as cargas horárias que foram suprimidas dos salários dos servidores municipais da educação substituídos processualmente, mediante folha de pagamento suplementar, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, nos termos que expõe.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso).
Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei).
Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1][1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2][2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[3][3].
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de reformar a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido liminar, nos termos da vedação legal contida no § 2º do artigo 7º e no § 2º do artigo 22, ambos da Lei nº 12.016/2009.
Tendo em vista as considerações da parte agravante, a priori, merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, “caput”, do CPC/2015.
De fato, na questão sob análise, tem-se que no caso há a aludida aparência de razão da parte agravante, tendo em vista a controvérsia recursal versar sobre a questão da legalidade do ato praticado pelo ente municipal agravado que reduziu a carga horária dos representados pela entidade sindical recorrente. inicialmente, é importante frisar que a Administração Pública se vincula ao princípio da estrita legalidade, que nasceu com o Estado de Direito e constitui umas das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, também estabelece os limites de atuação da Administração Pública que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
Ao analisar o caso em tela, em um exame primeiro, desvestido de mérito, verifica-se, a princípio, que não há qualquer comprovação sobre a motivação do ato unilateral consubstanciado na Portaria nº 014/2021 SEMED/SCO, de 7 de maio de 2021, sendo cediço, além disso, que a revisão de carga horária somente poderia ocorrer em decorrência de processo administrativo, à luz de garantias constitucionais, o que não ocorreu, ou seja, in casu, neste momento processual, tem-se caracterizada a ilegalidade cometida pela autoridade coatora, ao restringir um direito da categoria representada pela entidade sindical recorrente, na medida em que não se verifica, da leitura dos autos, a incidência de qualquer espécie de processo administrativo visando a redução levada a efeito.
Sobre o tema, o plenário do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, reconheceu a existência da repercussão geral e definiu que qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 594296, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). - grifei Nesse passo, indiferente do que ensejou a municipalidade recorrida a promulgar a Portaria nº 014/2021 SEMED/SCO, de 7 de maio de 2021, é notório que tal ato implicou em redução de salário, de modo que está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa.
Além disso, cumpre ressaltar o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal de que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos.
Nesse sentido: Ementa: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. (...) (ARE 660010/PR.
Relator: Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 30/10/2014. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Tenho me posicionado nesse sentido, assim como meus pares no âmbito desta Corte de Justiça, verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO WRIT COMO AUTORIDADE COATORA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEI 12.016/2009.
MUNICÍPIO É QUEM TERIA INTERESSE RECURSAL, POIS É QUEM SOFRE OS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, OFENSA AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO UNÂNIME. (...).
REMESSA NECESSÁRIA. 3.1.
A instrução normativa nº. 01/2017, de forma unilateral, promoveu, de forma contrária à Lei Municipal, redução da carga horária da servidora, implicando, assim, na redução de sua remuneração, o que é proibido pela ordem jurídico-constitucional, a partir do que estabelece o art. 37, XV, da Carta da República. 3.2.
De outra parte, se fosse admissível a redução da remuneração em decorrência da redução da carga horária, necessariamente essa medida deveria ser precedida de prévio contraditório, de modo que o servidor atingido em seus direitos patrimoniais haveria de ser instado a manifestar-se sobre as razões de interesse público presentes na medida e, sobre ela, viesse a manifestar-se, não havendo notícia nos autos de que tal procedimento tenha ocorrido. (...)” (1695076, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-04-29, Publicado em 2019-05-05) - grifei “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO SALÁRIO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA.
AFASTADA.
CARGA HORÁRIA E SALÁRIO FIXADOS COM REGULARIDADE (OBSERVÂNCIA AO EDITAL) E POSTERIORMENTE REDUZIDOS DE FORMA UNILATERAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2017).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO QUE REPERCUTIU NA ESFERA DO DIREITO INDIVIDUAL DA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 594296 COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 138).
VIOLAÇÃO AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ARBITRARIEDADE.
CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA INALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
UNANIMIDADE. 1.
O Magistrado de origem concedeu a segurança pleiteada, declarando a nulidade da Instrução Normativa que diminuiu a carga horária dos Professores de Magistério (de 200 para 150) e, determinando o restabelecimento da carga horária de 200 horas mensais, com o consequente reestabelecimento da remuneração correspondente, a contar da data do ajuizamento da presente ação mandamental, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...) 6.
Ato unilateral e imotivado.
Ausência de procedimento administrativo prévio.
Violação às garantias da ampla defesa e do contraditório.
Impossibilidade de redução do salário (verba de natureza alimentar).
Necessidade de motivação do ato, a fim de que seja possível o controle de sua legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Impossibilidade de redução do salário (verba de natureza alimentar).
Precedentes. 7.
Caracterização de arbitrariedade da Administração.
O exercício da autotutela administrativa fica condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, até mesmo nas hipóteses em que se discute a legalidade do ato.
Artigo 5º, LV da CF/88.
Incidência da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138).
Precedentes. (...)” (2159132, Não Informado, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-26, Publicado em 2019-09-04) - grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS – NOTA ZERO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1- A decisão agravada que determina ao agravante o restabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, da carga horária do impetrante de 200 horas mensais, bem como os vencimentos correspondentes, sob pena de arbitramento de multa pessoal em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009; 2- A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, está adstrita à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 3- É obrigatória a motivação dos atos da Administração, sob pena de nulidade; 4- (...) 5- O ato que diminuiu a carga horária do agravado tem como fundamento a redução de alunos, o que não restou comprovada nos autos, afastando a presunção de legitimidade da decisão administrativa; 6- Probabilidade do direito e perigo da demora militam em favor da parte agravada; (...)” (2065637, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-12) - grifei “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR CONCURSADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REGRAS DO EDITAL.
PROFESSOR.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA MANTIDA. (...). 2.
Professor concursado do município, só poderá ter suas horas/aulas reduzidas em caso de instauração de procedimento administrativo prévio assegurada ampla defesa e contraditório. (...) 5.
Dessa forma, tem-se claramente o prejuízo sofrido pela autora, restando ao Poder Judiciário o dever de restaurar seus direitos e o equilíbrio na relação entre as partes.(...)” (2406393, Não Informado, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-05) - grifei Desse modo, conforme a leitura dos presentes autos e dos autos originários, verifica-se, a princípio, que houve a redução da carga horária mensal dos representados pelo sindicato recorrente, diminuindo, em consequência, sua renda mensal, sem qualquer procedimento que assegurasse o contraditório e a ampla defesa.
Destarte, considerando a natureza alimentar dos proventos salariais dos representados pela entidade sindical agravante, no âmbito do Município de São Caetano de Odivelas, em juízo de cognição sumária, estando presente, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de lesão grave, a concessão de tutela de urgência pretendida é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal com espeque no artigo 1.019, I, C/C 300 do NCPC, para suspender os efeitos da Portaria nº 014/2021 SEMED/SCO, de 7 de maio de 2021, e determinar que o Município de São Caetano de Odivelas restitua a carga horária suprimida, em razão do referido ato administrativo, dos servidores representados pelo sindicato recorrente.
Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custus legis.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 4 de outubro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator [1][1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2][2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3][3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). -
05/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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