TJPA - 0806506-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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16/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 04:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:04
Decorrido prazo de VIA MARCONI VEICULOS LTDA em 14/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:30
Decorrido prazo de VIA MARCONI VEICULOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 07/03/2022 23:59.
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11/03/2022 21:21
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 01:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806506-30.2021.8.14.0301 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REU: VIA MARCONI VEICULOS LTDA Nome: VIA MARCONI VEICULOS LTDA Endereço: Rua Diogo Móia, 225, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL em face de VIA MARCONI VEICULOS LTDA – JEEP WAY BELÉM.
Aduz a requerente em suma que no dia 18/09/2020 entrou em vigor a Lei Nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a qual regula o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade, dentre outros.
Alega, entretanto, que apesar da entrada em vigor da Lei, a associação Autora teria recebido denúncia de que a empresa Requerida não se adequou à nova legislação, não possuindo política de privacidade disponível para leitura em seu website.
Além disso, não seria possível localizar no site área (aba) dedicada à apresentação de qualquer esclarecimento sobre o tratamento de dados dos titulares, bem como inexistiria informação de mecanismo ou canal de comunicação por meio do qual o titular possa fazer requisições sobre o tratamento de seus dados, o que violaria o princípio do livre acesso e a norma consumerista.
Aduz a parte autora que o site da requerida apresenta apenas mensagem informando que a política de privacidade ainda está em construção.
Assim, ajuizou a presente ação requerendo em sede de tutela de urgência que, no prazo de 10 dias, seja determinado a ré: a) disponibilização política de privacidade em seu website dando ciência aos consumidores da finalidade da utilização de seus dados e a forma que serão utilizados, na forma do que estabelece a Lei de Proteção de Dados; b) disponibilização de meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos elencados no artigo 18º da LGPD; c) indicar/eleger encarregado pelo tratamento de dados pessoais, divulgando publicamente o contato do mesmo a quem dele necessitar no sítio eletrônico, exigindo que cumpra as atribuições constantes no §2º. do art. 41 da LGPD, especialmente o treinamento de funcionários sobre as práticas tomadas em relação à proteção de dados pessoais, e estabelecer as necessárias normas internas complementares à proteção; e d) efetivação, nos termos da LGPD, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, para os fins na mesma LGPD preconizados, sob pena de multa diária de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu ainda em sede de tutela de urgência que a ré, após o prazo de 10 (dez) dias mencionado e em caso de não cumprimento da ordem judicial, abstenha-se de comercializar qualquer produto/veículo ou realizar qualquer serviço não agendado sob pena de multa diária, sujeita a correção monetária e estimada, nesta data, em R$30.000,00 (trinta mil reais) Juntou documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Para a concessão da medida de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Contudo, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a matéria necessita de formação do contraditório.
Junte-se que a autora somente comprova a ausência de canal junto ao sítio eletrônico da ré para acesso dos consumidores a requisições sobre tratamento de seus dados e não comprova ab initio a alegação de que recebeu qualquer reclamação de consumidor nesse sentido, bem como não junta comprovação que indique a veracidade de suas alegações sobre a realização de compartilhamento dos dados coletados pela empresa, que ensejariam grave violação ao direito do consumidor.
Ademais, cumpre destacar que a requerida não comprova que o site indicado seja pertencente exclusivamente à empresa que figura como polo passivo da presente demanda, qual seja a VIA MARCONI VEICULOS LTDA (JEEP WAY BELÉM), visto que dá suporte a outras unidades da marca Jeep Way.
Resta a dúvida sobre quem figura como controlador do site indicado nos documentos de ID 22627736 e 43638322, a fim de estabelecer de forma satisfatória a quem cabe a obrigação ora pleiteada e a responsabilidade sobre a suposta violação, conforme o que define o art. 5º, VI, da LGPD: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”.
Portanto, a questão trazida à análise demanda dilação probatória e análise de mérito, o que será feito em momento legal oportuno.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, qual seja, hipossuficiência da parte.
Em virtude da situação excepcional que o assola o país por conta da Pandemia de COVID-19 deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o requerido para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do Código de Processual Civil, sob pena de revelia.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012119481751100000021304419 1- PETICAO INICIAL JEEP Petição 21012119481759800000021304420 2 - PROCURACAO ESCRITORIO Procuração 21012119481778600000021304421 3 - REGISTRO CARTORIO 1993 Documento de Identificação 21012119481786700000021304422 4 - CERTIDAO ATOS RERATIFICACAO 2003 Documento de Identificação 21012119481802200000021304423 5 - ATA AGE TRANSFERENCIA SEDE E CARTORIO Documento de Identificação 21012119481812400000021304424 6 - ESTATUTO Documento de Identificação 21012119481819900000021304425 7 - CERTIDAO CARTARIO ATUAL Documento de Identificação 21012119481847600000021304427 8 - TERMO DE COOPERACAO PROCON Documento de Identificação 21012119481856300000021305079 9 - CNPJ ADECAM Documento de Identificação 21012119481867600000021305080 10 - Conselho Vivo - Ata de Posse 2020 Documento de Comprovação 21012119481874700000021305081 11 - Conselho Direitos Difusos 2015 Documento de Comprovação 21012119481883200000021305082 12 - Conselho Direitos Difusos 2018 Documento de Comprovação 21012119481891500000021305083 13 - ADECAM DECRETO CEDDD Documento de Comprovação 21012119481898600000021305084 14 - CNJ ACOES COLETIVAS Out 2020 Documento de Comprovação 21012119481902800000021305085 15 - VIDEO JEEP WAY Documento de Comprovação 21012119481909900000021305086 Decisão Decisão 21012913310308500000021503123 Decisão Decisão 21012913310308500000021503123 Petição EMENDA À INICIAL Petição 21022416323185600000022242825 EMENDA A INICIAL Petição 21022416323191200000022243379 DOCUMENTO NOVO TUTELA Petição 21120113383427400000041309092 Vídeo Jeep Documento de Comprovação 21120113383460800000041309094 Certidão Certidão 22011411431592400000044806807 -
07/02/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 18:48
Conclusos para decisão
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27/01/2022 18:48
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 25/02/2021 23:59.
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24/02/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0806506-30.2021.8.14.0301 Cls. Preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, emende a autora a inicial, no prazo legal (art. 321, do CPC/15), sob pena de indeferimento, para esclarecer a narrativa dos fatos e a causa de pedir que se pretende discutir nos presentes autos, individualizando-a, considerando que a inicial se abstrata, sem delimitação de eventual conduta ilícita do réu ou conduta que se pretende discutir.
Da mesma forma, considerando alegação de denúncias de consumidores no item VIII, deve a parte autora demonstrar tais fatos no mesmo prazo da emenda. Após, conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos legais. P.R.I Belém, 29 de janeiro de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial -
29/01/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 13:31
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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