TJPA - 0800513-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 08:47
Baixa Definitiva
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13/05/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:04
Decorrido prazo de LIRAMAR PEREIRA DA SILVA em 05/05/2021 23:59.
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10/04/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 12:50
Conhecido o recurso de LIRAMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*82-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/04/2021 10:37
Conclusos para decisão
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07/04/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 08:59
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2021 23:59.
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27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de LIRAMAR PEREIRA DA SILVA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800513-36.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LIRAMAR PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIRAMAR PEREIRA DA SILVA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Dom Eliseu, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) Da tutela de urgência Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência conforme pedido, indefiro o pedido de liminar (...)” O Agravante em suas razões recursais defende a reforma do decisum haja vista que o banco foi negligente em fornecer a informação que o recorrente teria direito de receber seu benefício previdenciário em uma conta sem ônus algum. Aduz que o benefício previdenciário é o único meio que o aposentado tem de prover o seu sustento e de sua família, de modo que se os descontos perdurarem irá causar prejuízos a parte. Pugnou ao final pela suspensão da decisão agravada, bem como o conhecimento e provimento do recurso para reformar o decisum e determinar a suspensão das cobranças tarifárias. Juntou documentos. É o Relatório. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Digo isso pois, conforme nota-se nos autos o Agravante não trouxe qualquer meio probatório que demonstre a probabilidade de provimento do recurso, isto é, não restou demonstrada o fato impeditivo do direito do Agravado, logo, a tutela antecipada concedida pelo Juízo do 1º grau não pode ser desconstituída sem a devida comprovação. Cumpre ressaltar que o Banco Central do Brasil estabeleceu os serviços bancários que devem ser prestados isentos de tarifa, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional. Assim, são gratuitos os seguintes serviços: (i) 04 saques; (ii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iii) 02 extratos dos últimos 30 dias; (iv) 10 folhas de cheque; (v) compensação de cheque sem limite; (vi) consulta pela internet sem limite; (vii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. A gratuidade destas operações e os seus limites mensais também podem ser conferidos no site do Banco Central do Brasil. Portanto, como resta comprovado no extrato anexado (Num. 20922882 – fls. 16 – autos de origem) o Agravante faz uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção (TED para outros bancos e empréstimos pessoais), ele estará sujeito à cobrança das respectivas tarifas. Finalmente, ainda que o autor receba benefício previdenciário, isso não o isenta do pagamento das tarifas, cuja cobrança é legitimamente realizada pela instituição bancária. Neste sentido: "E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM COBRANÇA DE TARIFAS CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS E DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados ao fato de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e por não haver demonstração de que o autor visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil .
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, alteração da conta corrente para conta salário/benefício, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la"-destaquei (TJMS.
Apelação n. 0800900-39.2017.8.12.0035, Iguatemi, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 27/11/2018, p: 29/11/2018). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 27 de janeiro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2021 09:30
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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