TJPA - 0853184-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:21
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de NOEMIA DE PAULA BARBOSA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:34
Publicado Sentença em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0853184-06.2021.8.14.0301 Requerente: NOEMIA DE PAULA BARBOSA Decisão Vistos etc.
Tratam estes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por NOEMIA DE PAULA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e OUTROS.
Compulsando os autos verifica-se que um dos réus é uma autarquia federal.
Desta forma, o feito deve ser ajuizado perante à Justiça Federal, conforme preceitua o art. 109, I da CF.
Constituição Federal/88: (...) Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Como se vê, no polo passivo da presente demanda figura uma autarquia pública federal, não sendo o presente fato elencado em uma das exceções trazidas pela Carta Magna, de forma que, compete à Justiça Federal processar e julgar o presente feito, sendo essa competência de caráter absoluto, material, portanto, improrrogável, podendo inclusive, ser reconhecida de ofício.
Pelo exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação, com a devida baixa de distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 10 de setembro de 2019.
CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2021 22:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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