TJPA - 0809368-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:51
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA MIRANDA NETO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:21
Decorrido prazo de NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:01
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:29
Conhecido o recurso de JOAO DA COSTA MIRANDA NETO - CPF: *99.***.*86-15 (AGRAVANTE) e NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-68 (AGRAVADO) e provido
-
22/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
08/12/2021 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA MIRANDA NETO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0809368-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO DA COSTA MIRANDA NETO Nome: JOAO DA COSTA MIRANDA NETO Endereço: RUA J, 126, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado: NICOLAU MURAD PRADO OAB: PA14774-A Endereço: desconhecido Advogado: TATHIANA ASSUNCAO PRADO OAB: PA14531-A Endereço: rua d, 374, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 AGRAVADO: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Nome: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Endereço: avenida carajas, quadra 117, lote 27, nova carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JOÃO DA COSTA MIRANDA NETO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-PA nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença (processo eletrônico nº 0801480-58.2021.8.14.0040) movida em face de NOVA CARAJAS – CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA, ora agravada, in verbis: “Conforme os vários processos que aqui tramitam, houve comunicação da troca de advogado da Nova Carajás, a Dra Bianca Brasileiro Bezerra, assim para evitar futuras alegações de nulidade, inclua-se esta advogada, republicando a decisão de id.24495267.” (Num. 6199188 - Pág. 36) Argui que o juízo de piso se equivocou ao determinar nova publicação da decisão de intimação para pagamento do feito, em nome da advogada Bianca Brasileiro Bezerra.
Defende que já houve a publicação em nome da advogada Denise Gomes da Silva, intimando a executada a efetuar o pagamento do débito ou impugnar os cálculos apresentados, quedando-se inerte, conforme certificado ao id 30917709.
Sustenta que o art. 513, §2º, I do CPC determina que a intimação para cumprir a sentença se dará na pessoa do advogado constituído nos autos.
Argui que não há nos autos qualquer informação de que a advogada Denise Gomes da Silva tenha renunciado ou tenha substabelecido os poderes à advogada Bianca Brasileiro Bezerra.
Pontua que é incorreta a determinação de nova intimação após o transcurso do prazo para pagamento e impugnação dos cálculos à advogada não constituída nos autos.
Aduz que se houve qualquer alteração entre advogado da executada e a própria executada, referida alteração não pode prejudicar o exequente, pois o Código de Ética e Disciplina da OAB determina quais as providências a serem adotadas pelo advogado.
Defende que nova publicação em nome de advogado não constituído nos autos trará prejuízos financeiros à agravante, pois excluirá a multa prevista no artigo 523, §1º do CPC, reduzindo o quantum a ser recebido.
Pugna pelo cadastramento da advogada da parte adversa que está lançado no processo de origem: DENISE GOMES DA SILVA - OAB PA 21.415.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o prosseguimento do feito com a aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e a penhora on line das contas da executada, eis que já transcorridos os prazos para pagamento voluntário.
No mérito, a procedência do agravo, com a confirmação da tutela antecipada e prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Passo a análise do pedido de urgência.
Da análise dos autos de origem e dos documentos juntados, verifico que na decisão de ID Num. 24495267-pág.1/2, o juízo intimou a parte agravada nos seguintes termos: “(...) Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 132.862,18, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). (...)” Sobre a intimação para o cumprimento de sentença, determina o art. 513, §2º do CPC que: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
A parte agravante juntou à inicial de cumprimento de sentença, procuração outorgada pela parte agravada à advogada DENISE GOMES DA SILVA, OAB-GO 34.835 (Num. 23744794-pág.1 dos autos de origem), que atuou na Ação de Rescisão Contratual com a Restituição de Quantias Pagas c/c Pedido de Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada para Restituição das Quantias Pagas transitada em julgado (Num. 23744804-pág.12 dos autos de origem).
Assim, a intimação da decisão de ID Num. 24495267-pág.1/2 dos autos de origem ocorreu via DJe em 02/06/2021, conforme se depreende da certidão de ID Num. 30917709-pág.1 dos autos referência.
Contudo, em 09/08/2021, sobreveio a decisão agravada (Num. 31156765-pág.1 dos autos de origem) determinando a republicação da decisão de ID Num. 24495267-pág.1/2, em nome da advogada BIANCA BRASILEIRO BEZERRA, em virtude da troca de advogado da parte agravada em outros processos em trâmite no mesmo juízo.
Pois bem.
Verifico, em análise preliminar, que no instrumento de mandato anexado ao Num. 23744794-pág.1 dos autos de origem, não há expressa ressalva quanto a sua validade apenas para a fase de conhecimento do processo, bem como não há nos autos de referência, a comunicação da troca do advogado da parte agravada.
Nesse sentido, dispõe os art. 104, §§ 1º e 2º, 105, §4º, 111, parágrafo único e 112, §§ 1º e 2º, todos do CPC: “Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.” “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” (grifos nossos) “Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único.
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .” “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Assim, enquanto não revogada, a procuração outorgada com poderes específicos, permanece válida para a fase de cumprimento de sentença.
Pelo que, em análise preliminar, conforme revelam estes autos, verifico que a procuração de ID Num. 23744794-pág.1 dos autos de origem era válida e eficaz ao tempo da intimação da decisão de ID Num. 24495267-pág.1/2 dos autos de origem, via DJe em 02/06/2021, que ocorreu em nome da advogada DENISE GOMES DA SILVA, OAB-GO 34.835.
Isto posto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, razão pela qual defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado apenas para suspender a eficácia da decisão agravada, até decisão posterior.
Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC).
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
05/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/09/2021 11:24
Conclusos ao relator
-
03/09/2021 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2021 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003741-77.2014.8.14.0071
Marina Ramos Sperotto
Alexandre Lunelli
Advogado: Oliviomar Sousa Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2014 08:24
Processo nº 0803337-90.2021.8.14.0024
Paullo Junior de Jesus Barbosa
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0864940-80.2019.8.14.0301
Condominio Citta Maris
Waldir Freire Cardoso
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2019 13:39
Processo nº 0806718-65.2019.8.14.0028
J. P. Enxovais LTDA - EPP
Leila Maria Souza Albuquerque
Advogado: William de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2019 15:35
Processo nº 0809792-46.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para - M...
Juizo da Vara de Execucao Penal de Santa...
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2021 11:09