TJPA - 0808497-75.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:42
Desentranhado o documento
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12/07/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0808497-75.2020.8.14.0301 AUTOR: STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI REU: HOSPITAL OPHIR LOYOLA, KAPA CAPITAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 3 de maio de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
03/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:54
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:34
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0808497-75.2020.8.14.0301 AUTOR: STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI REU: HOSPITAL OPHIR LOYOLA, KAPA CAPITAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 15 de dezembro de 2022 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
15/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 02:02
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:02
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:02
Decorrido prazo de STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:42
Decorrido prazo de STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:42
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 21:28
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2021 02:06
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS: [ANULAÇÃO] EMBARGANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA EMBARGADA: STAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MÃO-DE-OBRA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL OPHIR LOYOLA (ID 19880193) contra STAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MÃO-DE-OBRA EIRELI, em face da sentença (ID 19552835) que homologou o pedido de desistência formulado pela ora Embargada, com o intuito de dar fim à ação de nulidade de ato administrativo proposta por esta última contra o Embargante e KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA.
Alega o Embargante, em suma, que o decisum teria padecido de vício de omissão, tendo em vista que não haveria abordado questão por ele suscitada em sede de contestação e na própria manifestação anuindo ao pedido de desistência, qual seja, a incorreção do valor da causa indicado pela Autora, ora Embargada.
Aduz que o objeto do processo gira em torno do pedido de anulação da decisão administrativa que desclassificou a embargante do Pregão Eletrônico 105/2019, sendo que a recorrida apresentou pedido expresso para ser declarada vencedora do referido certame, adjudicando o objeto licitatório pelo valor da sua proposta apresentada na licitação, e que, em sendo assim, o proveito econômico almejado pela embargada corresponde ao valor da aludida proposta, a qual, consoante já demonstrado nos autos, foi na quantia de R$7.450.000,00 (sete milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais) e não R$200.000,00 (duzentos mil reais), à luz do art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Bem, é cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme entendimento dos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na esteira desse raciocínio, in casu, a razão assiste ao Embargante.
A bem da verdade, impende suprir a omissão presente no ato decisório.
Nos termos da sentença proferida, este Juízo entendeu tão somente pela necessidade de homologação do pedido de desistência da Autora, dada a anuência dos Réus, porém sem se ater à questão da impugnação do valor da causa suscitada em contestação e na peça de concordância do ora Embargante.
Assim, de fato, a situação requer manifestação expressa sobre a alegação do HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
Nessa senda, vejo merecer acolhida seu argumento quanto à necessidade de retificação do valor da causa à luz do inciso II, do art. 292, do Código de Processo Civil [“Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;], uma vez que a Autora o apontou, na monta de R$200.00,00, de maneira evidentemente aleatória, para efeitos meramente fiscais.
Destarte, tendo em vista que o objeto do processo consiste no pedido de anulação da decisão administrativa que desclassificou a Autora do Pregão Eletrônico 105/2019, sendo que a recorrida apresentou pedido expresso para ser declarada vencedora do referido certame, adjudicando o objeto licitatório pelo valor da sua proposta apresentada na licitação, e que, em sendo assim, o proveito econômico almejado corresponderia ao próprio valor da mencionada proposta, isto é, a quantia de R$7.450.000,00 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), é este o valor a ser dado à causa.
Deve, pois, ser suprida a omissão aduzida, com a integração do ato decisório, sendo analisado o argumento tecido pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA, em sede de contestação e na peça de ID 17000712.
Dessa forma, necessário o acolhimento dos embargos declaratórios.
Diante das razões expostas, entendo que a sentença combatida necessita de reforma, com o suprimento da omissão reportada, razão pela qual conheço e reputo procedentes os presentes Embargos de Declaração.
Com o fito de sanar o vício contido no antedito julgado, declaro que passa esse, doravante, a assim dispor: “(...) Homologo o pedido de desistência formulado pela parte Autora, conforme Id. n° 16421722.
Retifico o valor da causa apontado na exordial para R$7.450.000,00 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), devendo a Autora realizar a consequente complementação do valor das custas, caso cabível, ao que deverá ser o feito remetido à UNAJ para que aponte se haverá tal necessidade, anexando os respectivos relatório e boleto de custas.
Custas e honorários advocatícios a serem suportados pela parte Autora, sendo, estes, fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 85, §3°, III, §4°, III, e 90, caput, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, em definitivo, observando-se as cautelas legais e dando-se baixa no sistema de processo judicial eletrônico – PJe. (...) À UPJ, para as providências de estilo.
P.R.I.C.
Belém, 10 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
04/10/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 01:40
Decorrido prazo de STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI em 24/11/2020 23:59.
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13/11/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 01:08
Decorrido prazo de STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI em 05/10/2020 23:59.
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26/09/2020 19:11
Juntada de Certidão
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23/09/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 09:51
Extinto o processo por desistência
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10/09/2020 02:06
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 02:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2020 02:05
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2020 03:14
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 06/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 05:11
Decorrido prazo de KAPA CAPITAL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 11:25
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2020 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2020 10:41
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2020 00:17
Decorrido prazo de STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI em 13/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2020 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 11:03
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 11:39
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2020 09:57
Conclusos para decisão
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11/02/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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