TJPA - 0801298-96.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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31/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ORZIRES SANTOS DE MAGALHÃES em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 08:12
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
08/05/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 04:15
Decorrido prazo de LABORATÓRIO DNA GYN GOIÂNIA/GO em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:22
Audiência Coletas de DNA realizada para 24/01/2023 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
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24/01/2023 14:03
Juntada de Ofício
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24/01/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2022 11:55
Decorrido prazo de ORZIRES DOS SANTOS MAGALHÃES "GICO" em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 15:02
Decorrido prazo de OTACILIO DE JESUS CANUTO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2022 00:28
Decorrido prazo de SETOR SOCIAL DP FÓRUM DE BELÉM em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:50
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:09
Audiência Coletas de DNA designada para 24/01/2023 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
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25/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 04:49
Decorrido prazo de ORZIRES DOS SANTOS MAGALHÃES "GICO" em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 01:39
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
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08/02/2022 04:59
Decorrido prazo de ORZIRES DOS SANTOS MAGALHÃES "GICO" em 07/02/2022 23:59.
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15/12/2021 08:47
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de ORZIRES DOS SANTOS MAGALHÃES "GICO" em 04/11/2021 23:59.
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19/10/2021 20:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2021 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 02:30
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Fixação, Investigação de Paternidade] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801298-96.2021.8.14.0032 Nome: ADRIELE SOUZA DE LIMA Endereço: Ramal Aldeia, 536, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ORZIRES DOS SANTOS MAGALHÃES "GICO" Endereço: Comunidade de Miri, 0, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido liminar em que o autor pretende arbitramento de alimentos provisórios em desfavor do ora réu. É o relatório.
DECIDO. 3.
O deferimento de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade.
Nesse sentido, a lição de Sílvio Venosa: “Sem a prova pré-constituída do parentesco, não podem ser concedidos os provisórios nem mesmo se admite essa ação de procedimento especial.” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil VI: Direito de Família. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2005). 4.
Assim considera Maria Berenice Dias: “Em boa hora passou-se a admitir a fixação de alimentos provisórios na ação investigatória, bastando que venham com a inicial, indícios da paternidade, como cartas fazendo referência ao filho, fotos com a criança, enfim qualquer documentos que permita a antecipação de tutela.” (Manual de Direito das Famílias, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2005, p. 375). 5.
Neste sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA PATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Embora possível o deferimento liminar de alimentos em se tratando de ação de investigação de paternidade, imperioso que a demanda esteja instruída com elementos de prova que conduzam à reclamada paternidade.
Na ausência de qualquer prova acerca da paternidade, inviável a fixação de alimentos provisórios.
Agravo de instrumento desprovido, de plano.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/03/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SEGUROS A ATESTAR A RELAÇÃO DE PARENTESCO PERSEGUIDA.
No caso, não se fazem presentes os requisitos autorizadores à fixação de alimentos, que reclama, na específica hipótese de investigação de paternidade, elementos de convicção seguros o bastante a atestar a relação de parentesco perseguida.
NEGADO SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-24, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/09/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PROVA .
Inexistindo qualquer adminículo de prova a albergar a tese do recorrente quanto ao vínculo biológico sustentado, cumpre aguardar da dilação probatória para a eventual fixação de alimentos provisórios.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-48, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/07/2014). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – TUTELA ANTECIPADA - PARENTALIDADE -AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES -RECURSO IMPROVIDO.
Para a concessão dos alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade é necessária a prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações quanto à parentalidade .” (TJ-MT, RAI nº. 28772/2005, 3º Câmara Cível, Rel.
Dr.
Cleber F. da Silva Pereira, j. em 13.09.2005). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – NÃO CONCESSÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS OU MESMO INDÍCIOS DE PATERNIDADE -PARENTESCO INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão de alimentos, mesmo provisórios, só serão concedidos mediante provas da paternidade ou pelos menos, robustos indícios.
Inexistindo nos autos do parentesco necessário, não há obrigação alimentar a ser satisfeita.” (TJ-MT, RAI nº. 47943/2008, 5º Câmara Cível , Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, j. em 23.07.2008). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE- PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS -INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA INDICIÁRIA DA PATERNIDADE - DECISÃO MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo nos autos prova suficiente da paternidade do Agravado com relação ao Agravante, mesmo que se leve em conta a mera prova indiciária, resta inconteste a necessidade de indeferimento do pedido de concessão dos alimentos provisórios.” (TJ-MT, RAI nº. 32708/2005, 2º Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria Helena Gargaglione Povoas, j. em 07.12.2005). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE- PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS -INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA INDICIÁRIA DA PATERNIDADE - DECISÃO MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo nos autos prova suficiente da paternidade do agravado com relação ao agravante, resta inconteste a necessidade de indeferimento do pedido de concessão dos alimentos provisórios.” (TJ-MT, RAI nº. 86449/2007, Rel.
Des.
Mariano Alonso Ribeiro Travassos, j. em 27.02.2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PROVA SEGURA ACERCA DA PATERNIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
Somente é admitida a fixação de alimentos provisórios em sede de ação de investigação de paternidade, quando presentes provas seguras do parentesco alegado.
Recurso a que se dá provimento.” (TJMG.
Rel.
Kildare Carvalho.
Processo n.º 1.0000.00.238966-6/000, julgado em 08/11/2001). 6.
Cabe ao autor, na presente Demanda, o ônus de provar o alegado na inicial, da forma e da maneira que achar conveniente, claro que dentro dos ditames legais.
Assim, estando a postulação desacompanhada de qualquer elemento de prova ou indício a ensejar conclusão de que seja real a imputada paternidade, ou ao menos a mostrar a existência de relacionamento afetivo entre a genitora do investigante e o investigado, na época da concepção, não há, ao menos neste momento, como deferir a fixação de alimentos provisórios. 7.
Destaco, entretanto, que, com o avançar da instrução, à luz de maiores provas, pode ser deferido o pedido de antecipação de tutela, desde que aportem aos autos indícios da alegada paternidade. 8 .
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alimentos provisórios pugnado nos autos. 9.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 10.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública 11.Serve a cópia da presente decisão como mandado de citação/intimação das partes.
Monte Alegre/PA, 28 de setembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
04/10/2021 21:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 21:32
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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