TJPA - 0810127-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
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23/01/2022 18:59
Baixa Definitiva
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de LUIZ DE AGMAR ALMEIDA BASTOS em 21/01/2022 23:59.
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17/01/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
A legislação processual civil vigente faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, independentemente, inclusive, da anuência da parte adversa (art. 998 do CPC).
Exige-se, tão-somente, nesta hipótese, que, ao procurador que tenha formulado o pleito tenham sido outorgados poderes específicos para “desistir”.
E, no caso, a procuração outorgada ao advogado da parte apelante-desistente- contempla, expressamente, o poder de “desistir”.
Desse modo, homologo o pedido de desistência manifestado, nos termos do art. 998 do CPC.
Determino, portanto a baixa do processo junto ao sistema informatizado.
Transitada em julgado, proceda-se na eliminação dos autos, conforme determinado nas normas regimentais.
Belém, de de 2021.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/11/2021 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 13:33
Homologada a Desistência do Recurso
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23/11/2021 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIZ DE AGMAR ALMEIDA BASTOS em 11/11/2021 23:59.
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22/10/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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10/10/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ DE AGMAR ALMEIDA BASTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA, nos autos da Ação de ação de rescisão contratual com devolução do sinal, cumulada com pedido de tutela de urgência em face de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI .
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, tendo em vista que não se pode desconsiderar a liberdade do contratante e a responsabilidade pelo resultado de suas escolhas, devendo incidir o pacta sunt servanda para os fins de cognição sumária Aduz o agravante que na boa intenção de adquirir um veículo automotor, buscou a agravada que lhe oferecia carta de crédito, tendo sido ludibriado pela vendedora da agravada, eis que em nenhum momento disse que o crédito disponível advinha de um plano de consórcio, mesmo questionada diversas vezes.
Sustenta que não assinou o termo de declaração do consórcio, tal documento fora assinado por terceiro estranho a relação contratual ou pela própria vendedora.
A diferença das assinaturas é clara sendo que em outros momentos no documento é constatado essa diferença.
Afirma que os valores descontados estão causando danos a seu patrimônio, afetando seu sustento mensal, de modo que uma vez estando com o veículo, poderia utilizá-lo para complementar sua renda.
Desse modo, requer a concessão do efeito ativo, a fim de que sejam suspensas as cobranças até o final da ação. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Tem-se descrito no NCPC, em seu Art. 300, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, para que seja deferida a tutela de urgência requerida, é necessário o preenchimento dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Analisando detidamente os autos, ao menos nesta prévia análise, entendo não estar presente a probabilidade do direito, pelos seguintes fatos a seguir.
O agravante afirma que a decisão agravada não merece razão, na medida em que afirma que este tinha conhecimento sobre o consórcio, tendo assinado os seus termos, quando o termo de declaração do consórcio fora assinado por terceiro estranho a relação contratual ou pela própria vendedora., havendo nítida diferença das assinaturas.
Ocorre que ao analisar a petição inicial da ação objeto do presente recurso, verifica-se que em momento algum o agravante afirma não ter assinado os termos do consórcio; pelo contrário, lá é categórico ao afirmar que assinou sim referido documento, ainda que sob o argumento de ter sido enganado pela vendedora.
Com efeito, ao menos nesta análise preambular, o que se percebe, é que o agravante assinou os termos dispostos no contrato, sem que houvesse qualquer comprovação de mácula, não havendo neste caso, a possibilidade de desconsiderar referido documento, devendo permanecer a responsabilidade nele elencada para fins de cumprimento do pacto entabulado entre as parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo, para que a decisão agravada permanece inalterada, ao menos até o fim do processo, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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