TJPA - 0810062-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 13:44
Baixa Definitiva
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03/02/2022 13:44
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de EDSON DOS REIS DE LIMA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0810062-70.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: EDSON DOS REIS DE LIMA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 6 de dezembro de 2021. -
06/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 00:14
Decorrido prazo de EDSON DOS REIS DE LIMA em 04/11/2021 23:59.
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19/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:06
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0810062-70.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará/Igeprev Procurador: Alexandre Ferreira Azevedo Agravado: Edson dos Reis de Lima Advogado: Sidney Thiago Carneiro Xavier - OAB/PA 27.613 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SEGURADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
DIREITO À ISENÇÃO FISCAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
TUTELA PROVISÓRIA QUE NÃO VIOLA O ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 E ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ/IGEPREV visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proc. nº 0844282-64.2021.8.14.0301, deferiu a medida de urgência requerida na peça de ingresso.
Em suas razões (id. 6381035, págs. 01/12), historiou o agravante que o recorrido ajuizou a ação ao norte mencionada com vistas a compeli-lo a se abster de efetuar o desconto do imposto de renda, frisando que o documento médico pericial por ele apresentado não comprova uma das moléstias previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, cujo rol é taxativo, conforme jurisprudências que cita.
Sustentou fundamentos a respeito da vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade previsto nos artigos 5º, II c/c 37, “caput”, ambos da Constituição da República.
Sustentou ainda a necessidade de concessão, na espécie, de efeito suspensivo (artigo 1.019, I c/c 995, ambos do CPC) e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada na origem e a existência de “periculum in mora inverso” e a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o total provimento do recurso nos termos que expõe. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Ressalto que o recurso em questão comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[1].
O recurso foi interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Pará/Igeprev, ora agravante, contra decisão proferida em Ação Ordinária com Tutela Antecipada, ajuizada por Edson dos Reis de Lima, ora recorrido, que deferiu a tutela de urgência para compelir a autarquia previdenciária a se abster de efetuar os descontos a título de imposto de renda dos proventos do recorrido. É consabido que tanto a competência para tributar quanto para isentar são vinculadas ao princípio da legalidade, consoante se extrai da leitura do artigo 5º II c/c o art. 150, I, da Constituição da República[2], e do artigo 97, VI, do Código Tributário Nacional (CTN)[3].
Assim, revela-se imprescindível edição de lei formal para a concessão de isenções, devendo-se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei, para que se efetive a renúncia fiscal.
Neste diapasão, o conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal de isenção do imposto de renda tão-somente em favor dos aposentados portadores de moléstia grave às situações nele enumeradas, quais sejam: “moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.” Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.620-BA, de relatoria do Min.
Luiz Fux, julgado em 9/8/2010, assentou a taxatividade do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, conforme os termos da ementa a seguir reproduzida: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (...) 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Na hipótese dos autos, extrai-se o agravado foi transferido para a inatividade em decorrência de alienação mental, conforme apurado por junta médica oficial da autarquia previdenciária (id. 30632807, pág. 1), cuja patologia é inserida no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, para fins de isenção do imposto de renda.
Assim, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar que o agravado se abstivesse de efetuar os descontos a título de imposto de renda dos proventos do recorrido.
De mais a mais, tem-se que a hipótese em tela não se enquadra em nenhuma das previsões vedadas pela legislação processual no que diz respeito à concessão de tutela de urgência contra o poder público.
Com efeito, a decisão ora recorrida não determinou que o agravante promova a imediata liberação de recursos, não havendo falar, portanto, em violação ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97[4].
Deveras, ainda que se trate de liminar satisfativa, não há incidência do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Isto porque, para fins de incidência da normativa, deve a medida de urgência ser dotada de irreversibilidade, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007.
No caso vertente, a decisão ora impugnada é dotada de reversibilidade. É dizer que, em caso de improcedência do pedido, há possibilidade de retorno à situação inicial, com o regular desconto das parcelas em proventos de aposentadoria a título de imposto de renda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a agravante estará sujeita à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA., 4 de outubro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. [3] [4] Art. 2o-A.
A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. -
04/10/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:55
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2021 14:21
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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