TJPA - 0810403-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 10:27
Baixa Definitiva
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARRUAZ DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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14/04/2022 00:06
Decorrido prazo de NATALI EMANUELE BARROSO NEVES em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:01
Conhecido o recurso de NATALI EMANUELE BARROSO NEVES - CPF: *05.***.*59-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 17:03
Juntada de
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11/02/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUPIRANGA - PA em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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08/12/2021 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/11/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 00:14
Decorrido prazo de NATALI EMANUELE BARROSO NEVES em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0810403-96.2021.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Itupiranga Agravante: Natali Emanuele Barroso Neves Advogado: Raphaell Lemes Braz – OAB/PA 24.451-b Agravado: Município de Itupiranga Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA E PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NATALI EMANUELE BARROSO NEVES visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PARCELAS DOS SALÁRIOS RETIDOS, proc. nº 0800065-85.2021.8.14.0025, movida em desfavor do MUNICÍPIO de mesmo nome, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (id. 6492126 – fls. 66/67): (...) Nesse sentido, importa destacar a regra do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que trata da impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a qual esgote no todo ou em parte o objeto da demanda.
Tal imposição legal se justifica pela necessidade de evitar o desequilíbrio orçamentário e oneração dos cofres públicos em função de concessão de liminares, as quais poderão ser reformadas quando da prolação de sentença.
Destarte, entendo temerária a concessão de liminar nessa fase, diante de sua precariedade, e por compreender que a matéria ventilada deve ser submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por entender que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Em suas razões (id. nº 6492162), suscitou a agravante que a figura da Fazenda Pública no polo passivo da demanda originária não seria suficiente para que negasse a tutela de urgência requerida, pois se trata, no caso, de um crédito de natureza alimentar e, portanto, de matéria constitucional, conforme o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal (CF), que versa sobre precatórios e prioridade no pagamento.
Afirmou que o próprio Ministério da Educação e Cultura - MEC em sua ficha técnica atribuiu o crescimento de 33.93% a natureza de remuneração, provento e salário, ocorrendo da mesma foram em relação às fichas financeiras emitidas pela própria municipalidade, de modo que não haveria não haveria dúvida sobre a natureza da medida.
Alegou que a municipalidade não tem, na espécie, a discricionariedade para pagar (ou não), o que consubstanciaria a “fumaça do bom direito”.
Quando ao perigo na demora, aduziu que, apesar da especialidade do pagamento em razão da natureza alimentar, seu crédito enfrentará uma “fila” classificada dentro do gênero “precatórios”, razão pela qual pugnou para que seu crédito fosse provisoriamente inserido nos pagamentos feitos pela Administração Pública.
Postulou o conhecimento do recurso, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o seu total provimento nos termos que expôs. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que concerne à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com “periculum in mora”)[3].
Cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal.
Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos moldes enunciados.
Analisando apressadamente os fatos articulados na peça recursal e limitando-me a aferição do acerto ou desacerto da decisão agravada, antecipo que não vislumbro a verossimilhança nos argumentos deduzidos pela recorrente hábeis o bastante a ponto de sustentar a concessão da tutela antecipada.
De fato, na questão sob análise, o pagamento imediato de valores pela municipalidade à agravante encontra vedação de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, pois esgotaria, consoante bem pontuou o juízo singular, o objeto da ação, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.437/92[4].
Ademais, mesmo tratando-se de verba alimentícia, o regime de precatórios deve ser observado, sendo inviável a antecipação de tutela para pagamento de verbas salariais atrasadas, conforme entendimento do STF a respeito, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA E PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela necessidade de observação do regime de pagamento por precatórios ou por requisição de pequeno valor – RPV, mesmo tratando-se de crédito de natureza alimentícia e na hipótese de hipossuficiência de uma das partes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1006626 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) Assim, pelas razões expostas, entendo, por ora, não restar demonstrada a fumaça do bom direito em favor da agravante, assim como o perigo da demora, considerando que o pagamento imediato requerido pode inviabilizar o regular funcionamento da estrutura administrativa da municipalidade agravada. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultada juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém, 4 de outubro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). [4] Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. -
04/10/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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