TJPA - 0810162-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:38
Baixa Definitiva
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS SANCHES DUTRA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:05
Publicado Ementa em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC/15 EM FAVOR DO AGRAVADO.
HÁ DISSONÂNCIA ENTRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO E O DISPOSTO NAS PROPOSTAS.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS.
ASTREINTES.
MECANISMO ADOTADO POR NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA FINS DE COMPELIR UMA DAS PARTES A NÃO DEIXAR DE CUMPRIR UMA DECISÃO JUDICIAL.
DESTE MODO, A IMPOSIÇÃO DE MULTA POSSUI UM CARÁTER PREVENTIVO E NÃO PUNITIVO, POIS A PARTE SOMENTE INCORRERÁ NO SEU PAGAMENTO CASO DESCUMPRA A DECISÃO IMPOSTA.
VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DEVE SER MANTIDO, COM LIMITE MÁXIMO DE R$5000.00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Há dissonância entre o valor do empréstimo e o disposto nas propostas.
Deste modo imprescindível o deslinde da lide para que se possa ter um juízo de certeza acerca de tal discussão, a partir da fase instrutória da ação principal, em tudo asseguradas as garantias do Devido Processo Legal.
II – No tocante à multa imposta, sabe-se que é um mecanismo adotado por nosso ordenamento jurídico para fins de compelir uma das partes a não deixar de cumprir uma decisão judicial.
Deste modo, a imposição de multa possui um caráter preventivo e não punitivo, pois a parte somente incorrerá no seu pagamento caso descumpra a decisão imposta.
III- No caso em tela estamos diante de uma grande instituição financeira insurgindo-se contra uma multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), não havendo o que se falar em risco econômico para o banco ou enriquecimento sem causa para o Agravado. -
04/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:35
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/02/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS SANCHES DUTRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS SANCHES DUTRA em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito Suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação declaratória de nulidade do contrato c/c pedido de indenização por dano moral movida por JOSE DOS ANJOS SANCHES DUTRA.
A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela pleiteada na inicial, determinando que a parte ré/agravante, se abstenha de proceder descontos na conta corrente do autor no valor de R$ 2.220,00 (dois mil e duzentos reais), relativa ao contrato n. 0160 de Id. 25968867 - Pág. 1, liberando desta forma, a margem consignável do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00, bem como de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato n. 0160 de Id. 25968867 - Pág. 1, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00.
Alega o agravante a necessidade de suspender qualquer exigência com relação a multa aplicada, tendo em vista a regularidade da contratação do empréstimo, não tendo havido qualquer pedido de redução ou adequação dos valores de forma administrativa.
Afirma que não há prazo hábil para que se efetue a cessação dos descontos, sendo uma penalidade infligida ao devedor nas execuções das obrigações de fazer e não fazer, e poderá atingir valores exorbitantes, demonstrando-se totalmente excessiva.
Desse modo, requer a suspensão da decisão, a fim de sobrestar a multa atacada, ou limitá-la ao valor da causa. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, cumpre destacar, ao menos nesta análise prévia, que existindo dissonância entre o valor do empréstimo e o disposto nas propostas, necessário que os descontos realizados sejam cessados, a fim de que na instrução probatória observe-se com maior clareza a situação disposta nos autos.
Outrossim, vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar, pois trata-se de uma astreinte objetivando a efetivação da decisão, ao passo que, se cumprida devidamente pelo Agravante, não haverá a incidência da mesma.
Ressalto que, cabe a agravante determinar a suspensão dos referidos descontos junto a fonte pagadora, de modo que tal determinação não necessita do prazo a que alega ser necessário e, uma vez que tenha cumprido a determinação, eventuais problemas que não lhe dizem respeito, poderá ser alegado e comprovado na fase processual que couber.
Além do mais, não se trata de uma multa exorbitante, uma vez que o juízo de maneira correta estabelece uma limitação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento.
Portanto, estando ausente a fundamentação relevante e não sendo constatado perigo de dano ao Agravante, não há o que se falar em deferimento de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 11:01
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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