TJPA - 0808751-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:22
Baixa Definitiva
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23/12/2024 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/12/2024 10:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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01/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 00:20
Decorrido prazo de RONALDO DE AZEVEDO TRINDADE em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 15:36
Recurso Especial não admitido
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22/03/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RONALDO DE AZEVEDO TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:20
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VIGIA - CNPJ: 05.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:26
Juntada de Petição de carta
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11/12/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:19
Decorrido prazo de RONALDO DE AZEVEDO TRINDADE em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE VIGIA - CNPJ: 05.***.***/0001-95 (AGRAVANTE)
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29/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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22/06/2022 05:53
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0808751-44.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: RONALDO DE AZEVEDO TRINDADE de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 3 de junho de 2022. -
03/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de RONALDO DE AZEVEDO TRINDADE em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0808751-44.2021.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca de origem: Vigia/PA Classe: Embargos de Declaração Embargante: Município de Vigia Advogada: Melina Silva Gomes Brasil de Castro - OAB/PA 17.067 Embargado: Ronaldo de Azevedo Trindade Advogada: Vanessa de Cássia Pinheiro de Macedo - OAB/PA 21.806 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
DECISÓRIO QUE SE PRENDEU UNICAMENTE À APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS PERTINENTES AO PLEITO LIMINAR.
EMBARGOS REJEITADOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ contra a decisão monocrática de id. 6604309 – págs. 1/4, assim ementada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2.
Efeito suspensivo negado.” Em suas razões (id. 6824807 – págs. 1/11), o embargante, após o resumo dos fatos, sustenta, em síntese, vício na decisão impugnada quanto ao efeito suspensivo requerido.
Defende a necessidade de se resguardar o patrimônio público até o trânsito em julgado da decisão.
Diz que, em se tratando de Fazenda Pública, o patrimônio acometido pela medida condenatória não diz respeito exclusivamente à pessoa jurídica do Município, mas ao interesse público que dele depende.
Aponta o embargante que não pode o ente público dispor livremente do patrimônio em virtude do chamado princípio da inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos.
Arrola entendimentos jurisprudenciais que entende pertinentes à tese que expõe.
Sustenta ainda a existência omissão na decisão guerreada diante do não enfrentamento dos pontos relevantes suscitados para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Afirma que a decisão deixou de enfrentar a alegação quanto ao requisito do periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo, bem como que haveria contradição no bojo da decisão questionada.
Prequestiona a matéria que aponta.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
O embargado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 6879202 – págs. 1/12) e aos embargos de declaração (6973741 – págs. 1/13, refutando as razões dos recursos e, no final, pleiteou o devido desprovimento destes. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, considerando que fora oposto contra decisão monocrática, poderá ser analisado em decisão de mesma natureza, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC/2015.
Desde logo, forçoso dizer, não vislumbro o vício apontado pelo recorrente na decisão impugnada.
Pois bem, de acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha na decisão guerreada ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado.
Eis a redação da norma mencionada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, só é admissível a utilização da espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
A propósito, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. 2.
No acórdão embargado ficou consignou que, quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral (Tema 181/STF).
Também registrou-se que, em consonância com o entendimento da Suprema Corte, não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, porquanto o acórdão recorrido está suficientemente motivado (Tema 339/STF). 3.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 963.932/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017) Assim, é de se ver que o objeto, a razão de ser dos embargos de declaração é o de complementar, aclarar ou corrigir defeitos na manifestação jurisdicional.
Eventualmente, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão objurgada.
Ou seja, efeito infringente em consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do recurso.
No caso dos autos, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o aresto impugnado enfrentou e decidiu de maneira integral e com fundamentação suficiente a controvérsia suscitada no agravo de instrumento. É de se salientar que a omissão que justifica o acolhimento dos embargos de declaração se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deve conhecer de ofício. É dizer que, ao julgador, é exigida a apreciação tanto dos pedidos como do fundamento de ambas as partes.
No caso, foi analisada apenas a presença dos requisitos (probabilidade do direito e do perigo de lesão grave e de difícil reparação) que poderiam embasar a concessão do efeito suspensivo requerido, cumprindo ressaltar que o trâmite do agravo de instrumento ainda está no início, sendo, por mais esse motivo, prematura a tese de que foi omissa à decisão embargada, tendo em vista que o julgador deve prender-se especificamente aos requisitos legais, sem adentrar no mérito do pedido, o que se dará em momento oportuno.
Não bastasse isso, o julgador não está adstrito a enfrentar todas as argumentações suscitadas pelas partes e, sim, apenas aquelas capazes de levarem à conclusão do julgamento, indicando, é claro, as razões do seu convencimento, conforme redação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo suficiente que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
De qualquer forma, o novo CPC houve por bem admitir o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessarte, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os dispositivos apontados pela parte embargante.
Dito isso, tenho que as argumentações expostas pelo embargante não possuem o condão de alterar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, diante dos fundamentos acima elencados, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de embargos de declaração, por não restar configurada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 8 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
11/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
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08/04/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RONALDO DE AZEVEDO TRINDADE em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0808751-44.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 21 de outubro de 2021. -
21/10/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 22:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0808751-44.2021.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca de origem: Vigia/PA Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Vigia Advogada: Melina Silva Gomes Brasil de Castro - OAB/PA 17.067 Agravado: Ronaldo de Azevedo Trindade Advogada: Vanessa de Cássia Pinheiro de Macedo - OAB/PA 21.806 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2.
Efeito suspensivo negado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VIGIA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proc. nº 0001330-12.2019.8.14.0063, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho parcialmente os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que RECONHEÇO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, conforme a fundamentação acima, tomando por correto o valor do débito de R$163.028,28 (cento e sessenta e três mil e vinte e oito reais, vinte e oito centavos), devidamente atualizado até a presente data, conforme planilhas de cálculo que seguem.
Diante da procedência parcial da impugnação, condeno o Exequente ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor do patrono do Executado, com espeque no artigo 85 do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão dos benefícios da justiça gratuita, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
Após o trânsito desta decisão, expeça-se ofício para formação de precatório em relação ao valor devido R$163.028,28 (cento e sessenta e três mil e vinte e oito reais, vinte e oito centavos)-, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial.
Não havendo recursos, estando tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Adriana Grigolin Leite Juíza de Direito da Comarca de São Caetano de Odivelas respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará.” Em suas razões (id. 6037813 – págs. 1/16), o agravante, após tratar a respeito da admissibilidade recursal e resumir os fatos, sustentou, em síntese, fundamentos acerca da obrigatoriedade da remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 496, I, CPC.
Arrolou precedentes jurisprudenciais que entendeu pertinente à tese que expôs.
Aduziu sobre a nulidade do acordo, bem como relativamente à inexigibilidade do título oriundo do referido acordo celebrado, nos termos do art. 535, III, do CPC.
Requereu a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnou pelo seu total provimento.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que devidamente tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifei) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.” Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4° Nas hipóteses do § 1°, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
No presente caso, a questão ora debatida cinge-se em analisar se está correta a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, nos termos enunciados.
Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
Com efeito, o requisito do fumus boni iuris não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, visa ao representante do Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA., 4 de outubro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
04/10/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 09:13
Conclusos para decisão
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20/08/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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