TJPA - 0851528-82.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 22:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/04/2022 22:48
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2022 11:53
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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27/02/2022 02:11
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCEL FERREIRA RIBEIRO em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 01:02
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0851528-82.2019.8.14.0301 REQUERENTE: MARCEL FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: Nome: CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Edifício Síntese Plaza, Sala 1305, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial posicionou-se pelo deferimento do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente, nos termos da manifestação do Administrador Judicial, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. À UNAJ.
Condeno a Recuperanda ao recolhimento das custas processuais, na forma do art. 19, do CPC, porém, deixo de fixar honorários sucumbenciais considerando que não houve resistência ao pedido por parte da empresa.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
28/01/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 18:57
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de MARCEL FERREIRA RIBEIRO em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0851528-82.2019.8.14.0301 Em cumprimento ao item "3" do despacho (doc. id. 15662653) fica intimado o ADMINISTRADOR JUDICIAL para manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, em tudo observadas as formalidades legais.
Belém, 19 de outubro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciário -
19/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/10/2021 09:25
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2021 02:30
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:39
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial.
Determino o seguinte: 1.
Defiro assistência judiciária gratuita. 2.
Por conseguinte, intime-se a recuperanda para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 3.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial, em 10 dias (§ único do dispositivo supramencionado). 4.
Cumprida a hipótese adequada a cada situação, volvam-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de abril de 2020.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial AL -
05/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/04/2020 13:51
Outras Decisões
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08/02/2020 04:00
Conclusos para decisão
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05/11/2019 00:33
Decorrido prazo de MARCEL FERREIRA RIBEIRO em 04/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/10/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 09:22
Declarada incompetência
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26/09/2019 20:30
Conclusos para decisão
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26/09/2019 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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