TJPA - 0809996-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 10:01
Baixa Definitiva
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28/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:53
Decorrido prazo de LUCCA CARVALHO DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:57
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/12/2022 09:04
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCCA CARVALHO DE LIMA em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0809996-90.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: L.
C.
D.
L. de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 8 de março de 2022. -
08/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCCA CARVALHO DE LIMA em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:03
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809996-90.2021.8.14.0000 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Procuradora do Estado: Tatiana Chamon Seligmann Ledo Agravado: L.C.D.L.
Representante Legal: Délia Paz de Lima Advogado: Hugo Ednaldo Brito dos Santos - OAB/PA 28.809 Procuradora de Justiça: Rosa Maria Rodrigues Carvalho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA INFLAMATÓRIA INTESTINAL (DOENÇA DE CROHN DO INTESTINO GROSSO, CID 10 – K50.1).
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMABE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA A FINALIDADE PERSEGUIDA.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS.
DEVER DO ESTADO (EM SUA AMPLA ACEPÇÃO).
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DEMORA DA DECISÃO QUE MILITAM EM FAVOR DO PACIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Belém, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0843927-54.2021.8.14.0301), que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (id. 30454902 – págs. 1/2), cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “(...) RELATEI.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300, do Código de Processo Civil, e “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O direito à saúde consta do rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal (arts. 6º e 196).
Quanto ao INFLIXIMABE, trata-se de medicamento incorporado ao SUS através da Portaria SCTIE nº. 49, de 22 de outubro de 2019 e ainda que se trate de remédio para crianças com mais de seis anos, a médica que atende o autor recomendou a medicação e a genitora concordou com a prescrição, de sorte que cabe ao Estado apenas fornecê-lo.
Quanto à fórmula MODULEN, trata-se de fórmula que não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_medicamentos_rename_2020.pdf) e não disponho de informações neste momento sobre se integra a lista de componentes básico, estratégicos ou especializados para dispensação no âmbito do SUS pelo Estado do Pará ou pelo Município de Belém, razão pela qual entendo necessário solicitar essa informação antes de determinar a responsabilidade pelo fornecimento, se for o caso.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que no prazo de 1 dia seja fornecido à parte autora o medicamento INFLIXIMABE.
Após cumprimento, distribua-se imediatamente a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Belém, 29 de julho de 2021.
Andrea Ferreira Bispo Juíza de Direito.” Em suas razões (id. 6356573 – págs. 1/19), o agravante, após resumir os fatos e tratar da admissibilidade recursal, sustentou fundamentos no sentido da reforma da decisão agravada.
Aduziu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pela incorporação, exclusão ou alteração no SUS de novos medicamentos seria de competência da União para dispor sobre a RENAME.
Falou que a decisão que concedeu a tutela de urgência não observou a divisão de competências estabelecida para o Sistema Único de Saúde, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178-SE, cujo entendimento foi consolidado no Tema 793.
Falou ainda acerca dos altos custos de medicamentos prescritos, assim como da racionalização da dispensação, bem como do dever do Estado em prestar atendimento à saúde sob a égide do Princípio da Universalidade.
Defendeu a necessidade de perícia médica no paciente, assentado no REsp 1.657.156 (Tema 106 – STJ).
Defendeu também a necessidade de observância do procedimento licitatório para a compra de qualquer medicamento pela Administração Pública, bem como a se fazer imprescindível ampliação do prazo para o fornecimento do fármaco.
Requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o seu total provimento nos termos que expôs.
Juntou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Em decisão consignada no id. 6605125 – págs. 1/5, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Conforme certificado nos autos, o agravado não apresentou contrarrazões (id. 6959489 – pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 7026200 – págs. 1/13, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparado ante a isenção legal e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciá-lo.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo juízo de 1º grau (id. 30454902 – págs. 1/2) que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência em favor do infante, em especial para que fornecesse o medicamento Infliximabe.
Desde logo, incumbe-me frisar que, em análise aos fundamentos da decisão interlocutória de 1º grau, verifico que ela está de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Dito isso, considerando que a questão ora debatida envolve vários capítulos decisórios, estes serão analisados individualmente a seguir.
Das razões recursais apresentadas, extrai-se que o agravante, Estado do Pará, suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como a necessidade de chamamento ao processo da União, uma vez que a responsabilidade pela incorporação, exclusão ou alteração no SUS de novos medicamentos seria de competência da União.
Contudo, entendo que compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O Ministro Gilmar Ferreira Mendes ao comentar a histórica ADPF nº 45, em sua obra Curso de Direito Constitucional, Ed.
Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 2011, pág. 711, a respeito do tema em questão, doutrinou: “Daí concluir-se que o administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade, haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas que o vinculam.
Nesse sentido, o Judiciário, ao impor a satisfação do direito à saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce senão o controle judicial dos atos e omissões administrativas.” A competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde.
Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária.
II – Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
III - Agravo regimental improvido. (AI 808059 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).” O STJ, em brilhante voto da lavra do Min.
Humberto Martins, já decidiu, verbis: “A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp 1185474/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2010).” Em relação ao Recurso Extraordinário 855.178 - Tema nº 793, fixado pelo STF em sede de repercussão geral, que reafirmou a solidariedade havida entre os entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial, o qual fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855.178, Relator Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgado no Plenário Presencial em 23.5.2019).”.
Frise-se que a responsabilidade dos entes é solidária, mas, dentro da estrutura do SUS, existe uma divisão das competências de cada ente, que pode ser assim resumida em linhas gerais: a União coordena os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos; os Estados coordenam sua rede de laboratórios e hemocentros, definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos complexos da região; e os Municípios prestam serviços de atenção básica à saúde.
Essas competências não são facilmente identificáveis e, em diversos casos, o jurisdicionado teria enorme dificuldade de saber se a prestação de saúde que deseja é de competência da União, do Estado ou do Município.
Por essa razão, desenvolveu-se essa ideia da solidariedade com a liberdade de o autor propor a ação contra qualquer um dos entes.
Ocorre que é possível que o magistrado, depois de proposta a ação, direcione o cumprimento da medida pleiteada, conforme as regras de competência acima explicadas, mas não é uma questão que deve ser decidida logo liminarmente, como quer fazer crer o recorrente, devendo ser apurado somente ao final da demanda de quem era a responsabilidade.
Isso se diz porque se um dos entes, em caso de urgência, custear a obrigação que seria de outro, é possível que o magistrado determine o ressarcimento a ser realizado por aquele ente que tinha a obrigação[1].
Entendimento contrário iria invalidar a solidariedade existente entre os entes, pois haveria o risco do autor da ação, diante de eventual inobservância de regras de competência internas do SUS, visse o seu direito perecer.
Assim, não cabe acolher a tese de que o medicamento INFLIXIMABE, requerido pelo recorrido, haveria interesse da União, que seria o ente responsável pela incorporação, exclusão ou alteração no SUS de novos medicamentos, o que atrairia a competência da Justiça Federal conforme entendimento consolidado no Tema 793 do STF, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) É claro que, caso se apure ao final da demanda, por alguma circunstância, que o atendimento do pedido possa ter levado um ente da Federação a eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Assim, no que diz respeito à demanda em que se postula compelir quaisquer dos entes constitucionais a assegurar o efetivo direito à saúde, compreendendo fornecimento de medicamentos ou disponibilização de tratamentos e procedimentos cirúrgicos, é licito ao juiz, desde que verifique o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, conceder tutela de urgência com vistas a impor ao poder público a proceder com o tratamento médico indicado por profissional do ramo visando garantir a manutenção da vida e a boa qualidade de vida do jurisdicionado.
Ressalte-se que o entendimento esposado acima não viola o tema nº 793 do STF, mas, sim, o aplica em observância às regras constitucionais que permeiam a saúde pública no país.
Em consequência, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida.
Mérito.
In casu, ressai do acervo probatório da origem que o infante L.C.D.L. foi diagnosticado com doença inflamatória intestinal (doença de CROHN do intestino grosso, CID 10 – K50.1), pelo que necessitava receber do poder público o medicamento ora pleiteado, já apresenta um quadro clínico bastante delicado, conforme se observa pelos documentos juntados (id. 30450025 – pág. 1, id. 30450026 – pág. 1, id. 30450027 – pág. 1, id. 30450028 – pág. 1, id. 30450029 – págs. 1/4, id. 30450030 – pág. 1 e id. 30450031 – pág. 3).
Resta, por conseguinte, neste capítulo da decisão agravada, a presença da probabilidade do direito em favor do infante, visto que há prova nos autos acerca da necessidade do medicamento, bem como a obrigatoriedade do ente agravante em assegurar o direito à saúde em conformidade com as normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso.
Com relação ao perigo de receio de dano, este também se encontra presente, dado que a demora do provimento jurisdicional pode agravar ainda mais o estado de saúde do enfermo.
De mais a mais, tal condenação não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível, consoante já restou assentado por nossos tribunais pátrios.
Nesse diapasão, tenho por acertada a decisão do juízo de origem que concedeu a tutela antecipada requerida, eis que presentes os pressupostos autorizadores para o seu deferimento.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém – PA, 12 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (info 941). -
13/12/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 06:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 19:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2021 10:08
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/11/2021 18:54
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:11
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LUCCA CARVALHO DE LIMA em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809996-90.2021.8.14.0000 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Procuradora do Estado: Tatiana Chamon Seligmann Ledo Agravado: L.C.D.L.
Representante Legal: Délia Paz de Lima Advogado: Hugo Ednaldo Brito dos Santos, OAB/PA 28.809 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA INFLAMATÓRIA INTESTINAL (DOENÇA DE CROHN DO INTESTINO GROSSO, CID 10 – K50.1).
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMABE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA A FINALIDADE PERSEGUIDA.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DE TODOS.
DEVER DO ESTADO (EM SUA AMPLA ACEPÇÃO).
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DEMORA DA DECISÃO QUE MILITAM EM FAVOR DO PACIENTE.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Belém, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0843927-54.2021.8.14.0301), que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (id. 30454902 – págs. 1/2), cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “(...) RELATEI.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300, do Código de Processo Civil, e “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O direito à saúde consta do rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal (arts. 6º e 196).
Quanto ao INFLIXIMABE, trata-se de medicamento incorporado ao SUS através da Portaria SCTIE nº. 49, de 22 de outubro de 2019 e ainda que se trate de remédio para crianças com mais de seis anos, a médica que atende o autor recomendou a medicação e a genitora concordou com a prescrição, de sorte que cabe ao Estado apenas fornecê-lo.
Quanto à fórmula MODULEN, trata-se de fórmula que não integra a Relação Nacional de M e d i c a m e n t o s E s s e n c i a i s ( R E N A M E ) (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_medicamentos_rename_2020.pdf) e não disponho de informações neste momento sobre se integra a lista de componentes básico, estratégicos ou especializados para dispensação no âmbito do SUS pelo Estado do Pará ou pelo Município de Belém, razão pela qual entendo necessário solicitar essa informação antes de determinar a responsabilidade pelo fornecimento, se for o caso.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que no prazo de 1 dia seja fornecido à parte autora o medicamento INFLIXIMABE.
Após cumprimento, distribua-se imediatamente a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Belém, 29 de julho de 2021.
Andrea Ferreira Bispo Juíza de Direito.” Em suas razões (id. 6356573 – págs. 1/19), o agravante, após resumir os fatos e tratar da admissibilidade recursal, sustentou fundamentos no sentido da reforma da decisão agravada.
Aduziu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pela incorporação, exclusão ou alteração no SUS de novos medicamentos seria de competência da União para dispor sobre a RENAME.
Falou que a decisão que concedeu a tutela de urgência, não observou a divisão de competências estabelecida para o Sistema Único de Saúde, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178-SE, cujo entendimento foi consolidado no Tema 793.
Falou ainda acerca dos altos custos de medicamentos prescritos, assim como da racionalização da dispensação, bem como do dever do Estado em prestar atendimento à saúde sob a égide do Princípio da Universalidade.
Defendeu a necessidade de perícia médica no paciente, assentado no REsp 1.657.156 (Tema 106 – STJ).
Defendeu também a necessidade de observância do procedimento licitatório para a compra de qualquer medicamento pela Administração Pública, bem como a se fazer imprescindível ampliação do prazo para o fornecimento do fármaco.
Requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o seu total provimento nos termos que expôs.
Juntou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria. É breve o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, visto que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.” Pois bem, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo juízo de 1º grau (id. 30454902 – págs. 1/2), que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência em favor do infante, em especial para que fornecesse o medicamento Infliximabe.
Na hipótese, observa-se, pelos documentos juntados (id. 30450025 – pág. 1, id. 30450026 – pág. 1, id. 30450027 – pág. 1, id. 30450028 – pág. 1, id. 30450029 – págs. 1/4, id. 30450030 – pág. 1 e id. 30450031 – pág. 3), que o infante L.C.D.L., necessita receber do poder público o medicamento ora pleiteado, tendo em vista o quadro clínico bastante delicado que apresenta.
Diante disso, o requisito da probabilidade do direito invocado não se apresenta com envergadura apta a fundamentar o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente, dado que a garantia da saúde é assegurada constitucionalmente, bem como devido ao fato de haver sido comprovado a situação em que se encontra o paciente.
De outro modo, também se mostra latente o perigo de demora reverso da decisão, posto que o infante precisa urgentemente do provimento jurisdicional pleiteado, ante o precário estado de saúde por que passa.
Nesse diapasão, tenho por acertada a decisão do juízo de origem que concedeu a tutela antecipada requerida, eis que presentes os pressupostos autorizadores para o seu deferimento.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido, mantendo a decisão recorrida, até deliberação ulterior.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 4 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
04/10/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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