TJPA - 0851395-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 12:18
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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08/10/2022 05:11
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:11
Decorrido prazo de MIGUEL RAIMUNDO SANTOS COSTA em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 02:11
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:45
Homologada a Transação
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09/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 00:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851395-69.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL RAIMUNDO SANTOS COSTA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AC Santo Amaro, Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho 299, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04744-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MIGUEL RAIMUNDO SANTOS COSTA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO CONDENAÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIAPDA, em desfavor de ZURICH-SANTANDER SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, igualmente qualificado nos autos.
Em apertada síntese, alega o autor que em 24.09.2020 contratou seguro contra acidentes pessoais – individual, pagando a título de prêmio o valor de R$ 638,19, parcelas mensais de R$53,40, sendo assegurada indenização na quantia de R$ 112.205,34, em caso de acidente que causasse invalidez permanente.
Afirma, que em 12.04.21 sofreu acidente de trabalho (corte no pé direito), e em razão das dores e dificuldade de locomoção, recebeu atendimento médico domiciliar, sendo constatado quadro infeccioso e ferimento com áreas necrosas, e após exames, foi diagnosticado com diabetes melitus, situação em ensejou a amputação de seu membro inferior direito, ocasionando sua invalidez permanente.
Ao acionar a seguradora, cientificando-lhe do sinistro, teve seu pedido negado, sob o argumento de que a invalidez reclamada é proveniente de doença, e que o seguro contratado pelo requerente cobriria apenas inaptidão decorrente de acidente.
Diante dos fatos, requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja a seguradora pague a indenização devida, sob pena de multa de diária. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sucintamente, pleiteia o autor em sede de tutela de urgência (antecipada) inaudita alter pars a suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato de compra e venda de imóvel firmado com a requerida.
Com efeito, a respeito da tutela antecipada, dispõem os arts. 300 e 497, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser indeferido, ante a ausência da probabilidade do direito alegado.
Isto porque, não obstante as alegações constantes da inicial, pela análise da documentação acostada aos autos pelo autor, não restou comprovado a ciência da seguradora do sinistro ocorrido, tampouco há documento que comprove a negativa por parte da requerida em efetuar o pagamento da indenização pretendida.
Consta tão somente o certificado de Seguro de Proteção Acidentes Pessoais (ID 33278372), exames laboratoriais, Declaração médica (ID Num. 33278378 – Pág.1), laudo médico (ID 33278381) e imagem de e-mails padrão acusando o recebimento de documentos pela seguradora, situação não que concede amparo jurídico para o pleito de tutela de urgência Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não restar demonstrado os requisitos autorizadores da medida, nos termos da fundamentação.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
I –Cite-se a(o) ré(u) para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 14 de dezembro de 2021, às 10h, devendo a citação ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da referida data, nos termos do art. 334, do CPC/15.
Em caso de ausência de composição, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, a contar da realização da audiência (CPC, art. 335, I).
Registre-se que a não apresentação de contestação dentro do prazo acima assinalado implicará na decretação da pena de revelia da(o) ré(u) e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º.).
Havendo manifestação de todas as partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelos requeridos, nos termos do art. 335, II do CPC.
II – Face a necessidade de se manter o distanciamento social para evitar o contágio pelo SARS-CoV2, o referido ato processual será realizado mediante videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/free (para computador) ou nas lojas de aplicativos iOS e Android (para celular).
Para tanto, os participantes do ato processual deverão dispor de conexão de internet e dispositivo que permita a transmissão de som e imagem (computador com webcam e microfone ou celular com câmera frontal).
No início da audiência, as partes e os advogados deverão estar de posse, respectivamente, de documento de identificação com foto e de Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, para a correta qualificação no termo.
Caso qualquer das partes seja representada por preposto, deverá juntar aos autos o instrumento de constituição do representante previamente ao início do ato.
O acesso à audiência se dará por intermédio do seguinte link, que foi encaminhado para o endereço eletrônico das partes e/ou por seus advogados, caso tenham sido fornecidos nos autos: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc5NjMwMzAtNmEwMC00YmFkLTlmNjUtNDQ3OWMyOTZlNjk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ecb3b8ca-fb14-4be1-806d-d045c4f3fc62%22%7d Se, por qualquer razão, os interessados não receberem o link, poderão solicitá-lo pelo contato [email protected], em até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da audiência.
Na hipótese de impossibilidade de qualquer das partes de participar da audiência por videoconferência, deverá informar o Juízo em até 10 (dez) dias úteis antes da realização do ato, fundamentando o impedimento.
O silêncio das partes ou a manifestação extemporânea, sem justa motivo, será considerado como ausência de oposição ao modo de realização da audiência.
Caso necessitem de esclarecimentos sobre a utilização da ferramenta de videoconferência, as partes poderão acessar o guia disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Pará, no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 .
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de outubro de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083021274313100000031200428 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 21083021274322800000031205542 RG Documento de Identificação 21083021274336900000031205543 CPF Documento de Identificação 21083021274346600000031205544 segundaviaapoliceseguros (2) Documento de Comprovação 21083021274365700000031205545 Resposta da seguradora do pedido Documento de Comprovação 21083021274399900000031205547 Resultado de exame Documento de Comprovação 21083021274410200000031205549 extrato bancário Documento de Comprovação 21083021274496100000031205550 Declaração Documento de Comprovação 21083021274502900000031205551 comprovante de pagamento das parcelas do seguro Documento de Comprovação 21083021274518000000031205552 coberturas contratadas Documento de Comprovação 21083021274535100000031205553 LAUDO MÉDICO CIRURGIÃO Documento de Comprovação 21083021274546600000031205554 PEÇA INAUGURAL Documento de Comprovação 21083021274554200000031205555 PROCURAÇÃO AD JUDICA Procuração 21083021274581500000031205567 -
05/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 14:55
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2021 21:29
Conclusos para decisão
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30/08/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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