TJPA - 0047591-10.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2021 08:42
Baixa Definitiva
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12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de MARE CIMENTO LTDA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MARE CIMENTO LTDA em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0047591-10.2013.8.14.0301 APELANTE: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI APELADO: MARE CIMENTO LTDA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em face de sentença do juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém , nos autos da ação monitória ajuizada por MARÉ CIMENTO LTDA.
A sentença rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo o crédito em favor da parte autora de R$ 482.173,73 (quatrocentos e oitenta e dois mil cento e setenta e três reais e setenta e três centavos).
Inconformada, LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI interpôs recurso de apelação.
Ocorre que os causídicos da parte apelante renunciaram aos poderes de representação no id n. 4639186, sendo por isso intimado o apelante para que apresentasse novo causídico, conforme despacho de id n. 6013347.
Consta no AR a informação mudou-se (id n. 6433867). É o relatório.
DECIDO Sabe-se que se trata de dever da parte manter o seu endereço atualizado, para recebimento de intimação, conforme preceitua o art. 77, inciso V do CPC/15, nos seguintes termos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Contudo, no caso em tela, houve renúncia dos advogados da parte recorrente e esta não promoveu qualquer diligência para suprir a sua representação processual e ao ser intimada, pessoalmente, no endereço constante nos autos para tanto, o AR retornou com a indicação “mudou-se”.
Nesse caso, a intimação destinada ao endereço do apelante, o qual consta nos autos, deve ser considerada válida, haja vista que este deixou de informar novo endereço, seguindo neste aspecto a previsão do art. 274, parágrafo único do CPC/15, que assim dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sendo, então, válida a intimação, aplica-se, por consequência, a norma do art. 76, §2º, inciso I do CPC/15, de modo que é imperioso o não conhecimento da presente apelação, conforme segue o dispositivo legal: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nesse mesmo sentido, vejamos o julgado: Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE.
ADVOGADO NA SITUAÇÃO “LICENCIADO”.
INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE.
RETORNO DA CARTA AR COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NÃO ATENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
Hipótese em que constatada a irregularidade na representação processual da parte autora/apelante, uma vez que o único advogado a quem outorgara poderes encontra-se na situação “licenciado”, o que impede, inclusive, que as intimações sejam expedidas em nome do causídico.
Ordenada a intimação pessoal da parte recorrente, a carta AR retornou não cumprida, indicado como motivo de devolução que a parte mudou de endereço.
Consabido que é dever da parte manter seu endereço atualizado perante o juízo (art. 77, V, do CPC).
Outrossim, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Caso em que se presume intimada a parte autora da decisão que determinou a regularização da representação processual.
Desatendida a referida ordem judicial, não tendo sido sanado o defeito no prazo assinalado, incide a penalidade prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC, a acarretar o não conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*89-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 13-11-2019).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 76, §2, inciso I, do CPC/15.
Após as formalidades legais, dê baixa do acervo deste desembargadora.
Belém, de de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
05/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:14
Não conhecido o recurso de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (APELANTE) e MARE CIMENTO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-22 (APELADO)
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23/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
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23/09/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 08:02
Juntada de identificação de ar
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20/09/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:28
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/09/2021 09:41
Juntada de Informações
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01/09/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 14:09
Movimento Processual Retificado
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12/06/2019 11:18
Conclusos para decisão
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12/06/2019 11:15
Recebidos os autos
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12/06/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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